Em maio de 2026, o programa Fantástico expôs ao Brasil um esquema que vinha operando em silêncio no mercado de terapias para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA): clínicas que registravam marcas comerciais contendo a palavra “Método” e as promoviam a médicos, famílias, advogados e juízes como protocolos científicos patenteados, cuja substituição equivaleria a privar a criança do tratamento necessário. A revelação jornalística confirmou o que registros administrativos, relatórios judiciais e estudos doutrinários já apontavam: o fenômeno não era pontual. Era um modelo deliberado, documentado e em expansão territorial, apoiado numa assimetria de informação suficientemente profunda para transformar o Poder Judiciário em canal involuntário de extração de renda monopolista.
Em 17 de junho de 2026, o plenário da VIII Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em Brasília, a resposta institucional mais abrangente já produzida pelo sistema de Justiça brasileiro ao fenômeno: um conjunto de enunciados que, sem proibir marcas, sem limitar tratamentos e sem reduzir a extensão da cobertura exigida pela ANS, tornou tecnicamente inviável a concessão de tutelas judiciais vinculadas à denominação marcária.
Ao formular o teorema que leva seu nome, Ronald Coase partiu de uma premissa raramente enunciada de forma explícita: para que os direitos de propriedade possam ser alocados eficientemente, com ou sem custos de transação, é necessário que o ponto de partida seja juridicamente legítimo. A máxima de que “com direitos bem definidos, os agentes negociarão até o ótimo social” pressupõe que esses direitos existam de fato, e não que tenham sido fabricados por uma representação fraudulenta do alcance da lei. É exatamente o que o esquema aqui examinado fez: construiu uma exclusividade que a lei não conferiu e a apresentou como se existisse.
A Lei de Propriedade Industrial é precisa: o registro de marca confere apenas o direito de uso de um sinal distintivo para identificar a origem de produtos ou serviços. Não confere, nem poderia conferir, exclusividade sobre um método terapêutico, que sequer é patenteável nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 9.279/1996. A exclusividade construída sobre os registros MIG, TREINI e congêneres é, portanto, juridicamente inexistente. É, contudo, operacionalmente eficaz, porque poucos magistrados, médicos e famílias têm instrumentos para desconstruí-la no calor de uma liminar.
A partir dessa premissa falsa, o esquema gira em quatro movimentos encadeados. No primeiro, forma-se uma rede de clínicas licenciadas com exclusividade territorial por município. No segundo, médicos parceiros emitem laudos prescrevendo nominalmente as marcas, sem indicação de substitutos terapêuticos, prática que o Enunciado 139 da VII Jornada de Direito da Saúde já vedava. No terceiro, um escritório de advocacia ajuíza centenas de ações padronizadas contra operadoras de planos de saúde, obtendo liminares que obrigam ao custeio integral dos pacotes. No quarto, as clínicas cobram entre R$ 22,4 mil e R$ 25 mil por paciente por mês, com protocolo de 80 horas mensais a R$ 180-280 por hora, quando terapias equivalentes na rede credenciada custam entre R$ 3,5 mil e R$ 5 mil mensais, diferencial de R$ 17,4 mil a R$ 21,5 mil por paciente. O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do TJSP (Numopede) identificou, em 2023, identidade entre advogados, médicos e clínicas, petições padronizadas e laudos com cargas horárias desproporcionais, apontando possível uso predatório do Poder Judiciário.
Os danos são tríplices. Para as operadoras: liminares a preços monopolistas pressionam severamente a estrutura financeira do sistema suplementar, cujos custos com TEA já superaram os da oncologia e cresceram 74,4% entre 2021 e 2023. Para a concorrência: clínicas independentes com terapias equivalentes são excluídas do mercado local porque a tutela judicial vincula o custeio a uma marca que nenhum outro prestador pode fornecer. Para os consumidores e o próprio sistema: as famílias que não conseguem manter os planos são empurradas ao SUS. Os gastos totais das operadoras com judicialização alcançaram R$ 6,8 bilhões em 2024.
