O vice-presidente da Comissão de Juristas da Reforma do Código Civil, ministro Marco Aurélio Bellizze, fala sobre o trabalho da Comissão, as principais novidades do Projeto de Lei e a expectativa da análise do diploma legal no Senado Federal
Em entrevista à Revista Justiça & Cidadania, o vice-presidente da Comissão da Reforma do Código Civil, ministro Marco Aurélio Bellizze, fala sobre as diretrizes que guiaram o trabalho da comissão e as principais contribuições que os juristas trouxeram na elaboração do Projeto de Lei no 4/2025.
Na conversa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também aborda os pontos mais sensíveis do projeto de atualização do Código Civil, as novidades inseridas no novo livro de Direito Digital e os principais precedentes da jurisprudência do STJ incorporados no diploma legal, além da expectativa em relação ao debate parlamentar no Senado Federal. Confira a entrevista completa:
Revista Justiça & Cidadania – O senhor atuou como vice-presidente da Comissão de Juristas. Como surgiu e o que motivou a ideia de elaboração do projeto de atualização do Código Civil e quais eixos que guiaram a Comissão nesse processo?
Ministro Marco Aurélio Bellizze –O Código Civil faz parte da espinha dorsal de um ordenamento jurídico que pertence à tradição romano-germânica, ou civil law. Ele não é apenas o coração do Direito Privado, mas trata de conceitos de Teoria Geral do Direito e tem relevância substancial também em ramos do Direito Público.
O Código Civil de 2002 representou muitos avanços para o Direito Privado brasileiro, seja com instrumentos inovadores, como as cláusulas gerais, seja integrando atualizações que a jurisprudência havia incorporado ao interpretar o Código Civil de 1916. Contudo, havia certo sentimento, mesmo na doutrina, de que o Código atual teria “nascido velho”, pois o seu processo de discussão teve início com a formação da Comissão de Juristas comandada por Miguel Reale, em 1969, ao passo que a Lei no 10.406, que institui o Código Civil atual, só foi promulgada em 2002 e passou a valer em 2003. Durante esse longo período de tramitação, o Direito brasileiro mudou substancialmente, tanto com a promulgação da nova Constituição, em 1988, quanto com a edição de leis muito importantes para o Direito Privado, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990) e a Lei de Locações (Lei no 8.245/1991). É claro que essas mudanças acabaram impactando as discussões durante a tramitação do projeto de lei que veio a se tornar o Código Civil de 2002, que dialoga muito bem com as legislações especiais e com a Constituição. Mas a dimensão das matérias que são abordadas em um Código Civil somada ao longo tempo de sua tramitação torna impossível que todas as mudanças sejam consideradas.
É claro que a atualidade de uma lei ou de um Código não depende tão somente dos legisladores. Cabe aos intérpretes aproximarem o texto legal da sociedade por eles regulada, e essa é a função que diariamente é realizada nos tribunais, não só pelos magistrados, mas também por advogados, defensores públicos, procuradores e promotores que discutem teses jurídicas a partir dos fatos e das normas aplicadas a um caso, para encontrar a melhor solução. Após mais de duas décadas realizando essa atividade em relação ao Código Civil, foram-se percebendo vários pontos em que a atualização do texto legal era necessária, seja porque a sociedade brasileira mudou profundamente, seja porque o texto legal acabava fundamentando soluções que, sistematicamente, eram incoerentes com o sistema, como nos prazos prescricionais. Muitas mudanças pontuais foram realizadas no Código Civil, em matéria de capacidade civil, juros moratórios, liberdade econômica, direito real de laje, e outras, mas sem uma atualização geral.
A percepção da necessidade de mudança veio desse conjunto de fatores. E os eixos que guiaram a proposta também, de certo modo. A Comissão procurou ter respeito muito grande ao trabalho desempenhado por Miguel Reale e pelos membros da Comissão do Anteprojeto de elaboração do Código Civil. A primeira diretriz, portanto, sempre foi a de realizar uma reforma, e não de elaborar novo Código Civil. Com isso, pretendeu-se manter os eixos centrais de socialidade, eticidade e operabilidade, e, na medida do possível, aperfeiçoá-los. Outras diretrizes que pautaram o trabalho foram no sentido de inserir, no Código Civil, os consensos produzidos na doutrina e na jurisprudência sobre os temas que nele estão disciplinados, além de promover, na medida do possível, a simplificação, a modernização e a desburocratização da vida civil.
JC – Tendo em vista os avanços tecnológicos, as mudanças comportamentais da sociedade e a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesses últimos 20 anos, qual é a importância de atualizar o Código Civil brasileiro?
