O projeto Conversa com o Judiciário reuniu em Aracaju, no dia 12 de junho, Ministros do Superior Tribunal de Justiça, magistrados, membros do Ministério Público e advogados para debate dedicado à Improbidade Administrativa sob a Ótica do Superior Tribunal de Justiça. Promovido pela Revista Justiça & Cidadania e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com a acolhida do Ministério Público do Estado de Sergipe e a parceria da Escola Superior do Ministério Público e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o encontro tomou como fio condutor os cinco anos da Lei no 14.230, de 2021, que reformou, profundamente, a antiga Lei de Improbidade Administrativa, de 1992.

O Presidente da Revista Justiça & Cidadania, Tiago Santos Salles, abriu os trabalhos apresentando o projeto Conversa com o Judiciário, que há quase 20 anos reúne Ministros dos tribunais superiores, Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público, Advogados, Acadêmicos e representantes da sociedade civil em torno de diálogos institucionais. “Nosso propósito sempre foi aproximar o Poder Judiciário da sociedade brasileira”, afirmou. Em quase 300 encontros realizados em território nacional e estrangeiro, completou, a iniciativa consolidou-se como uma das mais longevas e respeitadas de interlocução entre o Judiciário, as instituições parceiras e a sociedade civil, conferindo densidade técnica ao debate de temas que impactam a prestação jurisdicional, a segurança jurídica e o ambiente institucional do país.

Ao abrir os trabalhos, o Procurador-Geral de Justiça de Sergipe, Nilzir Soares Vieira Júnior, lembrou a simbologia do auditório que sediou o evento, batizado em homenagem a um promotor de Justiça morto no exercício da função, ainda nos anos 1990, no enfrentamento à corrupção e aos crimes contra o patrimônio público. Para ele, a improbidade nunca sairá da pauta das instituições do sistema de Justiça, tendo a Lei no 14.230 inaugurado novo ciclo de mudanças interpretativas que tem o Superior Tribunal de Justiça no centro, em seu papel de uniformizar a interpretação do direito federal e conferir segurança jurídica e previsibilidade.

A condução dos trabalhos coube ao advogado Lauro Seixas, coordenador do encontro, mestre em Direito e doutorando pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e ex-Secretário de Estado do Trabalho de Sergipe. A ele coube apresentar os expositores, conduzir o debate e provocar as intervenções, costurando a passagem entre as exposições dos Ministros e a etapa de perguntas. Ao abrir a mesa, saudou as instituições parceiras e antecipou o tom da manhã, ao observar que a discussão não giraria em torno de ampliar o alcance da punição, mas de qualificá-la.

Cinco Anos de uma Reforma que Mudou o Eixo – Primeiro a falar, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teodoro Silva Santos, oriundo do Ministério Público, resumiu o espírito da nova legislação ao afirmar que o enfrentamento da improbidade deve ser “firme, mas também técnico, proporcional e juridicamente seguro”. Segundo expôs, a reforma de 2021 retirou do ordenamento a punição por conduta culposa, isto é, por negligência, imprudência ou imperícia, e passou a exigir que o agente atue de forma consciente e deliberada. Tornou-se central, daí, a distinção entre o dolo genérico e o dolo específico, hoje em debate na Seção de Direito Público da Corte.

Na sequência, o Ministro Afrânio Vilela preferiu tratar do “ambiente da probidade administrativa” e descreveu a Lei no 14.230 como um marco de amadurecimento institucional. Para ele, o período iniciado em 1992 serviu de aprendizado e ajudou a depurar a vida pública, mas a sanção não podia seguir como poder ilimitado. A responsabilização, hoje, exige a atuação dolosa do agente e a comprovação concreta do dano, separando o administrador mal-intencionado daquele que comete equívoco ou age sem qualificação técnica para compreender a situação.

Ambos situaram a discussão na função constitucional do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Afrânio recordou que a Corte nasceu com a Constituição de 1988 para ser o Tribunal do cotidiano, responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, enquanto, ao Supremo Tribunal Federal, cabe a guarda da Constituição. Citou, ainda, os Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal 309 e 1.199, que tratam, respectivamente, da indispensabilidade do dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação temporal das alterações promovidas pela nova lei.

Quando o Prejuízo não Precisa ser Provado – O Ministro Teodoro detalhou as hipóteses em que a Lei dispensa a demonstração de prejuízo ao erário. A primeira é o enriquecimento ilícito, em que basta caracterizar a incompatibilidade entre o patrimônio do agente e a renda declarada. A segunda é o nepotismo, que por si só viola os princípios da moralidade e da impessoalidade, reforçado pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda a nomeação de parentes até o terceiro grau. O Ministro distinguiu, ainda, o nepotismo do chamado servidor fantasma, em que a remuneração sem contraprestação configura também prejuízo ao erário.

Em matéria de aumento patrimonial incompatível, expôs a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela inversão do ônus da prova que prevê caber, ao investigado, e não ao Ministério Público, demonstrar a origem lícita dos bens. Tratou, também, da legitimidade para propor a ação. Após decisão do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a três, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou-se a legitimidade concorrente dos entes públicos ao lado do Ministério Público, que segue como autor preferencial, afastada a pretensão da Defensoria Pública por ausência de interesse patrimonial a tutelar.

