Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos.
Desta forma o que podemos concluir é que visando a melhoria da qualidade de serviços prestados através de uma otimização das políticas públicas as Agências Executivas vem para tornar as Autarquias e Fundações Super Prestadoras de serviços aos Cidadãos. São diversos os fatores de natureza administrativa gerencial que podem ser trazidos a cabo para que se defenda a criação de uma Agência Executiva, porém estes não estão somente vinculados à qualidade do atendimento das necessidades dos administrados. Toda Fundação ou Autarquia qualificada como Agência Executiva, por Lei tem Direito a algumas facilidades, que a mesma são atribuídas por conta de seu caráter de confiabilidade e para ajudar ainda mais na sua atuação. As Agências Executivas, para que possam cumprir o seu papel, trazendo efetividade às políticas públicas, tem para si garantidos os seguintes benefícios: 1. Comprometimento e consciência de todos com os objetivos propostos; 2. As Agências Executivas tem a possibilidade de contratar com dispensa de licitação no valor de 20% (vinte por cento), para obras e serviços de engenharia, ou para outros serviços e compras, ao invés de 10% (dez por cento); 3. Aprimoramento dos mecanismos de gestão; 4. Incentivo e desenvolvimento da capacidade dos Servidores Públicos; 5. Relação de trabalho totalmente baseada no melhor desempenho. Da mesma forma que a União Federal e de acordo com os mesmos princípios reformadores e pró eficiência, presentes na Constituição Federal, os Estados membros pela sua Constituição Estadual ou os Municípios, de acordo com sua Lei Orgânica, podem qualificar suas fundações ou autarquias como Agências Executivas, desde que respeitados os requisitos legais para sua constituição e trâmite. O elemento que possibilita aos Estados e aos Municípios, a utilização do instituto das Agências Executivas, compõe-se justamente da conjunção do Princípio Federativo com o Princípio da Cooperação, ou Colaboração, entre os entes Federados. A Constituição Federal de 1988 dispõe de forma expressa no seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Apresenta os entes da administração direta horizontalmente, ou seja, sem a existência de uma hierarquia entre eles, modificando apenas as suas respectivas competências, sem diminuir o grau de sua autonomia. Como bem ensinam José Afonso da Silva[2], sobre o federalismo e a autonomia:O federalismo, como expressão do Direito Constitucional, nasceu com a Constituição norte-americana de 1787. Baseia-se na união de coletividades políticas autônomas. Quando se fala em federalismo, em Direito Constitucional, quer-se referir a uma forma de Estado, denominada federação ou Estado Federal, caracterizada pela união de coletividades públicas dotas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa.”
O federalismo sempre esteve presente, desde a proclamação da república, com o advento da Constituição Federal de 1891. Atualmente, como bem podemos visualizar através da análise do texto constitucional, temos a competência da União (art. 21, I a XXV), a competência legislativa privativa da União (art. 22, I a XXIX), a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, I a XII e parágrafo único) e a competência da legislação concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, I a XVI, §§ 1º a 4º). Não existe subordinação entre os entes federados, mas somente uma diferenciação quanto às competências de cada um. Não há dúvidas que o federalismo atribuiu autonomia suficiente para que os entes da administração direta possam se auto regulamentar, nos termos do que lhes incumbe a Constituição de 1988. Por outro lado e, de acordo com o disposto na atual Carta Constitucional, temos que, complementando o Princípio Federativo e de forma prioritária, para garantir a efetividade do Estado Brasileiro, na busca de uma emancipação através de melhorias a toda coletividade, temos a vinculação do Princípio da Cooperação. Este tem a finalidade de estabelecer o dever mútuo de colaboração entre os entes da federação, de forma a garantir que não se dissolva o Estado Federativo. A colaboração entre os entes da administração direta impede que o Estado perca sua coesão, posto que ao conferir autonomia, pelo Princípio Federativo, poder-se-ia a médio ou longo prazo, possibilitar uma ruptura. A utilização do Instituto das Agências Executivas, já adotada pela União, através do Princípio Federativo, também é permitida aos Estados e aos Municípios. Também assiste razão a aplicação para as Agências Executivas, do Princípio da Cooperação, porque as atividades tais como a saúde ou a educação, exercidas pela União, por exemplo, poderão ser complementadas ou até mesmo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Havendo a presença dos requisitos necessários, ou seja, uma fundação ou autarquia, com um Plano de Estruturação e um Contrato de Gestão, o Executivo, munido de seu poder de gestão poderá estabelecer e qualificar os seus agentes descentralizados como Agências Executivas. A Lei 8.666/93 garante o instituto e será totalmente aplicável, posto que trata-se de norma de caráter nacional, a qual sucumbe toda administração pública no Brasil. Desta forma a qualificação de autarquias ou fundações como agências executivas, respeitados os requisitos e o trâmite necessário, consiste em um forte elemento a favor da aplicação e execução das políticas públicas, possibilitando uma maior efetividade, gerando maiores benefícios a toda a população.