MAB – Como eu mencionei anteriormente, a responsabilidade por manter uma lei atual é principalmente de quem a interpreta. Mas a interpretação tem seus limites e é bom que seja assim, por uma questão de segurança jurídica e de democracia. A crítica ao ativismo judicial está muito em voga neste momento, mas a preocupação com os limites do poder dos juízes ao interpretarem a lei é bem mais antiga na tradição romano-germânica. Muitos se preocupam com cláusulas gerais e conceitos muito abertos na legislação, mas o fato é que uma legislação muito distante da realidade dos problemas sociais que se colocam também acaba conduzindo o juiz à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, como está no art. 4o da LINDB. E essa “distância” não tem relação com o mero decurso do tempo, mas com a velocidade com que as mudanças sociais estão acontecendo. Hoje vivemos em uma sociedade digital, mas o Código Civil só trata do meio digital em duas circunstâncias: na inscrição de empresários no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 968, II) e na realização de reunião ou assembleia digital para deliberação dos sócios (art. 1.080-A). No entanto, no exercício da jurisdição, são enfrentados problemas como a possibilidade de testamento digital, a herança de ativos digitais como criptomoedas, a interpelação do devedor em mora por meio eletrônico, a divulgação de imagem de pessoa já falecida criada por inteligência artificial, entre muitos outros. O Código Civil atual não trata, por exemplo, de diretivas antecipadas de vontade, e o tratamento dos atos de disposição sobre o próprio corpo é insuficiente, por exemplo, para assegurar que a pessoa seja sepultada conforme sua vontade. Enquanto isso, os tribunais são provocados para decidir sobre a criopreservação de um corpo após a morte. O juiz não pode escolher não julgar, pelo princípio do non liquet: ele é obrigado a dar uma resposta, com base no ordenamento jurídico, sempre que provocado. O Direito desenvolveu uma série de técnicas e teorias para extrair, do texto legal, a decisão dos casos concretos, porque a lei não teria como abarcar e prever todas as soluções. Mas quando os problemas que chegam ao Poder Judiciário precisam ser resolvidos com base em uma legislação que nem sequer cogitou de problemas semelhantes a eles, quem interpreta precisa fazer esforço muito grande e acaba desenvolvendo um raciocínio muito amplo e até, segundo alguns, “criativo”, para dar a resposta que a sociedade e as partes estão esperando. A atualização do Código Civil é ocasião oportuna para manifestação da harmonia e da cooperação entre o Poder Judiciário e o Legislativo, porque permite que muitas soluções construídas jurisprudencialmente sejam submetidas ao crivo do Poder Judiciário e ao debate democrático, para serem aperfeiçoadas e passarem a integrar a legislação.
JC – Quais novidades trazidas pela Comissão de Juristas, que não estavam contempladas no Código de 2002, o senhor destacaria? E quais foram os pontos mais sensíveis nesse projeto de atualização do Código Civil?
MAB – Para mim, pessoalmente, as principais novidades estão no campo do Direito de Família, das Sucessões, da Responsabilidade Civil e do Direito Digital.
No Direito de Família, eu destacaria o capítulo para tratar da filiação e da reprodução assistida. Temas como a doação de gametas, a cessão de útero e a reprodução assistida post mortem, que não são tratados no Código Civil atual, mas são temas muito relevantes e sensíveis, porque essas técnicas estão disponíveis e são cada vez mais acessíveis às pessoas. Além disso, a família é um ambiente muito íntimo e muito especial para todo ser humano. É onde começa a ser desenvolvida a nossa socialidade. A decisão sobre a reprodução é muito sensível e está relacionada com sonhos, projetos de vida, expectativas e valores muito especiais e particulares.
No Direito Sucessório, a possibilidade de realizar o testamento digital é grande avanço em termos de segurança jurídica e, também, foram propostas mudanças para garantir a acessibilidade a esse meio de disposição de última vontade, como o testamento em braile ou em Libras.
Outra mudança que tem causado muita discussão, e até certo desconforto na sociedade, é a retirada do(a) cônjuge como herdeiro(a) necessário(a), no art. 1.845. Mas é preciso compreender essa mudança em conjunto com a dos regimes de bens, proposta nos arts. 1.659, 1.660, 1.668 e 1.688, que asseguram a divisão equitativa do patrimônio e a sobrevivência de cônjuge ou companheiro(a) por meio do regime de bens escolhido. Apesar da resistência da população em geral, os juristas que atuam na área sabem da dimensão dos problemas jurídicos que resultavam das diversas interpretações de regime de bens e da legítima, em conjunto.
No âmbito da Responsabilidade Civil, a proposta envolve a adoção de medidas preventivas do ilícito, especialmente para aqueles que desenvolvem atividades criadoras de risco (art. 927-A do projeto). Os critérios para quantificar a indenização também foram mais desenvolvidos, abraçando ideias como a remoção de lucros e vantagens percebidos com a prática do dano (art. 944, §2o) e para a indenização de danos morais (art. 944-A).
