Grandes são os desafios para ascensão feminina na magistratura pátria! Sabidamente, ao longo da história, as mulheres foram alijadas e relegadas a uma situação de exclusão e inferioridade. Conviver em uma sociedade na qual sejam superadas todas as formas de discriminação e opressão é um ideal civilizatório de convivência entre os gêneros humanos, que reconhece talentos sem estereotipá-los com preconcebidas concepções sobre os “papéis” de cada qual nas estruturas sociais. 

No Brasil, a isonomia entre os sexos encontra abrigo na generosa Constituição de 1988, pródiga em enaltecer a equidade e que, em seu artigo 3o, indica os rumos éticos da nação. Sem embargo, concepções arcanas e discriminatórias sobre os indivíduos insistem em justificar a deliberada exclusão do feminino nas instâncias de poder. 

Por isso, afirmo que, a despeito de o símbolo da Justiça ser uma mulher, se a Deusa Thêmis desvendasse os olhos, encontraria poucas de seu gênero na Judicatura Pátria, notadamente nos tribunais ad quem e superiores. Aqui e ali, entre calvas circunspectas, barbas esbranquiçadas, ternos e gravatas, ela veria, em algumas poucas togas, traços femininos. E, nestas togas, perceberia a força e a determinação das mulheres para ampliarem passagens muito mais estreitas do que a de seus colegas homens e para manterem-se combativas diante das estruturas institucionais sexistas. 

Aliás, foi relativamente há pouco tempo que os juízes passaram a tê-las como companheiras, porquanto se acreditava que as mulheres não possuíam equilíbrio pessoal suficiente para prestar a jurisdição, como se o conhecimento da lei, da jurisprudência, da prova dos autos e das alegações das partes fosse um código masculino, decifrável somente pelos homens.

A presença contida de mulheres desembargadoras, corregedoras, presidentes e líderes de tribunais judiciários, intensificou-se após a promulgação da vigente Carta Cidadã. Há muitas na primeira instância, a comprovar a igual capacidade intelectual no acesso meritório dos concursos de provas e títulos, exames nos quais as mulheres têm obtido significativo êxito, não raro superior ao dos homens, em classificação e pontuação. 

Hodiernamente, elas representam 57,2% dos estudantes matriculados em cursos de graduação, conforme Censo da Educação Superior de 2016 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a demonstrar o acesso crescente das mulheres ao ensino superior. O reflexo é a Justiça Comum de 1a instância contar com juízas que giram em torno de 40% graças à aprovação em concurso público.

Todavia, o périplo para chegarem aos tribunais ad quem e, sobretudo, superiores, mostra-se mais árduo. Para tanto, não basta ser uma boa julgadora, sequer, excelente. O acesso atrelado ao binômio antiguidade e merecimento, para a mulher, parece centrar-se na exigência da idade no exercício da função. O merecimento, até a edição da Resolução CNJ no 525/2023, era uma forma autorizada de “cooptação” de cortes predominantemente masculinas, que promoviam homens em sua maioria. As magistradas que superavam tais restrições destacavam-se nas capacidades exigidas de maneira geral.

À evidência, inexiste base ou referencial científico a indicar que alguma característica fisiológica ou psicológica feminina desqualifique as mulheres na tarefa de julgar monocraticamente ou em um colegiado, tampouco, que as credenciem como menos eficientes ou equilibradas. O problema não é o modo como elas exercem o poder, mas o caminho que devem percorrer e os obstáculos que devem enfrentar para obter as devidas promoções.

Na verdade, a inserção da mulher no mundo do trabalho de forma geral não conseguiu, até a atualidade, superar dessemelhanças de acesso, remuneração e reconhecimento. As desigualdades e os preconceitos insistem em persistir. Citem-se as diferenças de empregabilidade, a remuneração laboral menor para atribuições e desempenhos idênticos, a reduzida presença feminina em postos de direção de empresas, a diminuta participação da mulher em associações de categorias profissionais, entre outros exemplos.

Nesse cenário, formulações fundadas na ideia do reconhecimento e da ampliação dos direitos da população feminina – civis, políticos, sociais e culturais – sobrelevam-se, indo ao encontro de garantias jurídicas fundamentalizadas, clausuladas como pétreas, que privilegiam modos de ser e de viver distintos dos padrões androcêntricos.

Ora, a equanimidade pressupõe que as autonomias privadas não se submetam a crivos hierárquicos que, sob tal pretexto, conduzam a privilégios e restrições. A desigualação, quando permitida, mira a igualdade efetiva, sobrelevando distinções que, no seu ponto de partida, afetem, desfavoravelmente, o resultado dos pontos de chegada. Diante de situações incongruentes, nas quais segmentos minoritários esbatem-se em ambiente permeado por um histórico de discriminação, a solução a se adotar é romper as travas opostas à isonomia sistemática. 

É sabido que, estruturalmente, determinadas minorias populacionais, nas quais as mulheres se incluem, sofrem estigmatizações que embaraçam talentos e esforços individuais na obtenção de resultados pessoais distintos. Por decorrência, medidas positivas reparadoras devem ser adotadas em caráter não perene. Trata-se de uma discriminação inversa, a incidir em contextos de inópia. As reais oportunidades para a fruição livre dos direitos delas devem compreender não apenas acessos, mas acompanhamentos e, ao final, o devido prestígio social, poisa desigualdade vem acompanhada não somente de distribuição injusta dos bens econômicos e sociais, mas também do reconhecimento. 

