A cada ano eleitoral, novos desafios surgem para os participantes do pleito, em especial para os operadores do Direito, diante das constantes alterações nas regras aplicáveis às eleições. Tais mudanças decorrem de reformas legislativas e da evolução da jurisprudência, exigindo permanente atualização das partes envolvidas na disputa política.
Nas eleições gerais de 2026, a disciplina das novas tecnologias no processo eleitoral ganhou especial relevo em razão da recente decisão do STF nos Temas 987 (RE 1.037.396) e 533 (RE 1.057.258), que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014).
O dispositivo previa, em nome da liberdade de expressão e para evitar a censura, a responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros somente em caso de descumprimento de ordem judicial prévia.
Entretanto, ao fixar a tese de repercussão geral, o STF reconheceu a insuficiência dessa orientação para a proteção dos direitos fundamentais, da democracia, da lisura das eleições e da vontade popular.
Todavia, ao estabelecer uma série de novas obrigações para as redes sociais e hipóteses em que elas podem ser responsabilizadas pelo conteúdo de terceiros, o STF ressalvou a aplicação das regras eleitorais.
Na tese firmada, a Suprema Corte consignou que, enquanto não sobrevier nova regulamentação legislativa, o artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser interpretado de modo que os provedores de aplicação, categoria na qual se incluem as redes sociais, estão “sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE”.
Sob esta métrica, o STF corroborou a autoridade do TSE para criar obrigações, ampliar ou até restringir as hipóteses de responsabilização das plataformas, fortalecendo, deste modo, o exercício de seu poder regulamentar em matéria eleitoral.
No âmbito da propaganda eleitoral na internet, o art. 57-J da Lei no 9.504/1997 (Lei Geral das Eleições) atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para revisar suas resoluções conforme as mudanças do ambiente digital e das tecnologias existentes em cada eleição, assegurando a utilização destas ferramentas em conformidade com as boas práticas eleitorais.
Em decorrência da reinterpretação conferida pelo STF ao art. 19 do Marco Civil da Internet, o TSE adequou as resoluções aplicáveis às eleições de 2026, especialmente por meio da Resolução TSE no 23.755/2026, que alterou a Resolução TSE no 23.610/2019, norma que disciplina a propaganda eleitoral, para revisar os critérios de remoção de conteúdos ilícitos e o papel das plataformas digitais no combate à desinformação nas eleições.
Entre as alterações implementadas, destaca-se o reforço do dever de cuidado das plataformas, agora obrigadas a promover a moderação e a remoção imediata, independentemente de determinação judicial, de conteúdos que divulguem informações falsas ou desprovidas de comprovação técnica, capazes de descredibilizar a integridade do sistema eletrônico de votação; incitem a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito; estimulem a subversão da ordem constitucional ou a ruptura da normalidade institucional democrática; bem como caracterizem violência política contra a mulher.
Além disso, a Resolução TSE no 23.755/2026 aprimorou os instrumentos de combate à violência política de gênero com vistas à remoção de conteúdos ofensivos, inclusive aqueles produzidos por técnicas de manipulação digital, como os chamados “deepnudes”.
A novel resolução introduziu, ainda, a responsabilidade solidária, civil e administrativa dos provedores de aplicação que, durante o período eleitoral, deixarem de promover a imediata indisponibilização de publicações e contas nos casos de divulgação ou compartilhamento de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, em desacordo com as regras de rotulagem ou enquadrado nas vedações previstas na Resolução TSE no 23.610/2019.
A responsabilização de tais provedores também passou a incidir sobre publicações consistentes na reprodução total ou parcial de conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente àquele já objeto de ordem de indisponibilização pela Justiça Eleitoral, seja no exercício do poder de polícia, seja no âmbito de ações eleitorais. Nessas hipóteses, uma vez cientes da decisão judicial, os provedores de aplicação devem promover a imediata supressão do conteúdo, independentemente de nova deliberação.
O desafio para os participantes do processo eleitoral e para a própria Justiça Eleitoral a partir da decisão do STF é manifesto, máxime porque o processo eleitoral enfrenta ameaças decorrentes da desinformação, da manipulação algorítmica e do uso ilícito de plataformas digitais.
Nessa quadra, a preservação da legitimidade das eleições exige que o Estado brasileiro adote mecanismos eficazes de prevenção, fiscalização e responsabilização no meio digital. Diante do crescente impacto das plataformas digitais na formação da opinião pública e no debate político, a atuação da Justiça Eleitoral mostra-se salutar para assegurar a livre manifestação da vontade popular e resguardar os fundamentos do Estado Democrático de Direito.