DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL E ALGUMAS SITUAÇÕES DE CUNHO MUNDIAL

 

                                                                                               Valdeci Ataíde Capua*

Mestre em Relações Privadas e Constituição pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes-RJ; Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes-RJ; Pós graduado em Direito Privado pela Faculdade São João Batista; Pós graduado em Direito Previdenciário pelo Instituto Luiz Flávio Gomes; Professor da Faculdade São Carlos – Famesc; Professor da Escola da Magistratura do TJ/ES; Professor de Pós graduação da Faculdade São Camilo; Servidor efetivo do Tribunal de Justiça do TJ/ES, lotado na comarca de Guaçuí-ES.

                                                                                                

Margareth Brandina Barbosa*

Pós-graduada em manipulação magistral. Pós-graduada em atenção primária a saúde. Pós-graduada em auditoria, regulação e monitoramento a saúde. Servidora efetiva da prefeitura municipal de Muniz Freire-ES como farmacêutica.

 

Resumo

Sabe-se que os Direitos Humanos difundiram-se pouco antes da primeira Grande Guerra Mundial, vindo a se consolidar definitivamente como ramo do Direito Internacional Público, após a segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU em 1945.Atualmente, em razão do forte desenvolvimento da disciplina na comunidade internacional, é impossível pensar em Direito Internacional, sem passar pela temática dos Direitos Humanos. Desta feita, no presente trabalho, procurou identificar/discorrer sobre a temática do Direito Internacional dos Direitos Humanos, abarcando suas inúmeras legislações que visam a promoção e proteção dos aludidos Direitos na órbita internacional, sob o prisma da revolução provocada pelos Direitos Humanos no Direito Internacional Público, com a admissão do Homem como sujeito de direito internacional donde acabou por acarretar profundas mudanças em um conceito fundamental da ordem jurídica internacional que é o da soberania com inúmeras consequências.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Direito Internacional dos Direitos Humanos e Sujeito de Direitos.

 

Abstract

It is known that human rights spread shortly before the first World War, and became definitively consolidated as a branch of Public International Law after the Second World War, with the creation of the UN in 1945. Currently, because of the strong development of the discipline in the international community, it is impossible to think about international law without going through the theme of human rights. In this paper, we seek to identify / discuss the theme of International Human Rights Law, including its numerous laws aimed at the promotion and protection of human rights in the international sphere, under the prism of the revolution provoked by Human Rights in International Law Public, with the admission of Man as subject of international law where it ended up entailing profound changes in a fundamental concept of the international legal order that is that of sovereignty with countless consequences.

Keywords: Human Rights; International Law of Human Rights and Subject of Rights.

 

Considerações Iniciais

Sabe-se que o estudo do tema acima descrito tem como paradoxo diversas nuances no direito comparado, onde o cerne do presente estudo tem como base a focalização dos inúmeros problemas que enfocam diretamente a disciplina da tutela e da efetividade dos direitos humanos, sendo estes fundamentalmente vinculados à dignidade pessoa humana, por muitos denominados proto princípio, pois, como veremos no decorrer do presente estudo, direitos humanos e dignidade da pessoa são indissociáveis.

No entanto, não é tarefa fácil tratar deste tema, considerando sua complexidade; para tanto, examinou-se a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, fazendo um cotejo com os diversos diplomas internacionais que direcionam as interpretações para os dispositivos que entendemos tratar desse assunto, especialmente algumas das decisões normativas das declarações e dos documentos aprovados em Convenções e Tratados Internacionais, entendendo que a incorporação dessas matérias ao direito brasileiro, embora passível de algumas “adaptações” à nossa realidade, não deixa de ser recurso fundamental para prevenir e reprimir determinadas violações dos direitos humanos, ocorrendo que na ausência desses, poderiam resultar em problemas sem solução, principalmente com o advento do parágrafo terceiro do artigo quinto da Carta Magna de 1988.

Diante disto, procuramos narrar alguns problemas atinentes à violação dos Direitos Humanos, com ênfase na dignidade da pessoa humana na seara do direito internacional, bem como os mecanismos pertinentes à sua proteção internacional, vistos sob a ótica da garantia dos direitos fundamentais internacionais.

 

    1. Direito Internacional e Direitos Humanos

 

A expressão “direitos humanos” tem servido para abrigar distintos conteúdos, variando o seu emprego de acordo com a área do conhecimento (direito, filosofia, ciências sociais e suas vertentes, economia, etc) ou o contexto geopolítico (relações internacionais ou nacionais).

