Artigo 8º – Garantias judiciais:
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Tais indicativos demonstram a preocupação do legislador em estabelecer limites para a duração da persecução penal no intuito de que o réu, preso ou solto, possa ser regularmente processado à luz dos princípios e direitos constitucionais. A prisão cautelar e provisória, medida excepcional, tomada no curso do inquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos, a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal, tem, portanto, finalidade preventiva e só se justifica quando decretada no poder de cautela do juiz e for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Por outro lado, a exacerbação dessa providência excepcional, principalmente por meio da manutenção do preso provisório encarcerado por mais tempo que o legalmente previsto, ou seja, o excesso de prazo na prisão avilta os preceitos constitucionais. O excesso de prazo na prisão provisória é tão repudiado que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 697 em 09.12.2003, permitindo o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo mesmo no caso de crime hediondo. Isto porque independente da torpeza do crime ocorrido, prisão ilegal é prisão ilegal e a existência de vedação à liberdade provisória ou à fiança, ambas já superadas pelo Pretório Excelso em decisões recentes, não tem força suficiente para elidir a ilegalidade proveniente do excesso de prazo da prisão cautelar.Súmula 697:
A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO.
A jurisprudência pátria oriente no sentido de que, para os casos de processos criminais nos quais o acusado se encontra preso, o entendimento é de que a instrução criminal deve findar no prazo de 81 DIAS. Dessa forma, uma vez verificado o excesso de prazo, seja pelo juiz de primeiro grau, seja por desembargador ou ministro, este deve ser reconhecido até mesmo de ofício, e mais ainda quando requerido, e a prisão relaxada. É absurdo que por entender que a causa é complexa ou sobre a alegada periculosidade do agente, o mesmo permaneça preso ilegalmente e com o aval do Poder Judiciário. É a institucionalização da violência, que causa sério gravame aos presos provisórios, seja do ponto de vista processual seja moral. É óbvio que os prazos foram previstos pelo legislador para serem obedecidos e apenas em casos excepcionalíssimos é que podem ser excedidos. O que não pode ocorrer é a exceção – extrapolar o prazo legal – se tornar rotina e, consequentemente, a regra. Ademais, é importante frisar que os princípios da eficiência, celeridade e economia processual devem ser observados em todos os processos, mas especialmente naqueles em que uma liberdade individual está sendo restringida em prol da coletividade. Não se discute que o interesse público prevalece sobre o privado quando se decreta uma prisão provisória, contudo, a preponderância de tal interesse encontra seu limite na lei e na Constituição, e não pode ser invocado eternamente.