De acordo com o relator, o projeto busca garantir a observância de procedimentos formais que impeçam que a vítima seja induzida a erro e para verificar o grau de confiabilidade do reconhecimento.
“No caso de reconhecimento fotográfico, é vedada a apresentação informal de fotografias ou decorrentes de álbum de suspeitos e similares, e a fonte de extração dessa imagem deve ser incitada nos autos. Sempre que possível, todo o procedimento de reconhecimento deverá ser gravado. Deverá ser lavrado auto em que deve estar consignada a raça autodeclarada da pessoa que tiver que fazer o reconhecimento, bem como da pessoa reconhecida”, explicou Alessandro Vieira.
De acordo com o texto aprovado, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento:
- será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida, com uso de relato livre e de perguntas abertas, “vedado o uso de perguntas que possam induzir ou sugerir a resposta”;
- será perguntada sobre a distância a que esteve do suspeito, o tempo durante o qual visualizou o rosto, bem como as condições de visibilidade e iluminação no local;
- será perguntada se algum suspeito lhe foi anteriormente exibido ou se, de qualquer modo, teve acesso ou visualizou previamente alguma imagem deste.
- no caso de reconhecimento positivo, todas as fotografias usadas no procedimento deverão ser juntadas aos autos, com indicação da fonte;
- será proibida a apresentação de fotografias “que se refiram somente a pessoas suspeitas, integrantes de álbuns de suspeitos, extraídas de redes sociais, restritas a amigos ou associados conhecidos de suspeito já identificado ou de suspeitos de outros crimes semelhantes, bem como a apresentação informal de fotografias por autoridades de polícia judiciária ou de policiamento ostensivo”.
- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida;
- a pessoa suspeita é colocada, “se possível”, ao lado de outras pessoas “que com ela tiverem qualquer semelhança”, “convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”;
- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, “por efeito de intimidação ou outra influência”, não diga a verdade na frente da pessoa que deve ser reconhecida, “a autoridade providenciará para que esta não veja aquela”;
- determina, ao final, lavrar “auto pormenorizado” do ato de reconhecimento, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.