Bobbio recomenda que seja conferida preocupação mais ao efetivo desfrute desses direitos do que à sua mera definição (BOBBIO, 2004, p. 35-36).

Observamos que diante das diversas terminologias utilizadas sobre o tema ora proposto, indiscriminadamente, para designação desses direitos e de suas derivações (para quem as admita), como p. ex., direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos fundamentais, direitos do cidadão, liberdades públicas, liberdades individuais, direitos e garantias fundamentais e direitos fundamentais do homem, entre outras (NETO, 2016, p.27).

O constitucionalista, J.J. Gomes Canotilho envidou esforços para distinguir várias dessas expressões, examinando-as aos pares e chegando, entre outras, as conclusões que são importantes no tema ora atinente, apesar de muitas serem empregadas como sinônimas, onde, na visão do ilustre doutrinador, diretos do homem ou direitos humanos se dividem em Direitos Humanos Internacionais ou Direitos Humanos em Sentido Estrito e Direitos Humanos Fundamentais ou Direitos Fundamentais (2003, p. 243).

O direito internacional dos direitos humanos pode ser compreendido como conjunto de normas e medidas internacionais voltadas à proteção dos direitos humanos, pois ele denota que os direitos humanos, além da proteção interna, prevista no ordenamento jurídico nacional de cada Estado, também possuem uma proteção internacional, consagrada em normas jurídicas internacionais.

O direito internacional dos direitos humanos possui como característica central o aspecto protetivo; ele é, essencialmente, um direito de proteção, direito de proteção do ser humano e, não, de proteção dos Estados, como analisa Barreto (2017, p. 113).

A preocupação com a proteção dos direitos humanos no cenário internacional – algo que se iniciou pouco antes da Primeira Guerra Mundial e se consolidou após a Segunda Guerra Mundial – representou um novo paradigma para o direito internacional e propiciou uma mudança na modelação do próprio direito internacional, que doravante, teve de ser repensado, a partir da lógica protetiva dos direitos humanos.

A admissão do Homem como sujeito de Direito Internacional acabou por acarretar profundas mudanças em um conceito fundamental da ordem jurídica internacional que é o da soberania com inúmeras consequências, conforme discorre Celso de Albuquerque Mello em seu artigo alocado no Compêndio de Arquivos de Direitos Humanos (2003, p. 27).

Alguns outros autores clássicos como Vitória, Suarez e Grotius não negavam a personalidade internacional do indivíduo e que o DIP deveria protegê-los, onde, esta visão está em consonância com a visão favorável ao Direito Natural por parte de diversos doutrinadores da seara do tema ora proposto.

Visão compartilhada, inclusive, a partir do final século XIX por outros autores onde sustentavam ser o homem sujeito do DI, dentre eles podemos destacar Fiore, Bonfils, Westlake, etc, de onde vislumbramos que o precursor deles foi Heffter cuja obra já continha tal afirmação.

A proteção internacional dos direitos humanos estrutura-se ao redor de sistemas, ou seja, de esquemas compostos por tratados e órgãos encarregados de aplicá-los, sendo estes sistemas de dupla natureza. O primeiro deles é o sistema global ou universal de proteção, comandado pela UNU. Ao lado deste, existem implementados os sistemas regionais de proteção, mais especificamente os sistemas europeu (âmbito do Conselho da Europa), americano (âmbito da OEA) e o africano (âmbito da União Africana).

 

SISTEMA GLOBAL

SISTEMAS REGIONAIS

É conhecido como o sistema “internacional” ou “universal” e visa abranger o mundo inteiro. É administrado fundamentalmente pela Organização das Nações Unidas (ONU) e seu principal órgão é o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

Visam a promover os direitos humanos em determinadas regiões do mundo, atentando para as respectivas especificidades e beneficiando-se da maior facilidade de promover o consenso entre Estados. Os mais conhecidos são o Europeu, o Africano e o Interamericano, do qual o Brasil faz parte.

Seus documentos mais importantes são:

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948;
  • Pacto sobre Direitos Civis e Políticos e;
  • Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966

O sistema interamericano é organizado pela OEA – Organização dos Estados Americanos.

Seu principal órgão é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

            Sobre a ótica de multiplicidade, dá-se o nome de processo internacional de direitos humanos o conjunto de mecanismos em vigor, passíveis de serem acionados com vistas à supervisão dos Estados no que tange à proteção e a promoção dos direitos humanos, em caso de violação desses direitos, onde esta adversidade admite instrumentos de supervisão e de apuração de distintas naturezas, os quais, na maioria dos casos, articulam-se.

