ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – PAGAMENTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA – CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO: LEGALIDADE.
1. A relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa.
2. Nas condições indicadas, o pagamento é contra prestação, e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento.
3. Interpretação autêntica que se faz do CDC, que admite a exceção do contrato não cumprido.
4. A política social referente ao fornecimento dos serviços essenciais faz-se por intermédio da política tarifária, contemplando eqüitativa e isonomicamente os menos favorecidos.
5. Recurso especial improvido. (REsp 337.965/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, por maioria, julgado em 2/9/2003, DJ de)
Na oportunidade em que proferi o voto condutor, deixei claro que, na interpretação do art. 22 do CDC, Lei 8.078/90, não se pode ter uma visão individual, considerando-se o consumidor que, por algum infortúnio está inadimplente, pois o que importa é o interesse da coletividade, que não pode ser onerada pela inadimplência. Os serviços essenciais, na atualidade, são prestados por empresas privadas que recompõem os altos investimentos com o valor recebido dos usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário, não sendo possível a gratuidade de tais serviços. Assim como não pode a concessionária deixar de fornecer o serviço, também não pode o usuário negar-se a pagar o que consumiu, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, com a quebra do princípio da igualdade de tratamento das partes. A paralisação do serviço impõe-se quando houver inadimplência, repudiando-se apenas a interrupção abrupta, sem o aviso, como meio de pressão para o pagamento das contas em atraso. Assim, é permitido o corte do serviço, mas com o precedente aviso de advertência. À prestadora do serviço exige-se fornecimento de serviço continuado e de boa qualidade, respondendo ela pelos defeitos, acidentes ou paralisações, pois é objetiva a sua responsabilidade civil, como claro está no parágrafo único do art. 22 do CDC. Como então aceitar-se a paralisação no cumprimento da obrigação por parte dos consumidores? Tal aceitação levaria à idéia de se ter como gratuito o serviço, o que não pode ser suportado por quem fez enormes investimentos e conta com uma receita compatível com o oferecimento dos serviços. Essa é a interpretação que dou ao art. 22, e não consigo visualizar a chancela legislativa para a tolerância da inadimplência, com a manutenção do serviço. Por outro ângulo, diz o artigo 42: Artigo 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Procurei a interpretação autêntica desse dispositivo na palavra do Dr. Antônio Hermann de Vasconcellos e Benjamim, visto ter ele trabalhado na elaboração legislativa, buscando o real alcance da norma: O preceito não constava do texto original da Comissão de Juristas. Foi novidade trazida pelo Substituto do Ministério Público – Secretaria de Defesa do Consumidor. Na defesa de sua adoção, assim escrevi na justificativa juntada ao Substituto: “A tutela do consumidor ocorre antes, durante e após a formação da relação de consumo. São do conhecimento de todos os abusos que são praticados na cobrança de dívidas de consumo. Os artifícios são os mais distintos e elaborados, não sendo raros, contudo, os casos de ameaças, telefonemas anônimos, cartas fantasiosas e até a utilização de nomes de outras pessoas. No Brasil, infelizmente, não há qualquer proteção contra tais condutas. O consumidor – especialmente o de baixa renda – é exposto ao ridículo, principalmente em seu ambiente de trabalho, tendo, ainda, seu descanso no lar perturbado por telefonemas, muitos deles em cadeia e até em altas horas da madrugada. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª edição, pág. 334) Aí está, portanto, o entendimento da norma transcrita, o que, em nenhum passo, impede a cobrança corriqueira e legítima, só reprimindo os abusos. Segundo os comentários dos autores do anteprojeto, o art. 42 tem de ser lido em conjunto com o artigo 71, dispositivo assim redigido:Artigo 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Observe-se, portanto, que nenhum dos dois artigos autoriza a continuidade do serviço de forma gratuita. Admitir o inadimplemento por um período indeterminado e sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço, com reflexos inclusive no princípio da modicidade. Sim, porque o custo do serviço será imensurável a partir do percentual de inadimplência, e os usuários que pagam em dia serão penalizados com possíveis aumentos de tarifa. A política tarifária do setor de fornecimento de energia elétrica, fortemente regulado, é estabelecida pelo Poder Público. As tarifas têm valores diferenciados, sendo classificadas por faixa, distintas, conforme a atividade ou o nível sócio-econômico do consumidor, estando fora de questão admitir-se a prestação gratuita dos serviços. Modernamente, não há mais espaço para que desenvolva o Estado políticas demagógicas, de cunho assistencialista. O papel do Estado é o de criar condições para que seus cidadãos assumam a responsabilidade pelos seus atos. A propósito, adverte Celso Ribeiro Bastos para a importância do regime tarifário:Da mesma forma as tarifas não podem deixar de ser justamente remuneratórias do capital investido. Caso assim não fosse, estar-se-ia quebrando a justa expectativa de todo aquele que desempenha a atividade econômica no regime capitalista, qual seja a de auferir lucros no fim do exercício. É certo, por outro lado, que o Poder Público não está obrigado a cobrir as despesas decorrentes de uma administração perdulária ou mesmo desarrazoadamente incompetente.
