O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (no caso, a Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006).
A Lei 8.906, lex posterior, pois, alterou, sim, a titularidade da verba honorária que a redação original do Código de Processo Civil atribuía às partes, passando a reconhecê-la aos advogados, como direito pessoal. Observa-se que o § 1o do artigo 2o da Lei de Introdução ao Código Civil é de clareza meridiana ao enunciar que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Ora, se o Código de Processo Civil, em sua versão original, atribuía a titularidade da verba honorária às partes, aos litigantes, e a Lei 8.906, posterior, diz que os titulares agora são os advogados, impossível se afigura sustentar que a segunda não revogou a primeira, nesse particular. Ademais, é de considerar que tanto o Código de Processo Civil quanto o Estatuto da OAB são leis especiais, e, em tal caso, a antinomia se resolve em favor da lei posterior. Alterada a titularidade, inadmissível se afigura, repita-se, aplicar à sucumbência recíproca o instituto da compensação no tocante aos honorários dos advogados, pois esses profissionais não são, simultaneamente, devedores e credores, e sim, apenas credores dessa verba. Como lembrado, com inegável sabedoria, “no exercício gratificante da arte de interpretar, descabe ‘inserir’ na regra de Direito o próprio juízo – por mais sensato que seja – sobre a finalidade que ‘conviria’ fosse por ela perseguida” (Celso Antonio Bandeira de Mello, em parecer inédito).Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele (…). O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios (Brasil, 1994, p. 1)[6].
No mesmo norte, outra lição que nos ministra o judicioso Lacerda, verbis:(…) a lei que rege a forma deve ser interpretada e aplicada em função do fim. Nesta perspectiva, os malefícios do formalismo no processo resultam, em regra, de defeitos na interpretação da lei processual. A propósito, não me canso de verberar o mau vezo, infelizmente generalizado, de se negar à norma de processo outra interpretação que não a literal, exatamente aquela que os mestres da hermenêutica consideram a mais pobre, a menos satisfatória, a menos inteligente. Não há por que degradarmos o Direito Processual e os processualistas autênticos a esse ponto, nem atribuirmos ao legislador intenções que jamais passaram por sua cabeça (Galeno Lacerda, O Código e o formalismo processual, AJURIS no 28, página 8).
O excelso Supremo Tribunal Federal, em sua condição de intérprete da Lex Maxima, por duas vezes assentou que os honorários de advogado têm caráter de verba alimentar. A primeira, ao examinar o RE no 170.220-6-SP, do qual foi relator o culto ministro Carlos Velloso, e a segunda, mais recentemente, em 14 de maio de 2008, por ocasião do julgamento do RE no 470.407-DF, do qual foi relator o eminente ministro Marco Aurélio de Mello. Diz a ementa desse último julgado, verbis:CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1o-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional no 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário no 146.318-0-SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário no 170.220-6-SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
Assinale-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, curvou-se a esse entendimento contrário à aplicação da Súmula, ao decidir os Embargos de Divergência em REsp no 724.158 e o mesmo ocorreu no julgamento dos Embargos de Divergência de no 647.283, em 14 de maio de 2008. É elucidativa, a respeito, a ementa dos EREsp no 724158/PR, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgados em 20 de fevereiro de 2008, verbis:Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as Turmas do STF. Por isso mesmo, são insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas de seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação do artigo 649, IV, do CPC (dada pela Lei 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, “os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Firma-se, pois, que os honorários de advogado são verba alimentar até por interpretação de mandamento constitucional. Regra maior não há. Contudo, é importante lembrar de outra determinação aplicável ao caso, extraída do artigo 373 do Código Civil de 2002, verbis: “A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: se provier de esbulho, furto ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; se uma for de coisa não suscetível de penhora” (grifo nosso). Mais explícito é o comando emergente do artigo 1707 do Código de 2002, verbis: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com ressalva de respeitável corrente em sentido oposto, tem se inclinado pelo descabimento da compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca, como se verifica pelos seguintes arestos: AC no 2009.024798-0, rel. des. César Abreu, des. Edson Ubaldo e des. Jorge Borba; AC no 2008.069278-0, des. Carsten Kholer; AC no 2007.057663-4, des. Stanley Braga; AC no 2009.042104-3, des. Wilson Nascimento; AC no 2007.051119-5, des. Jorge Schaeffer; AC no 2009.043006-6, des. Robson Varella; AC no 2000.012807-4, des. Cláudio Helfenstein; AC no 2009.050621-7, des. Vanderlei Romer (voto vencido); AC