Art. 3° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (negrejou-se)
Destaque-se o fato de que o STJ admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, mas desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício (teoria da dupla imputação).[5] Portanto, pela possibilidade da atribuição da autoria delituosa nos crimes ambientais às pessoas jurídicas, estas tornam-se aptas a serem caluniadas no que se refere a tais tipos penais, concluindo-se pela possibilidade de figurarem como sujeito passivo do crime de calúnia, desde que o fato, falsamente imputado e definido como crime, adeque-se a uma das previsões da Lei 9.605/98. 4. Da difamação Prevista no art.139 de nosso diploma repressivo, a difamação tem como bem juridicamente tutelado a honra objetiva, ou seja, a reputação da vítima. É o que se depreende do texto legal, de acordo com o seu caput, que dispõe, verbo ad verbum: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. De acordo com o que já foi demonstrado, a pessoa jurídica também é portadora de honra objetiva, traduzida em seu conceito que desfruta no meio social. Não se pode, portanto, ignorar os danos e abalos que um ente moral pode sofrer ao ser vítima de imputações levianas de fatos ofensivos ao seu nome. Deste modo, nas palavras de Rogério Greco[6], “qualquer pessoa pode ser considerada sujeito passivo do delito em estudo, não importando se pessoa física ou jurídica”. 5. Da injúria Por fim, a injúria, tipificada no art.140 do Código Penal, diferencia-se dos crimes já tratados por tutelar a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito que o agente tem de si mesmo. Neste sentido, Aníbal Bruno[7] esclarece: “Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima”. Como dito antes, a pessoa moral não possui honra subjetiva, motivo pelo qual ela não pode ser sujeito passivo deste tipo de crime. 6. Considerações Conclusivas Diante de tudo o que fora exposto, com fulcro na argumentação delineada, faz-se mister ressaltar alguns apontamentos finais de considerável valia. Pelos estudos depreendidos, conclui-se que a pessoa jurídica pode constar como sujeito passivo do crime de calúnia e do crime de difamação, neste indistintamente e naquele sob condicionantes. Na calúnia, pelo que está consolidado em nossa legislação vigente, admite-se apenas quando a imputação for de fato definido como crime ambiental, nos parâmetros da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Já na difamação, a pessoa jurídica, por possuir inequívoca honra objetiva, estando sujeita a danos e abalos em sua reputação, pode figurar sem ressalvas como sujeito passivo do delito em tela. Por fim, no crime de injúria, por não possuir a chamada honra subjetiva, patrimônio exclusivo da pessoa física, o ente moral não pode ser sujeito passivo, visto que tal delito visa agredir justamente a esse viés da honra pessoal, ou seja, ao sentimento pessoal do indivíduo, ao conceito que tem de si, ou, em outros termos, a sua autoestima. ________________________________________ Referências bibliográficas BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 2. BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.2. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. revista e ampliada São Paulo: Atlas, 2010. 588 p. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. revista e ampliada e atualizada até 1° de janeiro de 2011. Niterói: Impetus. 2011. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal parte especial, 2°. Volume, Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio; 14 ed.; São Paulo: Saraiva. 1992. THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 1 ed. Salvador: JusPodivm, 2011.
[1] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal parte especial, 2°. Volume, Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio; 14 ed.; São Paulo: Saraiva. 1992.
[2] Ibidem.
[3] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. revista e ampliada São Paulo: Atlas, 2010. 588 p.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 2.
[5] STJ: REsp n° 889528/SC Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. DJ 17/04/2007. STJ; REsp 865864/PR, julgado em 10/09/2009.1
[6] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. revista e ampliada e atualizada até 1° de janeiro de 2011. Niterói: Impetus. 2011.
[7] BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976.