A Organização das Nações Unidas (ONU), em 25 de março de 2026, em decisão histórica, reconheceu, formalmente, que o tráfico transatlântico de africanos escravizados constitui o mais grave crime já praticado contra a humanidade. A resolução foi proposta por Gana e a votação contou com 123 votos de estados-membros a favor, três contra – Argentina, Israel e Estados Unidos – e 52 abstenções, incluindo Reino Unido e Portugal. O texto aprovado prevê a criação de um fundo de reparações financeiras, pedidos formais de desculpas e o retorno à origem de artefatos culturais, ultrapassando, assim, os limites da memória histórica e alcançando dimensões jurídicas, constitucionais e internacionais extremamente relevantes.
A escravidão moderna, estruturada a partir do tráfico transatlântico de africanos entre os séculos XVI e XIX, constituiu um sistema econômico global baseado na exploração desumana de milhões de pessoas. Estima-se que aproximadamente 12,5 milhões de africanos tenham sido sequestrados, transportados à força e submetidos ao trabalho compulsório nas Américas, sendo o Brasil o principal destino dessa diáspora forçada. Cerca de 5 milhões de pessoas escravizadas desembarcaram em território brasileiro, número superior ao de qualquer outro país do continente.
É impossível analisar a formação econômica e social brasileira sem reconhecer que o país foi construído sobre estruturas escravocratas. A riqueza produzida no período colonial e imperial decorreu, fundamentalmente, da exploração violenta da mão de obra africana escravizada. O sistema jurídico da época legitimava essa lógica ao tratar seres humanos como propriedade privada, negando-lhes personalidade jurídica e cidadania. Além disso, a Igreja Católica contribuiu com a construção da ideia de que pessoas pretas e pardas não tinham igual “alma” e formação “espiritual” que as brancas, o que procurava justificar, em termos de religiosidade, a crueldade, a tortura, a morte, que decorriam da escravidão.
A Lei Áurea de 1888 revelou-se insuficiente para reparar os danos estruturais produzidos durante mais de três séculos de exploração. Não houve política de integração econômica, distribuição de terras, acesso à saúde e à educação e a reparação material aos libertos. Ao contrário, consolidou-se um modelo de exclusão social que perpetuou desigualdades raciais profundas ainda fortemente presentes na sociedade brasileira.
No contexto internacional, a escravidão integra o núcleo duro das violações internacionais de direitos humanos, principalmente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que estabelece, em seu artigo 4o, que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. Tal dispositivo consolidou o entendimento de que a liberdade humana constitui valor jurídico universal inderrogável.
Nesse sentido, o conceito jurídico contemporâneo de escravidão ultrapassa a ideia clássica de propriedade formal sobre indivíduos. A jurisprudência internacional compreende como escravidão qualquer exercício de poderes inerentes ao direito de propriedade sobre uma pessoa, especialmente mediante coerção, exploração econômica, restrição de liberdade e submissão degradante. Tal entendimento foi consolidado em decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e de tribunais internacionais de direitos humanos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (2016), reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela omissão no combate ao trabalho escravo contemporâneo. Na decisão, a Corte afirmou que a proibição da escravidão possui natureza de norma imperativa de Direito Internacional (jus cogens), ou seja, trata-se de norma inderrogável, obrigatória para todos os Estados, independentemente de adesão específica a tratados internacionais.
A caracterização da proibição da escravidão como norma de jus cogens produz importantes consequências jurídicas. Entre elas, destacam-se a imprescritibilidade moral e internacional dessas violações, a impossibilidade de relativização por normas internas e o dever universal de repressão e prevenção dessas práticas. Trata-se de obrigação erga omnes, atingindo e vinculando toda a comunidade internacional.
Embora o tráfico negreiro histórico não seja objeto de julgamento perante tribunais internacionais contemporâneos, o reconhecimento jurídico possui profundo valor simbólico, político e reparatório, principalmente no que concerne à previsão de reparação financeira. Nesse sentido, ganha relevância o debate contemporâneo sobre reparações históricas. A resolução aprovada pela ONU não se limita ao reconhecimento simbólico do sofrimento das populações africanas e afrodescendentes. O texto também incentiva os Estados a promoverem políticas reparatórias, reconhecimento histórico e enfrentamento das desigualdades herdadas da escravidão.
As reparações podem assumir diversas formas jurídicas e institucionais. Entre elas, destacam-se políticas de ações afirmativas, investimentos em educação antirracista, valorização da cultura afrodescendente, preservação da memória histórica e combate estrutural ao racismo institucional. O reconhecimento internacional da escravidão como crime contra a humanidade fortalece, no Brasil, o combate ao racismo contemporâneo. Isso não obstante a Constituição Federal de 1988 estabeleça o racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos do artigo 5o, inciso XLII. A permanência de indicadores alarmantes de desigualdade racial evidencia que os efeitos da escravidão não pertencem apenas ao passado. A população negra permanece submetida a maiores índices de pobreza, violência, encarceramento, desemprego e exclusão educacional e ao sistema de saúde. O racismo estrutural constitui, portanto, herança direta do modelo escravocrata que criou e moldou o Estado brasileiro.
O reconhecimento jurídico internacional da escravidão não busca apenas revisitar tragédias históricas, mas construir mecanismos concretos de justiça histórica e transformação social. A memória coletiva, quando associada ao Direito, torna-se instrumento fundamental de reparação, conscientização e prevenção de novas violações de direitos humanos.
Portanto, reconhecer a escravidão como o mais grave crime contra a humanidade significa admitir que suas consequências permanecem vivas nas estruturas econômicas, políticas e sociais contemporâneas. Mais do que um gesto simbólico, trata-se de um compromisso ético e jurídico com a dignidade humana, a igualdade racial e a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática.
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