A Tipicidade aberta dos Crimes de Responsabilidade.
Como verificar perante o ordenamento jurídico vigente se a conduta da Presidente Dilma configura Crime de Responsabilidade, se o tipo penal neste crime é aberto?
Os crimes de responsabilidade são delitos político-administrativo-penal, de tipo aberto, e estão descritos na Lei 1079/50 de forma reflexa ao que dispõe o caput do art.85 da CF. E isso significa que a forma da conduta é livre, assim como o tipo penal é aberto.
No Direito Penal a regra é o tipo penal fechado. E nos tipos penais fechados, a subsunção do fato à norma, que chamamos de tipicidade, é de fácil comprovação na medida em que o tipo não dá margem à interpretação extensiva. Em outras palavras, adequar a conduta à norma penal é mais fácil nos crimes de tipicidade fechada que nos de tipicidade aberta.
É por isso que o crime de responsabilidade é de difícil comprovação. Quando o tipo é aberto a sua constatação depende de vários fatores que juntos tipificam a conduta que, se analisados, isoladamente, não seriam suficientes para a tipificação do crime. Explico: uma conduta aberta pode ocorrer de inúmeras formas que a lei não consegue tipificar, por isso, o legislador deixa o tipo aberto para que ele seja “fechado” pelo aplicador da lei, no caso concreto, ou seja, o crime só poderá ser constatado após a análise da subsunção da conduta à norma, em um conjunto probatório contundente e eficaz que resulte na constatação da tipicidade jurídica ao fato concreto, o que torna a conduta do agente realmente crime.
É por isso que os Crimes de Responsabilidade são de difícil comprovação, por que são de tipicidade aberta e de forma livre, ou seja, existem inúmeras formas de consumação que a lei não consegue prevê e, portanto, torna sua tipificação difícil apesar, de não impossível, já que se trata de um delito político-administrativo-penal.
Identificar os crimes de responsabilidade, de tipicidade aberta, ao contrário dos crimes comuns, de tipicidade fechada, é tarefa das mais difíceis do ordenamento jurídico, na medida em que a tipicidade aberta é aquela em que a lei não descreve de forma especifica a forma de conduta possível para cometê-los.
Assim, apesar dos crimes de responsabilidade tipificados na Lei e na CF, serem de tipo aberto, eles dizem respeito à violação dos atos próprios de competência exclusiva do Presidente da República, por ele mesmo, no exercício de seu mandato, que, se cometidos e comprovados no devido processo legal, independentemente da forma da conduta, devem sim, serem punidos no rigor da lei.
Portanto, não há sentido em dizer que a Presidente da República não cometeu crime por que o excesso de receita verificada na sobras dos “restos a pagar” não configurava operação de crédito e, por isso, não pode ser tipificado como crime de responsabilidade. A uma, porque indepedendemente do nome que se dá ao fato ocorrido, se operação de crédito ou abuso de poder, houve, sim, uma violação à Constituição Federal e à lei orçamentária, na medida em que ela não estava autorizada a realizar a operação da forma como foi realizada, ou seja, independentemente do nome dado a operação. A duas, por que o “atentado à Constituição” é sim crime de responsabilidade, de forma aberta e livre, ou seja, a conduta não precisa estar descrita na lei, com todas as suas nuances, para que se constate que a “operação de credito” ilegal, realizada de forma abusiva, foi sim, um ilícito penal, e, portanto, um crime de responsabilidade.
Afinal, a conduta ilícita da Presidenta da República não pode ser ignorada na medida em que é de extrema gravidade e afeta não só o seu mandato como, também, os Princípios Constitucionais de Probidade Administrativa, Moralidade e legalidade, atentando, assim, contra a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito.
Enfim, não há sentido em dizer que a Presidente da República não cometeu crime de responsabilidade, na medida em que sua conduta foi exaustivamente provada, durante a instrução probatória do Processo de Impeachment, obedecendo ao devido processo legal, nos termos da Lei e da Constituição Federal.
Sylvana Machado Ribeiro é advogada, com Pós-Graduação em Direito e Jurisdição ESMA/DF- Escola da Magistratura do Distrito Federal Agosto de 2007 a Julho de 2008. Com monografia apresentada na área de Direito Penal e Constitucional, tema: “Efetividade da Jurisdição e as Imunidades Parlamentares”. Com especialização em Processo Civil (Pós-Graduação)IBDP- Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil Concluído em 1996.