 

    1. Das formas possíveis de fontes do Direito Internacional dos Direitos Humanos

 

Entende-se como Direitos Humanos Internacionais a soma dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e coletivos estipulados pelos instrumentos internacionais e regionais e pelo costume internacional, afirma Filho (2011, p. 24). Deste conceito extraem-se as principais fontes formais do DIDH, quais sejam: os tratados internacionais e o costume internacional – os princípios também são considerados como fonte formal primária. Há, ainda, as fontes auxiliares, tais como a doutrina e decisões judiciais. O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça traz as fontes do Direito Internacional.

 

Artigo 38

1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;

2. As convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

3. O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;

4. Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

5. As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes

 

Não há uma afirmação concreta conforme o subtítulo! Uma lacuna de comentário do autor…sem desfecho

2. Proteção dos Direitos Humanos e sua Universalização

         

O sistema global (ou internacional) de proteção dos Direitos Humanos é composto por tratados abertos à adesão de todos os Estados, independentemente de sua localização geográfica e de órgãos voltados a promover a dignidade humana em todo o mundo, sendo administrado principalmente pela ONU. Passamos a citar alguns deles:

 

a) Carta das Nações Unidas (Carta da ONU): Trata-se do Tratado que criou a Organização das Nações Unidas, firmado em São Francisco, através do Decreto 19.841, de 22/10/1945. Não consagra direitos, nem cria órgãos especificadamente voltados a promover a observância dos direitos humanos no plano internacional. Define que a proteção da dignidade humana é um dos fundamentos da paz e do bem estar do mundo e atribui, portanto, à promoção dos direitos humanos o caráter de tema prioritário da sociedade internacional.

            Nessa seara, impende transcrever o que preconiza Comparato em sua obra, verbis:

          

Os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e, consequentemente, para a afirmação da existência de direitos universais a ela inerentes, foram lançados no centro do chamado “Período Axial da História” (séculos VIII a II a.C.)m quando nasce a filosofia, tanto na Ásia, quanto na Grécia, substituindo-se, pela primeira vez, o saber religioso-mitológico pela crítica racional. É neste momento que o ser humano passa a ser considerado, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais (COMPARATO, 2010, p. 24).

 

b) Declaração Universal dos Direitos Humanos: também chamada informalmente de ‘Carta Internacional dos Direitos Humanos’, foi proclamada em 1948, por meio de Resolução da Assembleia Geral da ONU. No preâmbulo da Declaração Universal, de 1948, encontra-se a motivação para a elaboração de um documento universal sobre os direitos humanos, sendo a mesma motivação que levou a criação da ONU.

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.

A Assembleia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

 

c) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: Também conhecido como Pacto Civil, cujos preceitos são juridicamente vinculantes e cujo objetivo principal é detalhar direitos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e contribuir com sua aplicação. Cuida dos direitos humanos relacionados à liberdade individual, à proteção da pessoa contra a ingerência estatal em sua órbita privada, bem como à participação popular na gestão da sociedade.

 

d) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Também conhecido como Pacto Social, foi firmado em 1966 e promulgado pelo Decreto 591 de 06/07/1992. Visa a promover e proteger os direitos econômicos, sociais e culturais, que também deverão ser objeto da atenção dos Estados, os quais deverão progressivamente assegurar seu gozo, por esforços próprios ou pela cooperação internacional, com o auxílio de todos os meios apropriados nos planos econômicos e técnicos e até o máximo de seus recursos disponíveis.

 

e) Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio: Foi firmada em 1948 (Decreto 30.822, de 06/05/1952). Celebrado após a II Guerra Mundial, a Convenção denota a preocupação da comunidade internacional em evitar a repetição de determinados atos de violência ocorridos durante aquele conflito, que foram dirigidos especificamente a certos grupos nacionais, raciais e religiosos. A Convenção parte da percepção de que o genocídio é algo ‘odioso’, que causou grandes perdas para a humanidade no decorrer da história, e cujo enfrentamento requer a cooperação internacional.

A palavra genocídio vem da junção dos termos: génos (grega) que significa raça, povo, tribo, grupo, nação com a palavra caedere (latim) que quer dizer destruição, aniquilamento, ruína, matança etc.

Na doutrina é definido como ‘aquele crime perpetrado com a intenção de destruir grupos sociais, étnicos ou religiosos’. Qual a fonte?

Carlos Eduardo Adriano Jupiassú observa que:

essa categoria de delito surgiu com os processos de Nuremberg, embora o termo crimes contra a humanidade seja conhecido, desde a IV Convenção de Haia de 1907, referente às leis e aos costumes da guerra terrestre por meio da chamada cláusula Martens (JUPIASSU, 2004, p. 221).