Nesses termos, quando se fala em discriminação contra a mulher, fala-se em desequilíbrio que não é natural, e sim proveniente de um construto social. Daí, para que grupos propositalmente isolados possam integrar plenamente a comunidade política, fundamental a governança ditar regras e medidas de inclusão. Até porque, a isonomia apresenta-se como um viés da não dominação ou da não submissão, implicando visão crítica sobre a condição humana. Ela sobrepaira as regras formais para ascender à realidade social relevante. 

Em um contexto democrático, nenhuma concretização desse princípio pode ser considerada válida se alija e menoscaba a participação daqueles que se encontram em situação concreta de vulnerabilidade díspar, como é o caso das mulheres, dos afrodescendentes, dos indígenas, dos hipossuficientes, entre outros segmentos populacionais e de classe. Nessa perspectiva, impõe-se corte analítico distinto, na medida em que as vivências de cada pessoa se sobrepõem e se intersectam às identidades sociais e aos sistemas de opressão e dominação relacionados. 

Dito de outro modo, para se entender como a injustiça social sistêmica ocorre em uma base multidimensional, criando múltiplas formas de sufocamento, é imperioso considerar os critérios de interação identificadores das estruturas de subordinação em contextos que nada têm de neutro ou natural, ainda que cotidianos. É necessário entender as interseccionalidades, por meio das quais se descontrói a percepção unitária das identidades que são distintas. É por essa razão e não outra que o feminismo contemporâneo defende a impossibilidade de explicações generalistas, sem situar a categoria mulher como construção social e discursiva.

Naturalmente, o que distingue a ciência androcêntrica e a ciência ginocêntrica é a perspectiva da construção das narrativas a elas relacionadas. O androcentrismo, concebido como valor cultural que privilegia traços associados à masculinidade, é uma das principais características da injustiça de gênero, cuja consequência é a visão da mulher subordinada e deficiente, incapaz de participar com desenvoltura na vida social.

No tocante à magistratura brasileira, desnecessário dizer que os homens predominam. Essa situação decorre de, nas instâncias superiores de maneira geral, os cargos serem providos por indicação política, pelo que diminuta a participação da mulher devido às dificuldades de ela transitar em espaços historicamente ocupados por homens. Acresça-se que, nesse ponto da disputa, a meritocracia não mais predomina, momento no qual a ascensão feminina é dificultada ou mesmo obstaculizada.

Prova disso foi o Conselho Nacional de Justiça, avaliando os dados sobre a representatividade de gênero, constatar as flagrantes assimetrias entre os gêneros na ocupação de cargos, razão pela qual editou a Resolução CNJ n 255, de 4 de setembro de 2018, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher. Referida Política Nacional dispõe que todos os ramos e unidades do Judiciário deverão adotar medidas assecuratórias em favor da igualdade no ambiente institucional, propondo diretrizes e mecanismos que orientem os órgãos judiciais a incentivar a participação feminina nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como expositoras em eventos institucionais. Mais recentemente, e de suma relevância, restou aprovada a Resolução CNJ no 525/2023, que estabelece a paridade de gênero nas promoções por merecimento no acesso aos tribunais de 2o grau.

Analisando a Lei Maior de 1988, extrai-se sua preocupação com a heterogeneidade no Poder Judiciário, a traduzir-se na exigência de um “quinto constitucional” de membros do Ministério Público e da advocacia para comporem-no. O Constituinte de 1o grau, seguindo a tradição das Cartas Políticas anteriores, considerou inadequado que os tribunais pátrios fossem preenchidos somente segundo a adoção dos critérios de antiguidade e merecimento do juiz de carreira, tornando os demais operadores do Direito inelegíveis. Fê-lo para assegurar o “arejamento” no iuris dicere e evitar o corporativismo, inserindo cláusula institucional que agregasse critérios outros, aquém da promoção.

Nesse norte, há de se reconhecer que a diversidade na composição da Judicatura concebida pelo Colégio Formal da Soberania repudiou, por igual, a clausura de gênero. Por certo, a Resolução do CNJ no 525/2023 foi passo significativo e necessário, porém a jornada é árdua! Está mais que demonstrado que os indivíduos permanecem compulsoriamente confinados em lugares preestabelecidos na hierarquia social dos seres sexuados. E, nesse entrelaçamento do mundo natural com o mundo social, muitas vezes injusto e desigual, as mulheres se conscientizam daquilo que carecem e do que gostariam de ser. 

A história do feminismo possibilita reflexões sobre a construção coletiva da identidade feminina diferenciada e alheada de uma cultura patriarcal hegemônica. Falar contemporâneo implica construir o processo de feminização, implica refutar estereótipos carcomidos pelo tempo e caminhar em direção à equidade entre humanos como condição indispensável da dignidade. Em uma sociedade plural inexiste espaço para estamentos exclusivistas e nem, tampouco, para posturas neutras. As distorções persistentes, não só no Judiciário, mas em todas as instituições públicas e privadas, descortinam o acentuado predomínio do sexo masculino. E tais características, alusões ao patriarcado, difundidas como se fossem gerais e representativas de todas as classes e pessoas, esbatem-se nas virtudes cívicas; e, nesse momento, a Justiça torna-se enviesada. 

A presença de mais mulheres no Poder Judiciário brasileiro não é concebida para que elas julguem suas “iguais”, mas para que a Justiça se torne órgão plural e inclusivo, além, é claro, de significar chances idênticas de acesso. Estou convicta de que o incremento de mais juízas, desembargadoras e ministras impactará, positivamente, a prestação jurisdicional e o desenvolvimento da lei substantiva, fortalecerá a democracia e perspectivará humanidade mais fraterna, libertária e filógina. 

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