no 2009.025042-0, des. Sérgio Heil; AC no 2006.010487-0, des. Carioni; AC no 2002.008974-0, des. Marcus Sartorato; AC no 2004.002871-7, des. Lédio Rosa de Andrade; AC no 2009.043405-7, des. Paulo Henrique Martins, AC no 2009.015117-7 (ressalva pessoal) e AC no 2008.017413-4), desa Rejane Andersen. Essa mesma posição foi adotada pela colenda Quarta Câmara de Direito Comercial na Apelação Cível no 2004.000825-2, da Comarca de Lages, em reexame ditado por força do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, igualmente, encontram-se vários julgados que decidiram pela inaplicabilidade da compensação da verba honorária, nos casos de sucumbência recíproca: AC no 70034761221, des. Claudir Fidelis Faccenda; AC no 70029873858, des. Rui Portanova; e AC no 70030098495, des. José Ataídes Siqueira Trindade, dentre outros. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil foi elaborado por uma plêiade de notáveis juristas, sob a coordenação do ministro Luiz Fux, nome dos mais representativos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido entregue há poucos dias ao Congresso Nacional para a devida apreciação. Trata-se de lei mais consentânea com a realidade institucional vigente e que por certo melhor se afeiçoa aos dias em que vivemos, com ênfase na celeridade e efetividade da jurisdição. E no anteprojeto se prevê, de maneira expressa, descaber qualquer espécie de compensação no tocante a honorários, dado o seu caráter de verba alimentar. Com efeito, o § 11 do artigo 73 do anteprojeto assim preceitua, verbis: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do Trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Frente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao projeto de novo CPC e por tudo o mais que foi dito, ousa-se assentar que, mesmo a angusta via do artigo 543-C do Código de Processo Civil não elide a possibilidade da reafirmação, em novo julgamento, da posição contrária à aplicação de dita Súmula. Esse o entendimento, verbi gratia, a que chegou a colenda Câmara Especial Regional de Chapecó, ao reexaminar os autos da AC no 2008.069278-0, em voto da lavra do eminente desembargador Edson Ubaldo, acompanhado, nemine discrepantur, pelos eminentes desembargadores Cesar Abreu e Jorge de Borba, mantendo a decisão anterior pela inaplicabilidade da Súmula mencionada. Ademais, em recente manifestação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu apresentar ao Supremo Tribunal Federal proposta de edição de súmula vinculante para que seja afirmada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, com base em voto do conselheiro federal pelo estado do Pará, Roberto Lauria, evitando-se, destarte, que essa matéria continue a render divergências. Acerca da jurisprudência e sua mutabilidade, oportuna a lição de Calamandrei: “Seria absurdo desejar que a jurisprudência, que por sua mutabilidade no tempo é a mais sensível e a mais preciosa registradora das oscilações mesmo leves da consciência jurídica nacional, fosse cristalizada e contida em sua liberdade de movimento e de expansão” [7]. Não se desconhece, por evidente, a existência de corrente doutrinária respeitável, com alguma receptividade na jurisprudência e também no Direito Comparado8, que sustenta ser mais adequada, na fixação dos honorários, a aplicação do princípio da causalidade. Entretanto, legem habemus e nela se acolheu como critério para a fixação de honorários não o princípio da causalidade, mas, sim, o da sucumbência. Ademais, ainda que adotado, de lege ferenda, por certo, o princípio da causalidade para a imposição da verba honorária, essa adoção, por si só, não alteraria a titularidade desses valores, vale dizer, os honorários continuariam a ser direito pessoal do advogado da outra parte, dotados de natureza alimentar, insuscetíveis de compensação. Surge a inevitável pergunta: o que se poderia fazer a respeito da compensação de honorários com o advento da Súmula 306 no Superior Tribunal de Justiça, que só aparentemente pacificou a questão? Entende-se que se deveria proceder da mesma maneira como se fez, em outro episódio, com a Súmula 263 do STJ, de 8 de maio de 2002, que dispunha sobre a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em caso de cobrança antecipada do chamado Valor Residual Garantido (VRG). Aquele enunciado foi cancelado pela edição da Súmula 293, após dois anos de recursos contrários à anterior, fazendo com que os eminentes ministros, em gesto de admirável grandeza, revissem seus pensamentos e editassem nova ementa. Se a Súmula 263 foi cancelada pela 293, certamente com bons argumentos, o mesmo, espera-se, irá acontecer com a Súmula 306, com o que se estará a fazer Justiça, suum cuique tribuere. Ao arremate: a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, rogada a indispensável vênia, incide em vários equívocos: a) ignora a existência de lei posterior e especial, que revogou a lei anterior e geral, acerca da titularidade da verba honorária; b) aplica compensação à verba alimentar que não a admite; c) suprime dos advogados o direito à percepção de valores que a lei lhes assegura e que têm caráter alimentar, repita-se; d) concede às partes, aos litigantes do processo, uma isenção de verba de sucumbência não prevista em lei.