 

f) Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (Convenção CEDAW). Foi firmada em 1979 e promulgada pelo Decreto 86.460, de 20/03/1984, posteriormente revogado pelo Decreto 4377, de13/09/2002, que, mantendo a validade do acordo em território nacional, consolidou a retirada, ocorrida em 1994, das reservas que o Brasil tinha formulado em relação ao tratado no momento em que o firmou.

 

g) Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes: Foi celebrada em 1984 (Decreto n. 40, 15/02/1991).

Destaca que não configuram tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas ou que sejam inerentes a tais sanções ou ainda, que delas decorram.

O repúdio à tortura é tal que a Convenção determina que os Estados também punam a tentativa de tortura, a cumplicidade ou a participação em atos de tortura.

 

h) Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos: Podem ser encontrados nos tratados de direitos humanos elaborados sob a égide da ONU, partindo do princípio da não incriminação.

A ONU adotou uma resolução referente às Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, proferida em 1955 e atualizada em 1957 e 1977 e secundada por um ‘Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão’, de 1988, e por “Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, de 1990”.

 

i) Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: Também chamada de Convenção de Nova Iorque. Foi assinado pelo Brasil em 2007 (Decreto n. 6949, de 25/08/2009). Hoje o emprego do termo ‘pessoa com deficiência’ é o mais apropriado. Trata de Tratado com status de Emenda Constitucional no Brasil.

A Convenção de Nova Iorque deve ser aplicada de acordo com os seguintes princípios: respeito pela dignidade inerente a todas as pessoas com deficiência; autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas; a independência das pessoas; a não discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade dentre outros.

 

3. Direito Internacional Humanitário: interferências nos Conflitos Armados e situações excepcionais

Suas regras estão contidas em Tratados aos quais os Estados aderem voluntariamente, comprometendo-se a respeitá-los e fazê-los respeitar; ou têm origem no costume internacional, pela repetição de determinadas condutas com a convicção de que devem ser respeitadas e de que sua violação é rejeitada por todos. Como exemplo temos o caso de atacar o inimigo que se rende ou violar uma trégua.

O D.I.H. (Direito Internacional Humanitário) é universal. Praticamente toda a comunidade internacional reconhece a vigência do DIH: 188 Estados foram partes nas Convenções de Genebra; 146 no Protocolo I e 138 no Protocolo II.

A propósito, a Conferência de Direitos Humanos convocada pelas Nações Unidas em Teerã em 1968 é especialmente representativa da relação entre Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário.

Na sua Resolução XXIII, a Conferência destacou que “a paz é condição primordial para o pleno respeito aos direitos humanos, e que a guerra é a negação desse direito” e que, por conseguinte, é muito importante fazer com que as regras humanitárias aplicáveis em situações de conflitos armados sejam consideradas como parte integrante dos Direitos Humanos. A aplicação das Convenções ocorre mesmo quando não houver declaração de guerra.

O D.I.H. reconhece que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)[1], organismo humanitário independente e imparcial, onde tem o direito de livre acesso às vítimas de conflitos armados internacionais, para conhecer suas necessidades e intervir em seu favor. É outorgado em particular ao CICV o direito de visitar prisioneiros de guerra, os internados civis, os feridos, em geral a população civil afetada pelo conflito. Também lhe é reconhecida à possibilidade de adotar iniciativas em favor das vítimas dos conflitos armados.

O direito de iniciativa da CCVI também permite oferecer seus serviços às partes em conflito nas situações de violência interna com fundamentos em seus próprios estatutos. Suas regras essenciais são:

–  Distinguir entre os objetivos militares e civis;

–  Somente podem ser atacados os objetivos militares;

– Recolher e dar assistência aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem discriminação alguma;

– Tratar com humanidade o adversário que se rende ou é capturado, assim como aos prisioneiros ou detidos. Não devem ser atacados ou maltratados;

– Respeitar os civis e seus bens;

– Não causar sofrimento ou danos excessivos;

– Não atacar o pessoal médico ou sanitário nem suas instalações e permitir que eles façam seu trabalho;

– Não colocar obstáculos ao pessoal da Cruz Vermelha no desempenho de suas funções. (colocar em espaço recuado de 4cm, fonte 11 e a fonte de onde foi retirada tal informação)

Portanto, devemos concluir que o Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos são complementares do ponto de vista do respectivo âmbito de aplicação. Também não se deve esquecer, na perspectiva mais ampla, da finalidade primordial comum desses dois conjuntos de regras, que ambos nascem de uma mesma preocupação da comunidade humana: o respeito à dignidade humana.

