Da privatividade da procuradoria desportiva para a propositura da transação penal em sede do novo CBJD
Sem prejuízo do que já foi exposto, cumpre observar que a fundamentação das decisões proferidas pelos magistrados não encontrarão amparo na jurisprudência consolidada de nossos Tribunais, se não fundamentadas.
Por outro ângulo, é de importância ressalvar que é prerrogativa exclusiva do Ministério Público a iniciativa para a proposta de suspensão condicional do processo, sendo descabida a sua realização pelo Julgador.
Com efeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por inúmeras vezes, já teve a oportunidade de decidir que, a transação penal é prerrogativa ministerial não podendo o juiz se imiscuir em sua atribuição, quando muito, remete-se os autos ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça para que dirima a controvérsia, com fincas no artigo 28, do Código de Processo Penal, por analogia.
Outra não é a tese esposada pelo Pretório Excelso e pelo E. STJ, entendendo que o âmbito de atuação do parquet não pode ser invadido por decisão do juiz no que tange a propositura ou não da suspensão condicional do processo, ou seja, o chamado sursis processual. Em se negando o órgão ministerial à formulação de proposta, deve o feito ser remetido ao chefe institucional.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART. 89. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DA PROPOSTA APÓS A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME. INVIABILIDADE.
A Egrégia Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do titular da ação penal pública, devendo, todavia, eventual divergência entre o Parte 1 (Clique aqui)