No mundo do trabalho, poucos temas têm despertado tantos debates quanto a redução da escala 6×1, consistente em seis dias de trabalho para um de descanso. A discussão ganhou novo impulso com a PEC no 8/2025, apresentada pela Deputada Federal Erika Hilton e outros parlamentares, mas está longe de ser novidade.
Propostas voltadas à redução da jornada vêm sendo discutidas há anos. A PEC no 148/2015, de autoria do Senador Paulo Paim, previa a redução gradual da jornada semanal para 36 horas, no prazo de cinco anos, mantendo o limite diário de oito horas. Já a PEC no 221/2019, apresentada pelo Deputado Federal Reginaldo Lopes, também propunha a redução para 36 horas semanais, embora com implementação mais dilatada no tempo (10 anos).
A proposta apresentada por Erika Hilton igualmente buscava a redução da jornada, prevendo a concentração do trabalho em quatro dias por semana. Mais recentemente, o Governo Federal encaminhou o PL no 1.838/2026, propondo a redução do módulo semanal para 40 horas por meio de alterações na CLT e em legislações específicas de diversas categorias profissionais.
Todas essas iniciativas têm como pano de fundo a alteração do atual modelo constitucional, que limita a jornada a oito horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante negociação coletiva.
Atualmente, a proposta em estágio mais avançado é a PEC no 221/2019. Após ampla aprovação na Câmara dos Deputados, seu texto passou a prever jornada máxima de 40 horas semanais e dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles, preferencialmente, aos domingos. A expressiva votação obtida demonstra que o tema deixou de ocupar espaços restritos do debate político e acadêmico para ingressar, definitivamente, na agenda legislativa nacional. A matéria seguirá, agora, para apreciação do Senado Federal. Caso aprovada, implicará alterações significativas na disciplina da duração do trabalho, circunstância que já vem despertando resistência em diversos setores da economia. A principal preocupação manifestada refere-se ao possível aumento do custo da mão de obra.
Embora tal preocupação seja legítima, há razões para crer que os impactos da medida não devam ser analisados apenas sob essa perspectiva. A diminuição da jornada sem redução salarial tende a ampliar o tempo disponível para atividades de lazer, convivência familiar e participação social, direitos expressamente tutelados pela Constituição da República. Também é possível sustentar que o aumento do tempo livre pode repercutir positivamente sobre o consumo e sobre determinados setores da economia.
Além disso, diversos estudos indicam correlação entre jornadas excessivamente extensas e o aumento de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, absenteísmo e rotatividade da mão de obra. Sob essa perspectiva, a redução da jornada também pode representar ganhos em termos de saúde, segurança e produtividade.
Também não parece procedente a alegação de que a matéria deveria ser relegada exclusivamente à negociação coletiva. Além das conhecidas dificuldades decorrentes da assimetria de forças existente nas relações coletivas de trabalho, é importante recordar que a negociação coletiva tem por vocação disciplinar as especificidades de determinados setores econômicos ou categorias profissionais. A definição de novo patamar geral de proteção social, ao contrário, constitui tarefa tradicionalmente atribuída ao legislador.
Não se trata, por evidente, de negar a relevância constitucional da negociação coletiva, expressamente reconhecida pelo art. 7o, XXVI, da Constituição da República. Ocorre que tal reconhecimento convive harmonicamente com a competência do constituinte derivado e do legislador para ampliar direitos sociais e redefinir os limites da duração do trabalho, tal como ocorreu em diversos momentos da história constitucional e legislativa brasileira.
É natural, por outro lado, que eventual alteração do modelo atualmente vigente produza questionamentos interpretativos. A própria disciplina do repouso semanal remunerado poderá exigir revisitação de alguns dispositivos da Lei no 605/1949, concebida em contexto normativo bastante diverso do atual. Tais desafios, contudo, não representam novidade para o Direito do Trabalho, cuja história é marcada pela constante adaptação das instituições jurídicas às transformações econômicas e sociais.
Nesse contexto, é oportuno recordar a Convenção no 47 da Organização Internacional do Trabalho, adotada ainda em 1935, que já apontava a semana de 40 horas como objetivo a ser perseguido pelos Estados-membros. Embora não tenha sido ratificada pelo Brasil, a convenção evidencia que a discussão sobre a redução da jornada de trabalho está longe de constituir fenômeno recente, inserindo-se, ao contrário, em um debate internacional que se desenvolve há quase um século.
Independentemente do desfecho legislativo das propostas atualmente em tramitação, é inegável que o tema da duração do trabalho voltou ao centro do debate público nacional. E isso é salutar. A definição do tempo destinado ao trabalho, ao descanso, à convivência familiar e ao lazer diz respeito não apenas à organização da atividade econômica, mas também ao modelo de sociedade que se pretende construir.
A Anamatra acompanha esse debate com atenção e respeito às diferentes posições que legitimamente se apresentam. Caso as alterações legislativas venham a ser aprovadas, caberá às instituições, aos atores sociais e à própria Justiça do Trabalho contribuir para que a transição ocorra com segurança jurídica, equilíbrio e observância dos valores constitucionais que orientam a proteção do trabalho humano. Como em tantas outras transformações verificadas ao longo da história, o ordenamento jurídico brasileiro saberá encontrar os caminhos necessários para compatibilizar desenvolvimento econômico, proteção social e valorização do trabalho.
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