A finalidade primordial do Direito Internacional Humanitário é tentar fazer ouvir a voz da razão em situações em que as armas obscurecem a consciência dos homens e lembrar-lhes que um ser humano, mesmo um inimigo, continua sendo uma pessoa digna de respeito e de compaixão.

 

3.1 Tráfico de Mulheres e de Crianças

Em 18 de maio de 1904 foi firmado um acordo para a repressão do tráfico de mulheres brancas e em 4 de maio de 1910, foi assinada a Convenção Internacional relativo à repressão do Tráfico de Mulheres Brancas.

No programa da Sociedade das Nações (SDN), previa o combate ao tráfico de mulheres e crianças. Foi elaborada a “Convenção Internacional de Genebra para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças” em 30/09/1921, complementada em 11/10/33 relativa a mulheres maiores.

Em 1949, os documentos e Tratados anteriores, foram juntados numa só Convenção para o Combate do Tráfico de Mulheres e Crianças.

Destarte, ao longo dos anos, vejamos os principais textos internacionais relativos aos direitos das mulheres:

– Carta das Nações Unidas (1945)- artigo 1º, nº3, e artigo 55º, alínea c;

– Declaração Universal dos Direitos do Homem – artigos 2º, 16º e 25º;

– Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição (Nações Unidas, 1949);

– Convenção Européia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Conselho da Europa, 1950)- artigo 14º ;

– Convenção nº100- sobre Igualdade de Remuneração (OIT, 1951) ;

– Convenção sobre Direitos Políticos das Mulheres (Nações Unidas, 1952);

– Convenção Suplementar para a Abolição da Escravatura (Nações Unidas, 1956)- artigo 1º, alínea c), e artigo 2º ;

– Convenção nº111- sobre Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (OIT, 1958);

– Convenção contra a Discriminação no Ensino (UNESCO, 1960);

– Carta Social Européia (Conselho da Europa, 1961)- Parte 1, nºs 1, 8 e 17, Parte II, artigos 8º e 17º;

– Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Nações Unidas, 1966) – artigos 2º, nº2, 3º e 10º, nº2;

– Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Nações Unidas, 1966) – artigos 2º, 3º, 23º e 26º;

– Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (Nações Unidas, 1979);

– Convenção nº156- sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (OIT, 1981);

– Protocolo nº 7 da Convenção Européia (Conselho da Europa, 1984)- artigo 5º e respectivo memorandum explicativo;

– Protocolo Adicional à Carta Social Européia (Conselho da Europa, 1988).[2]

Recuado 4 cm, fonte 11, colocar a fonte entre ()

O tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas, e está previsto no art. 6º, § 1º, do Pacto de San José, onde diz que “ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o tráfico dos escravos, sob todas as formas, são proibidos”. Como casos concretos temos a prostituição forçada e pedofilia.

 

3.2 Condições de Trabalho Equitativas e Humanas

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) estipula no artigo XXIII, § 1º: “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego”. No art. § 3º: “o direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana”. Como exemplos temos os seguintes casos, dentre outros:

– O tratamento dado aos trabalhadores estrangeiros para o reerguimento da Europa ocidental, especialmente na Alemanha. -Trabalhadores dos Países europeus mais pobres, principalmente procedentes da Turquia, reergueram a Alemanha, mas o direito de permanência não era reconhecido, onde os que permanecem, contentam-se com empregos desprezados pelos nacionais;

– A França com relação aos nacionais do antigo Império Colonial Francês, especialmente Argelinos, Marroquinos e Tunisianos;

– A Inglaterra reconhecia a qualidade de cidadão britânico ( isto é, distinto do súdito inglês), aos nacionais dos países que integram a Comunidade Britânica ( British Commonwealth of Nations ). Depois, deixou de reconhecer as regalias que eram asseguradas, tanto que a imigração de Jamaicanos, Indianos e Paquistaneses é severamente controlada.

Colocar recuado 4cm, fonte 11, fonte de pesquisa entre (), fazer conclusão de análise do subtítulo, vago

 

3.4 O Crime de Genocídio

A par dos progressos tecnológicos, o século XX pode ser conhecido como “O SÉCULO DO GENOCÍDIO”[3].

