Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
A forma de organização e administração financeira interna relativa ao modo pelo qual se fará a cobrança de mensalidade facultativas dos seus associados é matéria própria e essencial da liberdade e autonomia sindical, a ser definida pelo estatuto da entidade sindical. As medidas propostas pela MP 873/2019 afrontam a autonomia e a liberdade sindical tendo em vista que, de forma auto evidente, criam obstáculo ao funcionamento das entidades sindicais ao exigir a adoção de sistema de boleto bancário para cobrança de qualquer contribuição, inclusive das mensalidades, devidas pelos trabalhadores filiados aos sindicatos. Registre-se que o inciso IV do art. 8o da CF menciona expressamente a cobrança através de desconto em folha, o que revela outra inconstitucionalidade auto evidente. Embora o referido preceito constitucional diga respeito especificamente à contribuição confederativa, é certo que a forma de cobrança das demais contribuições se localiza no mesmo princípio da regra constitucional que, igualmente, só é devida pelos filiados (Súmula vinculante no 40 do STF). Já o inciso VI do art. 37 da CF, em relação aos servidores públicos, estabelece que: “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.” Destaque-se que, pela Portaria no 110/2016 do Ministério do Planejamento autorizando o desconto em folha das contribuições dos servidores públicos mediante a realização de convênio com órgão operacionalizador, os custos são pagos pelo próprio sindicato, no oposto do que consta nos considerandos da MP 873/2019. Vale ainda mencionar o inciso XVIII do art. 5o da CF, que veda, especificamente, a interferência estatal no quesito funcionamento das associações, inclusive de classe, como são as entidades sindicais: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Cumpre mencionar que, igualmente do ponto de vista individual do próprio trabalhador, estaria sendo interditada, sem nenhuma justificação plausível, a sua manifestação de vontade e de iniciativa, ou seja, a sua autonomia da vontade e liberdade sindical e mesmo de contratar, garantida pelo inciso IV do art. 1o da CF: “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, bem como pelo inciso IV do art. 5o da CF: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Realmente, a interferência indevida do Estado na autonomia da vontade das partes se dá não apenas no plano coletivo da autonomia privada coletiva, ou da liberdade e autonomia da organização sindical, mas, também, no plano individual, pois interdita a vontade do indivíduo desautorizando que o mesmo regule conforme sua livre iniciativa e manifestação de vontade ajuste especifico com particular. Finalmente, no plano das ideias, uma situação de perplexidade. Independentemente da própria inconstitucionalidade que envolve o conceito e a possibilidade prevista pela Lei no 13.467/2017, do negociado prevalecer sobre o legislado em uma relação que envolve subordinação – que por conta dessa condição especial é que se justifica a prevalência do legislado (caput do art. 7o da CF) – o fato é que a MP 873/2019 estabelece que o legislado prevalece sobre o negociado, justamente, numa relação entre sindicato e trabalhador que não envolve a subordinação. As entidades sindicais foram escolhidas como principal inimigo a ser abatido, não obstante já estarem na defensiva por conta da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade do imposto sindical, bem como pelo desemprego estrutural. Claro é o objetivo da MP 873/2019, para benefício do mercado, de estabelecer uma estrutura sindical debilitada, que não permita o enfrentamento coletivo por melhores condições de trabalho, a partir do trabalhador isolado, sem identidade de classe e sem vínculos de pertencimento a uma coletividade maior.