Indisponibilidade de Bens e a Virada Jurisprudencial – Um dos pontos de maior repercussão foi a indisponibilidade de bens. O Ministro Teodoro explicou que, na vigência da lei anterior, a medida era deferida com base em indícios e alcançava até o valor de eventual multa. Com a nova redação do artigo 16, passou-se a exigir a demonstração concreta do risco de dilapidação do patrimônio. O Ministro Afrânio, relator do tema, acrescentou que, por se tratar de regra de natureza processual, as medidas já deferidas podem ser reapreciadas para mais ou para menos, o que levou à superação, por contrariedade às novas regras da Lei no 14.230/2021, dos temas 701 e 1.055 da Corte.

O Ministro fez questão de afastar leituras apressadas. “Houve uma discussão, principalmente na mídia, de que teríamos liberado todas as indisponibilidades”, observou, esclarecendo que a reapreciação se dá apenas para fins de equilíbrio entre a constrição e o dano efetivamente narrado.

A Lição Processual: Descrever o Fato – O Ministro Afrânio dedicou parte da exposição a um alerta dirigido a quem ajuíza as ações. Ao tratar da continuidade típico-normativa, segundo a qual condutas tipificadas na lei antiga podem ser analisadas à luz da nova desde que permaneçam previstas, sublinhou que a petição inicial precisa descrever o fato com precisão, sob pena de ofensa ao direito de defesa. “Não economizem na descrição do fato”, recomendou, lembrando que se está em ambiente sancionador, ainda que não criminal.

Para ilustrar os excessos que a reforma veio corrigir, relatou o caso de uma ação iniciada em 2004, ligada ao escândalo de fraudes na construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em que a ré respondeu por duas décadas tendo como única imputação ser mãe do principal articulador do esquema. “Ser mãe não é ato de improbidade”, resumiu o Ministro, ao recordar que a absolvição, superada a Súmula 7, veio seis meses após o falecimento da acusada. Mencionou, ainda, o caso de um prefeito condenado por comprar, em 48 horas, medicamento de alto custo determinado pelo próprio Ministério Público, sem prévia dispensa de preço.

Punir Melhor, não Punir Mais – Na etapa de debates, a Juíza Auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Sergipe, Dauquíria de Melo Ferreira, destacou o deslocamento de um modelo predominantemente sancionador para outro orientado pela proporcionalidade e pela individualização da pena, com maior espaço para os métodos consensuais, como o acordo de não persecução cível e as ações estruturais. Em resposta, o Ministro Teodoro lembrou que o Brasil é dos poucos países a punir a improbidade com a suspensão de direitos políticos e que a lei, em seu artigo 12, autoriza graduar a sanção conforme a gravidade do fato, podendo limitar-se à multa nos casos de menor ofensa ao bem jurídico.

A representante da Corregedoria Nacional do Ministério Público, a Promotora de Justiça Marcella Carneiro Seixas, suscitou a divergência entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de condenação por dano moral coletivo nas ações de improbidade. O Ministro Afrânio respondeu, em tese, não ver óbice à condenação, sobretudo nas hipóteses de ofensa aos princípios da administração, desde que o pedido esteja perfeitamente descrito na lide.

O advogado Lauro Seixas, que coordenou e moderou o encontro, sintetizou o sentido da reforma ao afirmar que o tema “não é sobre punir mais, é sobre punir melhor”. Para sustentar a leitura, recorreu a estudo de 2025 elaborado a partir da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, que apontaria queda de mais de 40% no ajuizamento de ações civis públicas, índice que relacionou à estabilização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Lembrou, ainda, a reflexão do Ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, sobre a chamada infantilização da gestão, o receio do administrador de decidir e inovar diante da insegurança jurídica que por anos inibiu a boa gestão pública. Para o advogado, a racionalização das ações, longe de afrouxar o combate à improbidade, reforça a segurança jurídica e devolve tranquilidade ao gestor honesto, em sintonia com a tese que percorreu toda a manhã.

O encontro também deu relevo à dimensão institucional e tecnológica. O Procurador-Geral apresentou iniciativas voltadas a um Ministério Público mais técnico e coordenado, entre elas a Linha Unificada do Ministério Público Estratégico, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, e o Observatório de Precedentes Ministeriais de Sergipe, que utiliza um agente de inteligência artificial, sempre seguido de revisão humana, para catalogar decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do estado.

Ao encerrar, o Ministro Afrânio resumiu a tese que percorreu toda a manhã: a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa não se mede pelo número de ações ajuizadas nem de condenações, mas pela capacidade das instituições de produzir prova consistente e decisões previsíveis, capazes de responsabilizar quem pratica o ato ímprobo e, ao mesmo tempo, dar tranquilidade ao bom administrador. Fiel ao título do projeto, a conversa terminou com o convite, aceito pelos Ministros, para um novo encontro em Aracaju.

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