Temos inúmeros exemplos estarrecedores dessa prática cruel, principalmente decorrentes no século XX, onde destacamos:

– Massacre dos Armênios pela Turquia moderna (1915-16 ); Os militares turcos foram responsáveis pelo massacre de 600.000 ( seiscentos mil ) Armênios, segundo a comissão que investigou as violações das leis e costumes da guerra;

– Extermínio, pela fome de milhões de camponeses ucranianos pelo regime stalinista (1923-1933 );

– O aniquilamento da população de Nanquim e seus arredores pelos ocupantes japoneses ( 1937-38 );

– O holocausto da população judia da Europa perpetrado pelos nazistas (1941-45);

– O assassinato de milhões de indianos muçulmanos e hindus por ocasião da secessão da índia (1947-48 );

– Milhões de vítimas da chamada revolução cultural realizada na China pelo regime de Mao Tse-Tung (décadas de 50- 60);

– Destruição da população cambojana (1975-78);

– Extermínio de parte da população do Timor-Leste pelo exército indonésio e pelas milícias pró-Indonésia a partir de 1975;

– Liquidação da comunidade Tutsi pelo regime Hutus em Ruanda, 1994.

Colocar recuado 4cm, fonte 11, fonte de pesquisa entre (), fazer conclusão de análise do subtítulo, vago

 

3.5 Proibição da Guerra na Carta das Nações Unidas

Esse debate acabou, não obstante, com a adoção, em 1945, da Carta das Nações Unidas, que declara a ilegalidade da guerra, salvo em contadas e conhecidas situações:

As "ações militares de segurança coletiva", previstas no capítulo VII da Carta, nas quais se preveem medidas de força contra Estados que representem uma ameaça para a paz ou a segurança internacional (situação que cobrou muita atualidade nos últimos anos, com o entendimento unânime dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU).

As "guerras de legítima defesa", nas quais os Estados têm o direito de se defender contra uma agressão armada.

As "guerras de libertação nacional", no âmbito do direito consagrado de autodeterminação dos povos, sendo excluídas desta categoria as guerras internas de tipo revolucionário.

As guerras entre os povos sempre foram motivo de preocupação para o Direito Internacional, porque a guerra vem sempre acompanhada com altos índices de atos bárbaros, cometidos contra as populações envolvidas, principalmente no que concerne à população civil, não combatentes, onde nos narra Husek:

O Direito Internacional surgiu, inicialmente, como um direito de guerra, tido como uma espécie de sanção possível a que todos os Estados recorriam na área internacional para a solução de litígios. De solução ela passou a ser um ato ilícito internacional para seus deflagradores, e o Direito Internacional passou a ser um Direito de paz, de entendimento, de cooperação entre as nações, de solidariedade (HUSEK, 1995, p.168).

 

A guerra deve ser o último recurso a ser empregado para resolver qualquer impasse entre dois países, e neste sentido, a Carta das Nações Unidas, documento básico organizacional do mundo, estabelece explicitamente a regra, no seu capítulo I, artigo 20, parágrafos 3.º e 4.º, verbis:

 

§ 20- Todos os membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacional.

§ 40-Todos os membros deverão evitar em suas relações a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas.

No mesmo sentido, a Carta propõe a solução pacífica para controvérsias em seu Capítulo VI, artigo 33 § 10:

As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e a segurança internacionais procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

Disciplinar a guerra e enquadrá-la no estudo jurídico, é defender a sobrevivência da raça humana e minorar o sofrimento dos povos atingidos pelos efeitos desta árdua tragédia.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sobre os direitos fundamentais, ressalta-se importante não apenas positivar os direitos fundamentais, mas dotá-los de meios capazes de se tornarem efetivos no mundo jurídico, e, com isso, que não venham a ser passíveis de constantes violações. Considerando que a expressão ‘Direitos Humanos’, por excelência diz de maneira bastante clara, o seu significado.

Entendemos que Direitos Humanos são todos os direitos inerentes ao homem. Completando, acredita-se que são direitos que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, em outras palavras, são direitos que visam resguardar a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana. No entanto, definição, não é uma tarefa fácil, em razão da amplitude e complexidade do tema.

Entretanto, ressalvados os conflitos entre Estados no que diz respeito a aplicação dos conteúdos das Declarações, Convenções, Pactos entre outros instrumentos normativos internacionais, entendemos que ainda está longe de uma efetivação plena dessas “normas”, haja vista o perfil dos povos que vivem em plena miséria, ou em condições de pobreza – em áreas de risco – buscando exemplo no Brasil, que detém um índice elevado de criminalidade, de fome, de desemprego, de abuso sexual, de tráfico de mulheres e crianças entre outros.

A Organização das Nações Unidas em sua Declaração de Direitos Humanos, versa sobre todos os tipos de agressões ao ser humano, coibindo de maneira enfática todos eles, mas, ao que parece, não basta textos ilustrados, escritos por exímios doutrinadores e juristas internacionais, sendo preciso criar mecanismos que façam valer tudo aquilo que dispõe todos os Tratados e Pactos Internacionais, que por excelência visam a proteção integral do homem.

