Destacavam-se entre as principais inovações, assinaladas na exposição publicada no DOU e posteriormente aprimoradas em sua redação e em seu conteúdo: a) a modernização do julgamento pelo tribunal do Júri, através de medidas como a simplificação e redução dos quesitos, a dispensabilidade da presença do acusado, a supressão do libelo e do protesto por novo júri, o saneamento prévio, a escolha e convocação dos jurados, a legitimação para requerer-se o desaforamento, a disciplina e organização da pauta, a maior liberdade do jurado na formação do seu convencimento; b) a melhor disciplina do procedimento ordinário, estabelecendo-se inclusive contraditório prévio ao recebimento da denúncia, na linha hoje adotada pela maioria dos estatutos processuais penais modernos, privilegiando-se os princípios que regem a oralidade, especialmente os da imediação e da concentração; c) a adoção dos procedimentos sumários e sumaríssimo para os contravenções e os crimes punidos com pena de detenção, realizando-se interrogatório, instrução e julgamento em uma única audiência, priorizando os princípios da oralidade, da informalidade e da celeridade; d)a conceituação, como infrações penais de menor potencial ofensivo, das contravenções e dos crimes a que for cominada pena máxima de dois anos de detenção, submentendo-as ao procedimento sumaríssimo e admitindo-se, ressalvadas as exceções legais, a tentativa de conciliação nessas modalidades de infração, prevendo-se reparação do dano ou suspensão condicional do processo em não havendo dano ou na impossibilidade econômica da sua reparação; e) a preocupação em tutelar a vítima, não apenas quanto à reparação nas hipóteses de transação,com fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados e considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, executando-se esse valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido; f) a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente da acusação através do órgão incumbido da publicação das intimações, em havendo, no qual deverão ser arrolados, separadamente, na mesma edição e em ordem alfabética, os nomes dos advogados; g) a adoção do agravo, nos próprios autos ou por instrumento, com efeito suspensivo nos casos que enumera e naqueles em que, a critério do relator, possa resultar da decisão dano grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação; h) a uniformização, com o processo civil, dos prazos relativos aos embargos de declaração e aos embargos infrigentes; i) a suspensão do processo e do prazo da prescrição, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem construir advogado, podendo o juiz, nesses casos, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar a prisão preventiva nos termos do art. 312, CPP; j) o prosseguimento do processo sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado, assim como daquele que, em caso de mudança, não comunica o seu novo endereço ao juízo, com o que se evitará o abusivo fenômeno da prescrição, tão freqüente; k) a imprescindibilidade da defesa efetiva, com nomeação de outro defensor se insuficiente a mesma se apresentar; l) a suspensão condicional do processopor prazo determinado, no qual não flui o prazo prescricional, submetendo-se o acusado a regime de prova, observados determinados requisitos, dentre os quais pena mínima a ele atribuída não superior a um ano, bons antecedentes e obrigação de reparar o dano causado pelo crime, declarando-se extinta a punibilidade se expirado o prazo sem revogação da medida, inovação que tem similar no melhor direito estrangeiro, a descongestionar o foro criminal; m) a melhor disciplina do inquérito policial, com substituição deste pela “autuação sumária” nas infrações penais de menor potencial ofensivo; n) o aprimoramento do texto da Lei nº 7.960/1989, que trata da prisão temporária, destinada às investigações policiais; o) as modificações quanto ao instituto da fiança, para aperfeiçoá-lo, inclusive adotando escala de valores calcada no salário mínimo, substituindo tal modalidade de liberdade provisória nos casos de comprovada pobreza; p) a previsão da separação obrigatória dos presos provisórios em relação aos já condenados; q) a ampliação das hipóteses de prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas restritivas de liberdade que dispensam o recolhimento à prisão, contribuindo para a melhoria do sitema carcerário; r) nos casos de crime contra a fé pública, a administração pública ou o sistema financeiro, a faculdade outorgada ao juiz de também impor o afastamento do acusado do exercício da função pública e o impedimento de sua participação, direta ou indiretamente, de licitação pública, ou em contrato com a administração direta, indireta ou fundacional, e com empresas públicas e sociedades de economia mista; s) o dever de decidir o juiz motivadamente, na pronúncia, sobre a manutenção de prisão ou de medida restritiva de liberdade anteriormente decretada, decretando-a, tratando-se de réu solto, se atendidos os requisitos legais; t) A maior preocupação com a produção das prova pericial e testemunhal e repúdio à prova ilícita; u) A solução legislativa a algumas divergências de exegese, ajustando-se os anteprojetos a princípios e garantias constitucionais, a exemplo da preservação da privacidade e da presunção de inocência.
Os projetos Ao encaminhar os projetos ao Congresso Nacional, o Executivo, em fins de 1994, já com outro titular na Pasta da Justiça, introduziu algumas alterações, o que forçou a Comissão a elaborar substitutivo e emendas aos projetos 4.895, 4.896, 4.897, 4.898 e 4.900, encaminhando-os ao relator na Câmara.Infelizmente, ao contrário do que ocorreu no âmbito do processo civil, a “Reforma do Processo Penal” não recebeu o mesmo apoio, prestando-se hoje os trabalhos realizados apenas como referencial e subsídio para novas tentativas de reforma.
O espírito da Reforma Os anteprojetos refletiram as tendências modernas do processo penal na busca de realizar o interesse público na prevenção e repressão da criminalidade, em acelerá-lo e dar-lhe eficácia, sem descurar das garantias e dos direitos do acusado, assim como a preocupação com a vítima e seus dependentes, atendendo à segurança jurídica e às coordenadas do Estado Democrático de Direito proclamado pela Constituição, que tem na dignidade da pessoa humana seu primeiro e mais valioso fundamento. Após mais de meio século de vigência do Código de Processo Penal, surgem justificados reclamos da sociedade e novos instrumentos de política processual penal, em correspondência aos novos tempos sociais, políticos, econômicos e culturais. Os textos daqueles projetos se inserem nesse universo de inquietação, reflexões e esperança. A retomada da Reforma, com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Processual, e a previsão no texto da “Reforma do Judiciário”. Após tantas expectativas e frustrações, em 1999 o Ministério da Justiça convidou o “Instituto Brasileiro de Direito Processual”, então presidido pela Profª Ada Pellegrini Grinover, a promover os estudos necessários à realização da reforma do Processo Penal. Nesta linha de novas perspectivas, é de assinalar-se também a previsão do texto aprovado no 1º turno da “Reforma do Judiciário” na Câmara dos Deputados, segundo o qual o Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação da Emenda Constitucional, comissão especial mista destinada a promover, além de outros projetos de lei, no prazo de 180 dias, “alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional”. Renovam-se as esperanças nesta alvorada de novo século, notadamente em um momento no qual tanto se reivindica uma nova Justiça penal, mais eficiente, eficaz e humana.