DIREITO CIVIL. ADOÇÃO SIMPLES CONCRETIZADA EM 1981. REVOGABILIDADE. SUPERVENI NCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) não teve condão de tornar irrevogável adoção simples de menor impúbere realizada sob a égide do revogado Código de Menores (Lei 6.697/79). Aplicação dos princípios tempus regit actum e da irretroatividade das leis. Em contrapartida e, destacando o aspecto conflituoso da matéria, enfatizamos a doutrina majoritária acerca do tema “sub exame”. SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA, em seu trabalho “A adoção e o Direito Intertemporal”, publicado na Revista dos Tribunais nº 686, páginas 267, 268 e 269, transcrevendo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, afirma que “As leis que definem o estado da pessoa aplicam-se imediatamente a todos que se achem nas novas condições previstas”, buscando respaldo nos ensinamentos do grande mestre do Direito Intertemporal que foi PAUL ROUBIER. Tal posicionamento encontra supedâneo na diferenciação feita por ROUBIER entre estatuto legal e contrato, quando o instituto da adoção é colocado no patamar de “estatuto legal”, sendo no dizer do mestre ROUBIER, uma situação jurídica primária, enquanto o contrato é colocado como uma situação jurídica secundária, que é constituído sobre a base primária. ROUBIER nos ensinou que na adoção “as partes não são livres para estabelecerem como quiserem os efeitos jurídicos do ato”. Neste particular a vontade age apenas na formação do ato, mas não no pertinente aos efeitos do ato, que decorrem exclusivamente da lei, podendo assim, serem alterados em qualquer tempo. E, conclui que no caso da adoção, “a lei não modifica os efeitos de um contrato mas os de um estatuto legal”. Seguindo, cita a doutrina de WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, que assim se pronuncia a respeito do tema, “in verbis”: “Os efeitos da adoção, entretanto, são subordinados às leis sucessivas, por se tratar de estatuto legal: a esse respeito é de admitir-se a incidência imediata das leis novas”. Podemos citar TÂNIA DA SILVA PEREIRA, em sua obra “Direito da Criança e do Adolescente – Uma Proposta Interdisciplinar”, editora Renovar, páginas 259/260, onde transcreve trechos das obras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA e SÉRGIO GISCHKOW, demonstrando, assim, uma perfeita adequação à corrente doutrinária que sustenta ser o instituto da adoção um “estatuto legal” diferente do simples contrato, não estando assim, adstrito às noções de “direito adquirido” e de “ato jurídico perfeito”. Fundamenta, ainda, seu entendimento num fator de importância capital que ela chama de “a adesão do Brasil à chamada “Doutrina Jurídica da Proteção Integral”…”. A adoção, “data venia”, das abalizadas vozes em contrário é um ato jurídico primário, basilar e voltado precipuamente para a proteção da criança e do adolescente. É, na voz da doutrina, um “estatuto legal”, portanto, estando em patamar superior, onde os conceitos de “direito adquirido” e de “ato jurídico perfeito”, não possuem um maior vigor de enfrentamento, como possuem relativamente as matérias que se encontram no plano meramente contratual, que ROUBIER denominou de “situação jurídica secundária”. A sustentação desta tese doutrinária, não importa em dar efeito retroativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente mas, sim, de se aplicá-lo aos casos de adoção existentes, lembrando que os efeitos da adoção são para o futuro, ou seja, se protraem no tempo, não ficando adstritos à época em que se deu a constituição do instituto. É a aplicação da regra do efeito imediato e geral, que é diferenciada magistralmente por ROUBIER, daquela relativa ao efeito retroativo. No dizer de SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA “A eficácia imediata resguarda os efeitos que antecederam à lei, atingindo somente os posteriores, com o que se evita a retroação”. O posicionamento doutrinário ora defendido se adequa aos princípios norteadores da Constituição Federal, que erigiu ao patamar de fundamento da República, os princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Ademais, o legislador constituinte ainda elencou como objetivo fundamental da República, aquele constante do inciso IV, do art. 3º, verbis: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Podemos, portanto, concluir, data venia do preceituado na ementa de acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça antes transcrita, que os efeitos da adoção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicam-se em sua plenitude a todos os casos de adoção, inclusive àqueles em que a constituição do instituto se deu em data anterior à vigência do novel instituto, bem como da Constituição Federal, quer sob a modalidade de adoção simples ou de adoção plena. Caso se entendesse de forma diversa, com toda certeza, estaríamos incidindo em um caso de discriminação, o que é vedado pela mesma Lei Maior. Não há como se conceber dois casos de adoção de criança, onde uma teria sobre si todos os efeitos jurídicos do instituto e, outra apenas poderia se fazer valer de alguns destes efeitos. É entendimento nosso de que o interesse da criança e do adolescente tem maior relevo e, deve prevalecer sobre questões técnicas de somenos importância, aí incluídas aquelas relativas a interesses patrimoniais, por exemplo. Finalizando, enfatize-se que a Constituição Federal, em seu parágrafo 6º, do art. 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069 de 13.07.90), art. 41 “caput”, ao estabelecerem igualdade de direitos e qualificações entre filhos adotivos e aqueles havidos ou não da relação de casamento, fizeram com que mesmo as “adoções simples” de crianças e adolescentes realizadas em data anterior às suas vigências, passassem a ser regidas pela novel legislação, atribuindo-se aos adotados a plena condição de filhos, com todos os direitos, quer pessoais, quer patrimoniais. Por derradeiro, vale transcrever as felizes palavras de SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA, constantes do trabalho antes mencionado, que bem retratam o posicionamento aqui defendido, “in verbis”: “… A adoção é instituto por demais sublime e grandioso, para que se o amesquinhe com exegeses restritivas, alicerçadas no fechamento egoístico da família consangüínea, em estranhas concepções sobre meias filiações e no aceitar de uma desigualdade que só provocará traumas psíquicos ao adotado, tudo em nome de interesses menores, porque puramente patrimoniais, vinculados à herança…”.