Há que se referendar também, que dentre as nações integrantes da O.N.U., faz parte o Estado brasileiro e, frequentemente, tem um de seus representantes legais discursando para o resto do mundo sobre o tema, mas nada ou quase nada faz efetivamente para minimizar os problemas sociais do País.

Outro ponto controverso que identificado neste estudo, são as desigualdades (nacionais) sendo discutidas de maneira global, ou seja, como um todo. Entendemos ser necessário respeitar, antes de tudo, a soberania nacional de cada Estado. Não há que dar tratamento igual a Países literalmente diferentes em sua cultura, em seus problemas sociais, bem como em seus problemas políticos e econômicos, desta forma, caracteriza-se efetivamente os elementos de contextualização e historicidade necessários à construção dos Direitos Humanos em órbita internacional.

É de ser forma injusta, discutir a igualdade (dentro de uma clara desigualdade), por exemplo, América do Sul – América do Norte – Europa. É entendido dentro de uma máxima – “tratar igualmente os desiguais, dentro de suas desigualdades”. É o mesmo que dizer que cada um é cada um. (necessária reformulação, não está claro!)

Partindo desse princípio básico, não podemos conceber que as normas internacionais vigentes, legislem em nossa Constituição soberana, mesmo sabendo que em seu texto vigora partes idênticas extraídas das Declarações e Tratadas Internacionais.

É preciso impor limites de efetivação de tais normais em nosso ordenamento jurídico, ou pelo menos, trazer tais textos à nossa realidade, que via de regra é tão dura e literalmente desumana, e que falta o respeito à dignidade humana, pelos próprios governantes.

 São problemas sérios e complexos. Não obstante, ocorre que se o Poder Central se empenhar é possível inclusive, com cooperação internacional, conforme dispõe as “normas internacionais” coibir, por exemplo, o tráfico de mulheres, de crianças (adoções clandestinas) dentre outros.

            Aspira-se a cada dia por um mundo melhor e mais equânime, tentando dar um tratamento mais digno ao Ser Humano, seja ele do norte, do sul ou de qualquer outra região do globo terrestre.

 

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997.

BARROSO, Luiz Roberto. Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. 5ª. ed. Rio de janeiro:Renovar, 2001.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. (Trad. De Carlos Nelson Coutinho). Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

________________. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª ed. trad. Maria Celeste C.J.Santos; ver. téc. Cláudio de Cicco; apres. Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília-DF: Editora Universidade de Brasília, 1997.

 

BARRETO, Rafael. Direitos Humanos. Salvador. 6 ed. 2017.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado, 1988.

 

CASSESE, Antônio. I Diritti Umani nel Mondo Contemporaneo . Laterza, Roma-Bari: 1994.

 

CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira: O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010..

CONSTITUIÇÃO ALEMÃ DE WEIMAR (1919)- Direitos e Deveres Fundamentais dos Alemães (inclui o direito da vida social, da vida religiosa, da educação e escola, e uma vida econômica mais estável. Esta Constituição influenciou o constitucionalismo do pós-Primeira Guerra Mundial, inclusive a Constituição Brasileira de1934.

DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948.

De MARCO, Anelise et. al. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. O Ser Humano acima do Estado. Passo Fundo: Just. do Direito, v. 2. nº. 16, 2002.

DUSSEL, Enrique. O Encobrimento do Outro. A Origem do Mito da Modernidade. Petrópolis. Rio de Janeiro: Vozes, 1993.

FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Direitos Humanos – Doutrina e Legislação. São Paulo. 4 ed. 2011.

GUERRA, Sidney (coord). Direitos Humanos: uma Abordagem Interdisciplinar. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

HERKENHOFF, João Batista. Direitos Humanos uma Idéia, Muitas Vozes. Aparecida, SP:Editora Santuário. 1998.

HUSEK, Carlos Roberto.In .Elementos de Direito Internacional Público. São Paulo:Malheiros, 1995.

J.J.CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.

JUPIASSU, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

LIMA, Maria Rosynete Oliveira: Devido Processo Legal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor,1999.

LINDGREN ALVES, José Augusto. O Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos e o Brasil. Arquivos do Ministério da Justiça. v. 46.nº 182.Brasília-DF.jul/dez. 1993.

MELLO, Celso D. de Albuquerque; TORRES, Ricardo Lobo. Arquivos de Direitos Humanos. Rio de Janeiro, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários 1º. a  5º. da CR.” São Paulo: Atlas, 2001.       

