É o rabo que abana o cachorro
Certas “teses” jurídicas que leio por aí são tão nonsense quanto qualquer uma que quisesse provar que “é o rabo que abana o cachorro”. Antes mesmo de viger, a “reforma trabalhista” trazida pela L.no 13.467/2017 foi alvo do fogo cruzado de quem era a favor ou contra a mudança. Tinha gente que sabia do que estava falando e gente que falava pelos cotovelos apenas para sair bem nas selfies e vender livros de auto-ajuda jurídica, desses que prometem ensinar aquilo que nem mesmo os seus autores sabem. Juízes, advogados, professores e estudiosos de todos os credos reuniram-se em congressos pagos para dizer que não cumpririam a lei ou que somente iriam cumpri-la depois de interpretá-la segundo “princípios universais do direito do trabalho” coados na peneira fina da sua própria maneira de ver o mundo. Um punhado de “enunciados” de óbvia inutilidade foi escrito no calor desses debates ocos, como se o mundo do trabalho prestasse alguma atenção no que essas pessoas diziam.
VI Prêmio AMAERJ Patrícia Acioli de Direitos Humanos
“Reconhecer o valor das contribuições pela paz e pelo respeito à dignidade humana é reconhecer o valor de resistir mesmo quando parece não haver outra saída”, comentou a procuradora-geral Raquel Dodge, principal homenageada da noite
É admissível prorrogação de mandato nos Tribunais de Justiça do Brasil?
Ariano Suassuna, um dos intelectuais mais respeitados do Brasil, em um dos seus constantes momentos de feliz inspiração e bom humor, disse certa feita: “O otimista é um tolo e o pessimista um chato. Bom mesmo é ser um realista esperançoso.”
O grupo econômico e a sucessão de empregadores no âmbito da Reforma Trabalhista
É sabido que a Lei no 13.467, publicada em 13 de julho de 2017, conhecida como “reforma trabalhista”, promoveu profundas alterações no ordenamento jurídico, tais como, ilustrativamente, a revisão de verbetes da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Em defesa dos direitos fundamentais
XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira chega a São Paulo entre 27 e 30/11 para debater os pilares da democracia e as conquistas da cidadania
A imagem do Ministério Público e o Mito de Sísifo
A funcionalidade do poder estatal é a realização do bem comum. Não existem muitas dúvidas a esse respeito, principalmente no mundo contemporâneo, em que o ser humano, lembrando a filosofia kantiana, tem um valor, não um preço. Além de insubstituível por outro equivalente, passou a ser visto como fim, não instrumento a ser livremente manipulado pelo Estado. O indivíduo é protegido mesmo quando sua ruína possa ser largamente comemorada por parcela considerável da coletividade em que inserido.
Reforma Trabalhista ainda vai dar muito o que falar
A poucas semanas da entrada em vigor da reforma trabalhista, operadores das leis e do Direito não se entendem quanto às mudanças em princípios, conceitos e dispositivos da CLT
Brasil amplia intercâmbio com Espanha em simpósio jurídico
Representantes do Tribunais Superiores e das Cortes Estaduais e Regionais do País participaram do evento que oportunizou intensa troca de conhecimentos e experiências.
A Justiça Restaurativa como fator de fortalecimento do direito social à segurança
Constituição de 1988 foi pródiga na consolidação de direitos fundamentais.
Assumiu categoricamente uma concepção democrática e social e impôs deveres de cunho prestacional aos poderes constituídos.
Essa conformação se verifica também na consolidação do direito à segurança como um direito fundamental, catalogado no rol dos direitos sociais.
A disciplina jurídica dos símbolos do desporto
Em discussão sobre os símbolos do desporto, especificamente sobre o nome e o escudo de um clube de futebol, assaltou-nos uma dúvida sobre a possibilidade de penhora desses signos. Não sabíamos ao certo se era possível um clube de futebol perder seu símbolo em uma disputa judicial ou mesmo se esse mesmo clube poderia ceder ou oferecer como garantia esse ativo.