Nos últimos dias, foram publicadas decisões monocráticas por parte de ministro integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), cassando decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, em sede de reclamação constitucional, por suposta violação à cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante no 10. O argumento central para esse entendimento se funda na literalidade do disposto no artigo 840, §1o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no sentido de que a petição inicial de uma ação trabalhista passou a exigir a dedução de pedidos certos e determinados, o que impediria, a título de exemplo, que, em uma liquidação de sentença, fossem apurados valores superiores ao que foi inicialmente atribuído àquele pedido.
Em que pese o maior respeito aos integrantes do STF, tais decisões partem de um pressuposto que considero equivocado. Com efeito, de fato, o artigo 840, §1o, da CLT, exige que determinado trabalhador, na petição inicial, apresente pedidos certos e determinados, mas não prévia e absolutamente liquidados. Ainda que a liquidação da petição inicial seja uma prática já adotada em alguns tribunais, certo é que nem sempre o trabalhador – parte hipossuficiente de uma relação empregatícia – possui o acesso integral à documentação necessária para que ele possa indicar, com precisão matemática total, a representação pecuniária do bem da vida que é perseguido naquela demanda.
Com efeito, é preciso sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo; na verdade, é instrumento colocado à disposição do interessado, para que possa, como consequência de seu direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, buscar um direito que, em sua visão, não foi devidamente adimplido. E, no âmbito da Justiça do Trabalho, o sistema processual é e foi alicerçado para servir de instrumento em busca de direitos que, constantemente, não são pagos, por força de relação contratual assimétrica, já que o trabalhador está, ao menos durante toda a contratualidade, em estado de sujeição e de vulnerabilidade em relação àquele que o empregou.
No mundo considerado ideal, determinado trabalhador, por força da regra contida no artigo 464 da CLT, deveria receber, além de seu salário discriminando, de maneira pormenorizada, os pagamentos que estão sendo efetuados, os respectivos comprovantes de como aquela determinada parcela foi apurada.
De forma exemplificativa, no mundo ideal, o trabalhador que recebe, além de seu salário mensal, horas extras pagas em seus recibos, deveria ter acesso pleno, também, a uma via do cartão de ponto, para que ele tenha ciência inequívoca do (i) dia inicial da apuração do labor extraordinário, (ii) de seu dia final, (iii) da jornada efetivamente prestada em cada um dos dias que laborou naquele período de apuração, (iv) dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho que foram potencialmente desconsiderados na apuração da jornada diária, por força da regra do artigo 58 da CLT, (iv) dos dias não laborados que foram destinados – ou não – a compensação, que poderá ser diária, semanal, quinzenal ou até mensal; além disso, os recibos de salário vão demonstrar qual foi (v) a base de cálculo utilizada para o pagamento daquelas horas extras, (vi) o percentual adotado pela empresa, inclusive, se está de acordo com a eventual previsão contida em acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vii) o divisor que foi adotado para a apuração das horas extras; (viii) as repercussões das horas extras nas demais parcelas contratuais, como repouso semanal remunerado e FGTS; (ix) até mesmo, se os impostos (contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver) foram corretamente apurados, com as alíquotas adequadas para aquela determinada faixa remuneratória.
Ocorre que, no mundo real, não são raros os casos – pode-se dizer, inclusive, que isso é uma regra – do trabalhador que recebe, como documento, somente uma via de seu recibo de salário ou daquilo que se convencionou adotar: as tais fichas financeiras. O trabalhador, às vezes, apenas assina uma via do controle de jornada, que ficará, por sua vez, arquivado na empresa, mas sem acesso algum a ele. Ou, adotando o sistema de ponto eletrônico, receberá o trabalhador uma via do ticket do horário que entrou e saiu da empresa.
O simples cotejo do mundo ideal com o mundo real no exemplo acima já demonstra o quão impossível é exigir de um trabalhador que indique, com tamanha e inexorável precisão, o valor exato relativo à pretensão de pagamento de horas extras não pagas de um único mês. Imagine-se, agora, multiplicar essa situação pelo número de meses ou de anos de contratualidade. A quantidade de informações que o trabalhador precisa ter em suas mãos para deduzir uma pretensão de tamanha exatidão se mostra – concretamente falando – impossível de ser conseguida.
Por isso, andou bem o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao fixar o entendimento de que os valores atribuídos à petição inicial, nos processos trabalhistas, são deduzidos de forma certa e determinada (ou seja, não há dúvidas sobre o direito material perseguido em si), mas apurados por estimativa, justamente porque, após o reconhecimento de um direito postulado, serão liquidados a posteriori. O TST, portanto, em momento algum deixou de aplicar um preceito legal, ao ponto de atrair a incidência da Súmula Vinculante 10 do STF, mas, exercendo seu papel de intérprete da legislação infraconstitucional, estabeleceu que a certeza e determinação dos pedidos não equivale a sua apuração matemática exata, uma vez que, para tanto, existe uma fase específica, que é liquidação de sentença.
Mais do que isso. O TST deixou claro, exercendo seu papel constitucional de intérprete da legislação infraconstitucional trabalhista, que o processo do trabalho é apenas um instrumento e não um fim em si mesmo, que serve para garantir a adequada e máxima eficácia da tutela dos direitos que, no âmbito desta Justiça Especializada, são de caráter alimentar.
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