i) bilateral, por criar obrigações recíprocas tanto para o comissário como para o comitente; ii) consensual, tendo em vista bastar o simples consenso entre o comissário e o comitente, independe da entrega do bem; iii) não solene, ou seja, sem exigências legais de formalidade; iv) oneroso, pois obriga o comitente a recompensar monetariamente o comissário pelos serviços prestados, e; v) pessoal, em virtude da presença do intuitus personae. Assim, apenas o contratado poderá cumprir a obrigação, sendo obrigação intransferível, gerando a presunção de confiança mútua entre o comitente e o comissário, que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica.
Além de concluir o negócio em seu próprio nome, o comissário tem como obrigação:i) seguir as ordens e instruções do comitente, ou na ausência destas, observar os usos e costumes da praça onde o negócio se realiza, com cuidado e diligência; ii) comunicar o comitente assim que concluído o negócio, informando o nome do terceiro beneficiário e as datas ajustadas para pagamento; iii) informar a ocorrência de avarias nas mercadorias ou divergência entre valores; iv) prestar contas através da transferência dos valores angariados com a transação, ficando a seu cargo as deduções autorizadas pela lei; v) pagar juros pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente, e; vi) se responsabilizar pela guarda e conservação dos bens do comitente. vii) relativamente a terceiros, o comissário se responsabiliza pelas obrigações contraídas, visto que o contrato é celebrado em seu nome, assim como, por perda e extravio de dinheiro.
Em contrapartida o comissário tem o direito de ser reembolsado dos valores eventualmente gastos na celebração dos negócios contraídos por conta do comitente, com juros (a não ser que pagos antecipadamente), além de ter o direito a:i) reter bens e valores, antes do repasse ao comitente, para garantir o pagamento de sua comissão ou o reembolso de despesas; ii) ser indenizado, no caso de prejuízos decorrentes da atividade que exercer, também acrescido de juros, quando cabível; iii) ser remunerado pelos atos negociais praticados, ainda que proporcionalmente no caso de impossibilidade de conclusão, que independa de sua vontade; iv) perceber perdas e danos, além da remuneração devida e pactuada, quando dispensado sem justa causa; v) dilatar prazos para pagamento, exceto quando houver instrução contrária do comitente, e; vi) gozar de crédito privilegiado no caso de falência ou insolvência do comitente.
O comitente tem por obrigação precípua remunerar o serviço do comissário, ainda que proporcionalmente quando não concluído por: motivo de força maior, morte e dispensa com ou sem justa causa do comissário. Também é obrigado a:i) fornecer fundos para possibilitar a realização de negócios; ii) ressarcir as despesas realizadas pelo comissário nos atos decorrentes da atividade de comissão, com juros; iii) executar o contrato celebrado, de acordo com suas instruções, pelo comissário; iv) pagar juros pelos valores adiantados pelo comissário para conclusão de negócios decorrentes de instruções suas.
De outra borda, o comitente tem direito a mover ação, contra o comissário, pelos atos de comissão praticados em desrespeito à previsão legal, e diretamente contra os terceiros quando o comissário lhe ceder seus direitos, bem como a:i) exigir que o comissário pague, imediatamente, valores não recebidos em decorrência de dilação de prazo concedida contrariamente às suas orientações, ou até mesmo quando não lhe for dado conhecimento sobre nomes e datas de pagamentos; ii) alterar as instruções passadas ao comissário, que deverão ser observadas inclusive para negócios pendentes; iii) reivindicar valores e bens que sejam de sua propriedade e estejam em poder do comissário e receber diretamente dos terceiros que com este contrataram, no caso da falência ou insolvência deste.
Na doutrina dominante prevalece a exegese extraída do art. 694, o qual prevê que: “O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes”. No entanto, alguns juristas e estudiosos já ousam inovar sobre o dispositivo legal, prosperando, na doutrina mais recente, opinião contrária, no sentido de que, por exercer direito próprio, o comitente, independentemente de cessão de direitos do comissário, pode exigir o cumprimento do contrato diretamente do terceiro. Orlando Gomes apresenta a figura do comissário como titular formal do crédito, alegando que nesta condição é que deve reclamar o pagamento. Todavia, segundo seu ponto de vista, o direito de ação do comissário não impede que o comitente promova diretamente a realização do crédito, visto que é a ele que interessa o recebimento. Assim, por duas formas poderia se dar o confronto do comitente com o terceiro: diretamente (conforme nova doutrina) ou por cessão dos direitos do comissário (hipótese ausente de controvérsia quanto a seu cabimento). Fábio Ulhoa Coelho, explicitando as características da comissão mercantil, ensina: “Acentue-se que as negociações levadas a efeito pelo comissário atendem, na verdade, aos interesses do comitente, sendo, por esta razão, empreendidas por conta e risco deste último. Assim, todos os riscos comerciais do negócio cabem, em princípio, ao comitente. Mesmo na comissão del credere, correm por conta do comitente os demais riscos, como o de vício na coisa vendida ou evicção.” Para Waldemar Ferreira, citado por Bulgarelli, o Código Comercial afastou, peremptoriamente, “qualquer relação entre o comitente e o terceiro que interveio no negócio em seu prol realizado pelo comissário. O comissário, reza o art. 166, ‘fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas’. Eis o ponto saliente. Não age o comissário como representante do comitente. Este é inteiramente estranho ao negócio jurídico levado por aquele a cabo. Se, todavia, quiser nele intervir, será indispensável outro negócio jurídico — a cessão de direito, para que lhe suceda na relação jurídica: ‘salvo se o comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das partes’.” (FERREIRA, Waldemar. Aspectos econômicos e financeiros do contrato de comissão mercantil. Revista de Direito Mercantil, 1953, ano III, n. 2.403, p. 100-101. apud BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 8 ed. São Paulo: Atlas, 1995. n. 2.13.10, p. 496) — sublinhou-se. Enfim, afora a discussão jurídica acerca do direito do comitente de, independentemente de cessão de direitos do comissário, exigir o cumprimento do contrato diretamente do terceiro, concluímos que o contrato de comissão é um instrumento jurídico muito interessante e que pode ser brilhantemente utilizado para celebração de negócios jurídicos simples, bem como para celebração de negócios jurídicos de alta complexidade e relevância.