• Omissão de socorro Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte. Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade: Pena – prisão, de um a quatro anos. • Explorar jogo de azar (extinção da contravenção penal) Pena: 1 a 2 anos • Criação do tipo penal “Organização Criminosa” Pena: até 10 anos de prisão • Criação do Tipo Penal de “Bullyng” Pena: de 01 a 04 anos de prisão • Criação da corrupção “privada” e a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Podemos observar que a desproporcionalidade na aplicação das penas é um dos tópicos mais criticados pela comunidade jurídica, vez que estabelece maior punição para crimes cometidos em detrimento de animais que para omissão de socorro a crianças abandonadas. Além disso, a proposta propõe a aplicação de elementos doutrinários na Parte Geral do Código Penal e a supressão do livramento condicional, este último, sistema existente em outras legislações mundo afora, característico da progressividade do sistema penitenciário. O ex-Ministro da Justiça, Miguel Reale Jr., esteve à frente do “Ato em Defesa do Direito Penal: Criticas ao Projeto Sarney”, ocorrido em 24/9/12 no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP, em São Paulo. O jurista criticou severamente a proposta apresentada e o modo que os trabalhos foram conduzidos, inclusive ao sugerir o ceifamento natural do Projeto, considerando-o “desastroso”. Deste encontro, nasceu um documento de repúdio a presente proposta, já enviado ao Senado Federal meses atrás. No entanto, ele não estava só. O ato recebeu o apoio de mais de 15 entidades representativas de classe, como a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do judiciário, como o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, além da Ordem dos Advogados do Brasil. Ora Senadores, alguma coisa está errada! A partir do momento em que várias instituições estão preocupadas com o seguimento e a consequente aprovação do novo Código Penal, a única “classe” prejudicada é a sociedade. O Brasil, infelizmente, vive um momento de insegurança criminal muito grande, vez que a população, movida por alguns órgãos de imprensa sensacionalistas, aderiu a uma política de encarceramento natural, onde a Justiça, apesar de utópica neste contexto, faz-se a partir de instrumento prisional imediato. Desta forma, toda e qualquer alteração legal que venha prejudicar e suprimir direitos e garantias constitucionais de suspeitos, investigados ou réus, desde que se faça a famigerada “JUSTIÇA”, será sempre bem vinda. Cabe a nós, operadores do direito, não permitir esta atrocidade. Não é possível que as pessoas não percebam que nosso sistema penitenciário não funciona? Realmente existe a possibilidade de ressocialização? Atualmente, não. Diante disso, não há espaço para vaidades, alianças ou desavenças sobre o novo Código Penal apenas por receio de agradar a gregos e troianos. É óbvio que erros existem, alguns até esdrúxulos. Porém, existem mudanças positivas e pontuais, necessárias ao bom desenvolvimento da política criminal em nosso ordenamento jurídico como, a meu ver, a reunião de todos os tipos penais em um só livro. Apesar de ser um jovem advogado criminalista, ainda virgem na profissão e sonhador com um Direito Penal mais justo e solidário, garantidor de todos os direitos e garantias fundamentais existentes em qualquer Estado Democrático de Direito, uma observação há de ser feita: O Direito Penal acadêmico não condiz com o Direito Penal verdadeiro. O Direito Penal tem o condão de movimentar toda a sociedade e suas opiniões, diferentemente do que ocorre com outros ramos do Direito, como Direito Civil, Tributário, Trabalhista etc. Isto ocorre, pois a sociedade brasileira utiliza o Código Penal como o principal instrumento de controle à criminalidade. A parcial modernização do Código Penal é iminente, essencial ao regular desenvolvimento do País. No entanto, a matéria penal é delicada, vez que lida com a liberdade do individuo e para tanto, é indispensável que haja um impecável conhecimento técnico, onde os erros sejam minimizados ao seu máximo. Ainda há muito o que fazer, porém não podemos negar os progressos alcançados em nosso País no que diz respeito ao regular desenvolvimento da Justiça criminal. O momento é de reflexão, novas ideias e transformações. Porém, sempre condizente com princípios basilares do Direito Penal, sem espaço para entraves políticos de ambos os lados, seja aos que apoiam ou rejeitam o novo Código Penal. Ocorre que, até o presente momento, presenciamos ataques diários entre os dois lados, em um verdadeiro cabo de guerra jurídico, onde a corda deverá estourar em algum momento. Apenas uma indagação: Adivinhe quem está no meio desta disputa? A sociedade. Isto não pode prosperar; vivemos em uma democracia! A reforma do Código Penal não atinge apenas a comunidade jurídica. A norma penal interessa a todos, pois a liberdade não se discute, se proclama. Cesare Beccaria, principal aplicador da filosofia francesa à Legislação Penal, autor da obra Dos delitos e das Penas, asseverou o seguinte:Lei sábia e cujos efeitos são sempre felizes é a que prescreve que cada um seja julgado por seus iguais; porque, quando se trata da fortuna e da liberdade de um cidadão, todos os sentimentos inspirados pela desigualdade devem silenciar1.
Não obstante todas as ideias já ventiladas e discutidas para o crescimento e desenvolvimento gradual do novo Código Penal, plausível seria, data vênia, as seguintes providências: • A criação de uma Comissão revisora para discussão e votação do Anteprojeto do novo Código Penal, com o fim de auxiliar nos trabalhos já realizados na elaboração da proposta; • A divulgação incessante nos órgãos de comunicação nacional, como jornais de grande circulação, revistas, órgãos de classe, televisão e Internet, a fim de promover audiências públicas em todos os Estados da Federação e a consulta à Nação brasileira; • A realização de encontros quinzenais entre a Comissão oficial do Senado Federal e os representantes das seguintes instituições: Defensoria Pública dos Estados e da União, Ministério Público Estadual e Federal, Magistratura Estadual e Federal, Ordem dos Advogados do Brasil, Forças de Segurança Pública, membros do Poder Executivo e Legislativo, entidades de classe como IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e IDDD (Instituto do Direito de Defesa), professores universitários, com o único fim de acompanhar, sugerir e opinar sobre as mudanças estabelecidas no novo Código Penal; • A imediata suspensão dos trabalhos para aprovação do Projeto de reforma do novo Código Penal; • A expedição de nota pública explicativa a toda sociedade e comunidade jurídica nacional, expondo os motivos da ausência de uma Comissão revisora, bem como as implicações jurídicas que eventuais mudanças na legislação criminal poderão implicar; • A ampliação do prazo para apresentação de Emendas ao presente projeto. É necessário, sim, discutir a questão, ao menos tentar. O Código Penal é o último instrumento a ser adotado em uma ordem institucional organizada e livre, onde se deve, em tese, atuar de forma limitada, seja pela dispensabilidade ou ausência de fatos que corroborem à sua aplicação. Quando buscamos tapar buracos ao invés de construir novas estradas fomentamos a aplicação de um Direito Penal do autor, verdadeiro instrumento violador da maior conquista democrática do nosso País: a Constituição Federal de 1988. Notas ____________________________________________________________________________________ 1 BECCARIA, Cesare: Dos Delitos e das Penas. Tradução de Paulo M. Oliveira; prefácio de Evaristo de Moraes. Bauru, SP: Edipro, 2º Ed., 2º tir. 2011. – Série Clássicos EDIPRO.