NETO, Silvio Beltramelli. Direitos Humanos. Salvador. 3 ed. 2016.

PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DE 1966.

PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, TAMBÉM DE 1966.

PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos e AGAZZI Anna Carla. Integração, Eficácia e Aplicabilidade do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro: Interpretação do Artigo 5º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988. In Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade, São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1998. p. 223.

PIOVESAN, Flávia; VIEIRA, Renato Stanziola. Federalização de Crimes Contra os Direitos Humanos: o que temer? IBCCrim: São Paulo, Boletim IBCCRIM nº 150 – Maio / 2005.

____________________. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª. ed. São Paulo : Max Limonad, 1997, p. 70. in: De MARCO, Anelise et. al. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. O Ser Humano acima do Estado. Passo Fundo: Just. do Direito, v. 2. n. 16, 2002.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In: Revista Interesse Público, nº 04, 1999.

SARLET, Ingo W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

_____________. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª ed.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004

SEMINÁRIO REALIZADO NA FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS-RJ, no dia 25 de outubro de 2005, com o tema ”Seminário de Direitos Humanos”, tendo como palestrante a Prof. Drª Ana Cristina Pereira, dentre outros, onde fora abordado a questão do indivíduo ser um sujeito de direitos internacional.

TRINDADE, C. A.A. O Resgate do Indivíduo como Sujeito do Direito Internacional na Doutrina Jurídica do Século XX. In: De MARCO, Anelise et. al. Proteção internacional dos direitos humanos. O ser humano acima do Estado. Passo Fundo: Just. Do Direito, v. 2. n. 16, 2002.

_____________. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Volume I. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003

_____________. A Personalidade e Capacidade Jurídicas do Indivíduo como Sujeito do Direito Internacional.  in: ANNONI, Danielle. Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional – Cidadania, Democracia e Direitos Humanos. São Paulo: Editora América Jurídica, 2002.

ZENAIDE, Maria de Nazaré Tavares. Construção Conceitual dos Direitos Humanos. In. Formação em Direitos Humanos na Universidade. João Pessoa: Editora Universitária/UFPB,  2001.

Disponível em www.dhnet.org.br.   Acesso em 12.12.2005 às 15:31h.

Disponível em:

http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/efemerides/mulher/direito_internacional.htm. Acesso em 12.12.2005 às 20:05h.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


[1] O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é um órgão humanitário independente e imparcial com mandato determinado com fulcro no direito humanitário internacional, em particular as quatro Convenções de Genebra. É um órgão ativo que fornece várias formas de proteção e ajuda às vítimas de conflitos armados, bem como de situações de conflitos internos. Em casos de conflito armado internacional entre Estados Partes das Convenções de Genebra, o CICV recebe autorização para visitar todos os locais de internação, prisão e trabalho onde são mantidos prisioneiros de guerra ou detentos civis. Em casos de conflitos armados não-internacionais ou situações de tensão e conflito interno, o CICV pode oferecer serviços às partes em conflito e, com seu consentimento, ter acesso aos locais de detenção. Os delegados visitam os detidos para avaliar e, se necessário, melhorar as condições materiais e psicológicas de detenção, além de prevenir a tortura e os maus tratos. Os processos de visita exigem acesso a todos as pessoas detidas e aos locais de detenção e também que não sejam estabelecidos limites sobre a duração e a freqüência das visitas e que os delegados possam conversar livremente, e em particular, com qualquer um dos detentos. O acompanhamento individual do paradeiro de detentos também faz parte dos procedimentos normais de visitas do CICV. As visitas e os relatórios são confidenciais – embora o CICV possa publicar seus comentários, caso o Estado comente publicamente o relatório ou a visita.

 

[2] Disponível em: http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/efemerides/mulher/direito_internacional.htm. Acesso em 12.12.2005 às 20:05h.

 

[3] O crime de genocídio coloca-se como uma das questões principais no direito internacional porque é, sem dúvida, a maior violação aos direitos humanos. É um crime que ataca um direito fundamental de qualquer ser humano: o direito de ser diferente. Professar uma religião diferente, pertencer a uma outra raça, etnia ou grupo nacional, defender ideias políticas contrárias ou ter uma cultura diversa são os motivos que levam um grupo a querer exterminar outro. Esse tipo de prática se baseia numa atribuição arbitrária  de traços de inferioridade e repúdio, baseados em razões que pouco têm a ver com o comportamento real das pessoas que são objeto da discriminação. Pelo contrário, se dava pelo simples fato de uma pessoa ser diferente, em seus aspectos mais fundamentais.

 

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