Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º – (omissis)
§ 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (grifei).
Na oportunidade, o professor ponderou que publicidades dessa natureza não ferem a regra acima transcrita, porquanto geralmente se apresentam em circunstâncias especiais como, por exemplo, a realização de manobras perigosas em locais distantes da área urbana, portanto não oferecendo riscos à coletividade. Posteriormente, em aula ministrada pelo eminente professor José Geraldo Brito Filomeno, um dos autores do anteprojeto do C.D.C., foi abordada a mesma questão, sendo que este, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário, entendendo que tais publicidades atentam contra a segurança do consumidor, lembrando que o dispositivo sob análise não fala em perigo à segurança pública, mas do próprio consumidor, pouco importando se este se encontre no meio de um deserto, ou em uma avenida movimentada, motivo pelo qual grifei a última parte do dispositivo transcrito. É notória a constância com que jovens vêm se acidentando no trânsito brasileiro, muitas vezes pagando com as próprias vidas, e as estatísticas revelam que a maioria dos casos está relacionada ao excesso de velocidade, à realização dos populares “rachas” e “pegas”, enfim, a comportamentos que nos levam a refletir acerca da influência da publicidade no comportamento do consumidor. Até que ponto anúncios dessa natureza são capazes de induzir aquele a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança? Para Paulo Valério Dal Pai Moraes o questionamento se resolve à luz dos direitos difusos. Em brilhante palestra proferida no 1º Seminário Internacional de Direito do Consumidor, promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ)[1], o ilustre representante do MP do Estado do Rio Grande do Sul mencionou o caso de veiculação publicitária que se enquadrava na hipótese do art. 37, § 2º. Na oportunidade, narrou que uma consumidora, mãe de uma menina, buscou auxílio junto ao MP, objetivando a proibição de determinado anúncio. Tratava-se de um calçado promovido por uma famosa apresentadora de TV, onde uma criança se dirigia até a cozinha de sua casa, e depositava seu calçado velho no liquidificador, triturando-o, a fim de que sua mãe lhe comprasse um novo par, no caso aquele da propaganda. Depois de instaurado o inquérito civil para a apuração do fato, a mesma senhora que antes havia recorrido ao órgão ministerial procurou o Dr. Paulo Valério, requisitando ao mesmo que desistisse da ação, uma vez que a mentora da publicidade havia lhe oferecido considerável soma em dinheiro para que abandonasse a empreitada. Em resposta o eminente jurista lhe explicou que tal seria impossível, uma vez que se tratava de um direito difuso, ou seja, uma situação onde não é possível determinar quantos consumidores foram atingidos pela publicidade em questão, enfim, pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, a teor do que dispõe o art. 81, I, do C.D.C, in verbis:Art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
No caso acima, levou-se em conta que a publicidade se aproveitava da deficiência de julgamento e experiência da criança, que se comportava de forma perigosa à sua segurança, ao fazer uso do liquidificador de forma indevida, não se sabendo quantas crianças foram ou poderiam ser atingidas pelo anúncio. Note-se, então, que não é necessária a comprovação de um dano efetivo para que determinada publicidade seja tirada de circulação. Basta o simples perigo de que o consumidor venha a se comportar de maneira prejudicial à sua saúde ou segurança para que os legitimados elencados no art. 82 do C.D.C. exerçam a defesa daqueles em juízo. Ademais, recorde-se que o diploma consumerista destina-se não só à defesa do consumidor, mas também à sua proteção (grifei). E ainda, nunca é demais lembrar o que dispõe o art. 5º da LICC:Art. 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
É indubitável que o tema de que tratamos aqui é de suma relevância, e comporta ampla discussão, não cabendo, portanto, em um singelo artigo. Trouxemos à baila apenas alguns aspectos, suficientes a promover a reflexão do consumidor acerca de seu comportamento diante do massacre publicitário cotidiano, a fim de que eleja valores a seguir, bem como, da mesma forma, atentar as autoridades competentes, notadamente o Ministério Público e o Poder Judiciário no exercício de suas funções, a fim de que promovam a concretização destes valores, como medida necessária a atingir o tão almejado bem comum. [1] Promovido pela EMERJ, em parceria com a OAB/RJ, entre 9 e 12 de agosto de 2004.