A justa remuneração deve ser apurada considerando-se os custos do serviço, levados a efeito de forma eficiente e econômica. O concessionário não pode beneficiar-se de um lucro certo, independente da forma por que administrou a concessão.
Cumprida a sua parte, consistente na geração do serviço de estrita economicidade, não pode também o concessionário deixar de fazer jus a tarifas que lhe assegurem uma lucratividade normal, sob pena de a concessão converter-se numa forma sub-reptícia de confisco.
(Curso de Direito Econômico, Celso Bastos, Editora 2003, pág. 314)
Embora seja permitida a suspensão do serviço público objeto das reclamações de consumo, ela não se constituiu em direito absoluto. Em primeiro lugar, o fornecedor tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato. Ou seja, deve criar condições para o regular pagamento. Aliás, o pequeno inadimplemento do consumidor se confunde com a mera impontualidade, sem gerar as conseqüências de um corte de fornecimento. Daí a obrigatoriedade de o fornecedor estabelecer ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos (art. 7º-A, Lei 8.987/95); além de prazo para proceder-se à interrupção quando houver inadimplência. Em regra, concluo não existir respaldo para impedir a paralisação do serviço, se há inadimplência e está o consumidor avisado de que será interrompido o fornecimento. Sob o aspecto da norma específica, estão as concessionárias autorizadas a suspender os serviços, quando não pagas as tarifas (art. 6º, § 3º da Lei 8.987/95); sob o aspecto ontológico, não se conhece contrato de prestação de serviço, firmado com empresa pública, cujo não pagamento seja irrelevante para o contratado; sob o ângulo da lógica capitalista, é impossível a manutenção de serviço gratuito por parte de grandes empresas que fazem altos investimentos. Ocorre que, na hipótese dos autos, o MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA – SP impetrou o presente mandado de segurança objetivando a restauração do fornecimento de energia elétrica para os próprios municipais (Ginásio de Esportes, Piscina Municipal e respectivo vestiário, Biblioteca Municipal, Almoxarifado, Paço Municipal, Câmara Municipal, Correio, Velório, Oficinas e Depósito). No julgamento do REsp 400.909/RS, cujo relator é o Ministro Franciulli Netto, em que figurou como inadimplente o Município, assim me posicionei:1. Este recurso especial interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A, contra o Município de Espumoso, Rio Grande do Sul, tem como relator o Ministro Franciulli Netto e trata de inadimplência das tarifas de consumo de energia elétrica.
Concluiu o Tribunal a quo pela impossibilidade de suspensão do fornecimento, como sanção pelo inadimplemento.
2. O relator, em judicioso voto, concluiu, em razão de expressa previsão normativa, pela possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, forma de contraprestação ajustada com a concessionária. Entretanto, na hipótese dos autos, sendo devedora a municipalidade, considerou o relator indevido o corte do fornecimento, porque indiscriminado, sem especificação das unidades consumidoras, sendo presumível que nem todas as unidades do Município têm igual consumo.
3. Entendo, como o relator, pela possibilidade de corte no fornecimento de energia, em razão do inadimplemento do contrato pela municipalidade. Porém, no caso em questão, não é possível que se faça o corte de toda a rede, deixando sem energia, ruas, escolas, hospitais, usinas, repartições públicas, etc. Afinal, como bem observou o relator, nem todas as unidades têm o mesmo consumo, nem igual prioridade de funcionamento, existindo unidades que, efetivamente, não podem deixar de funcionar.
Assim considerando, acompanho o voto do relator.
É o voto. Assim e em conclusão, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão e denegar a segurança. É o voto.