No Direito Digital, a inserção de um livro voltado para essa matéria é extremamente inovadora, pioneira no mundo. A despeito das críticas que essa medida vem recebendo, considero que o Direito Digital é um ramo muito importante do Direito Privado, que conversa com todas as matérias do Código Civil, mas também já possui maturidade suficiente para ver consolidados, ao menos, seus princípios e conceitos gerais. Por isso, a criação de um livro para tratar do Direito Digital é, no meu entendimento, uma das maiores inovações da proposta de reforma.
JC – Em relação ao livro de Direito Digital, quais foram as principais contribuições da Comissão?
MAB – A inserção do Direito Digital no Código Civil não é apenas retórica ou jogada de marketing. Os ramos jurídicos não estão isolados na vida real: é comum que um mesmo fato tenha implicações civis, penais, administrativas. Dizer que os ramos do Direito estão conectados é dizer o óbvio, e é claro que essa conexão não demanda que todas as matérias sejam tratadas no mesmo diploma legal. Do contrário, haveria apenas uma lei no Brasil, para tratar de tudo, em todos os aspectos, simultaneamente, o que é impossível, além de contraproducente.
No caso do Direito Digital, porém, ele tem uma relação muito próxima, muito particular com todas as matérias tratadas no Código Civil, e também com a vida cotidiana dos cidadãos. Por isso, a principal vantagem da criação desse livro é que ele orienta em que termos essa relação entre o Direito Digital e o Direito de Família, o Direito dos Contratos, o Direito das Obrigações, o Direito de Empresa, os Direitos Reais e os direitos de personalidade devem se relacionar. Isso está tratado nas Disposições Gerais do livro. Esse livro auxilia a situar as pessoas e seus bens no ambiente digital, que é sim diferente do mundo analógico em que vivemos. No plano digital, o alcance, a proporção e o risco são muito diferentes, assim como os meios de garantir a segurança, o respeito aos direitos personalíssimos, a forma de contratar. O livro também trata da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, matéria que felizmente foi abordada recentemente na Lei no 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), mas que foi editada após o protocolo do PL no 4/2025 no Senado, da Inteligência Artificial, das assinaturas digitais e dos atos notariais eletrônicos, que já são, também, uma realidade.
JC – Em relação à jurisprudência do STJ, tribunal em que o senhor atua há mais de uma década, quais são os principais precedentes incorporados no projeto de atualização do Código?
MAB – A incorporação de teses pacíficas da jurisprudência foi diretriz importante no trabalho da Comissão de atualização do Código Civil. Eu mencionaria, como exemplo, a explicitação, no texto do art. 50, de que o abuso de direito é um ato ilícito que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, a mudança no termo inicial do prazo prescricional das pretensões fundadas em responsabilidade civil extracontratual, a caracterização da mora segundo a natureza da obrigação, com incorporação das ideias expressas nas súmulas 54 e 362 do STJ, a não aplicação do limite do art. 412 para a multa de natureza cominatória e a possibilidade de revisão ou resolução contratual com base na onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível.
JC – Na visão do senhor, qual deverá ser a contribuição do Senado Federal na análise do Projeto de Lei? Qual é a expectativa em relação ao debate parlamentar?
MAB – Eu acredito, sinceramente, que, mais do que uma separação, existe uma harmonia entre os Poderes do Estado no Brasil, e ela se manifesta quando esses Poderes dialogam em benefício da sociedade. Como expliquei anteriormente, exercendo a função jurisdicional, é possível perceber os pontos sensíveis da legislação, quais acarretam mais debate, mais insegurança, quais artigos já não atendem mais os problemas que pretendiam resolver, quais problemas das relações sociais precisam ser abordados na legislação etc. O trabalho da Comissão de Juristas, especialmente daqueles que atuam nos foros e tribunais, foi inventariar essas situações dentro do Código Civil e sugerir as soluções que pareceram adequadas, a partir de sua experiência e estudo. Porém, o Congresso Nacional é, por direito e por excelência, a casa da legislação. Portanto, é no Senado Federal que terá início o debate democrático de fato. Por mais aberta que a Comissão de Juristas tenha sido ao ouvir e dialogar com a sociedade, havia um limite de tempo e do número de membros com um objetivo desafiador, naquele contexto. No Senado, os debates tendem a ser mais abertos e mais profundos, com a participação de especialistas que não fizeram parte da Comissão de Juristas, mas que possuem enorme capacidade de contribuição para a reforma. Do mesmo modo, muitas entidades da sociedade civil organizada poderão colocar seus pontos de vista no lugar em que esse debate deve ser realizado por excelência. Esse processo de colaboração entre os Poderes é muito bonito porque é uma mostra significativa de civilidade e de maturidade democrática. Os Poderes respeitam suas respectivas atribuições, mas trabalham juntos, dialogam para que resultem, desses esforços, melhorias na legislação e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. Eu confio na responsabilidade e no trabalho dos Senadores, acredito que o projeto será aprimorado e vai ganhar muito em qualidade com a tramitação no Senado Federal.
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