O ponto de partida mais preciso para compreender essas falhas está numa contribuição especificamente voltada ao mercado de saúde. Em 1963, Kenneth Arrow publicou “Uncertainty and the Welfare Economics of Medical Care”, demonstrando que esse mercado é estruturalmente diferente dos demais por uma razão específica: o paciente jamais consegue avaliar, por seus próprios meios, o que está comprando. A assimetria informacional entre o médico e o paciente é tão profunda que o mercado ordinário de preços não produz sinais suficientes para uma alocação eficiente. A resposta que a sociedade desenvolveu foi institucional: a autoridade médica. O laudo não é apenas um documento clínico; é a delegação de uma confiança que o mercado não consegue gerar por mecanismos normais de preço. Arrow, laureado com o Nobel de Economia em 1972, estabeleceu que a intervenção médica existe precisamente porque a fragilidade do consumidor na saúde é irreparável pela mecânica ordinária do mercado.
A singularidade do esquema examinado reside na captura desse mecanismo corretivo. O laudo médico, que existe para proteger o paciente da assimetria informacional, é convertido em seu inverso: em vez de orientar o paciente ao tratamento clinicamente adequado, direciona-o ao prestador comercialmente vinculado à rede marcária. O juiz que assina a liminar não protege o paciente; é induzido por um instrumento que Arrow reconheceria como o problema, não como a solução.
George Akerlof, em “The Market for Lemons” (1970), trabalho que lhe valeu o Nobel de Economia de 2001 junto com Michael Spence e Joseph Stiglitz, calibrou o mecanismo de deterioração nos mercados com assimetria de informação: compradores incapazes de distinguir qualidade expulsam progressivamente os bons agentes, gerando seleção adversa cujo custo é socializado no sistema. À medida que a judicialização abusiva eleva a sinistralidade das operadoras, os prêmios sobem, segurados saudáveis cancelam contratos e o perfil de risco piora progressivamente. As crianças cujos nomes são instrumentalizados nessas ações são, paradoxalmente, as primeiras vítimas do modelo que as deveria proteger. Michael Spence, também laureado em 2001, completa o quadro: a marca registrada funciona como sinal falsificado de exclusividade científica, induzindo decisões judiciais que o direito não autoriza.
Estudo do Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação (IBCI) publicado em abril de 2026 projeta que enunciados capazes de coibir a prática gerariam economia de R$ 223 milhões a R$ 381 milhões ao sistema suplementar no primeiro ano no cenário conservador, e de R$ 334 milhões a R$ 571 milhões anuais no cenário base, chegando a R$ 1,92 bilhão a R$ 3,28 bilhões em cinco anos, sem que uma única criança perca uma hora de terapia.
A VIII Jornada aprovou o conjunto normativo que responde a cada uma das quatro patologias descritas. Nenhum enunciado proíbe. Nenhum veda marcas, limita tratamentos ou reduz o escopo da cobertura exigida pelas Resoluções Normativas da ANS. O que fazem é mais preciso: elevam o padrão probatório, devolvem à autoridade médica sua função original e restabelecem a prerrogativa da rede credenciada.
A Proposta 24 exige, para concessão de tutela em terapias para TEA, diagnóstico preciso, descrição da finalidade e proposta do tratamento, e evidência científica de alto nível. Laudos que se limitam a prescrever denominação marcária, sem demonstrar evidência científica específica para o caso concreto, não preenchem os critérios exigidos. A proposta não veda a marca; torna-a juridicamente insuficiente como fundamento de tutela. É a diferença entre proibir e tornar impraticável.
A Proposta 26 vai além: submete a judicialização de produtos e terapias para TEA, quando não incorporados ao Rol da ANS, aos cinco requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Entre esses requisitos estão a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol e a demonstração técnica individualizada da necessidade do tratamento específico pleiteado. Em conjunto com a Proposta 24, o efeito é o fechamento das primeira e segunda patologias: a tutela vinculada a denominação marcária não sobrevive ao duplo filtro de evidência científica e de alternatividade terapêutica.
A Revisão do Enunciado 95 ataca a segunda patologia em sua raiz: decisões em matéria de saúde não podem se fundar exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pela parte autora, independentemente do grau de jurisdição. Ao incorporar o padrão do NATJUS como filtro obrigatório, o enunciado reformado destitui o laudo capturado de sua condição de instrumento suficiente de convicção. O laudo médico recupera, ao menos institucionalmente, a função que Arrow havia descrito como seu fundamento: a delegação de confiança para proteger o paciente, não para conduzi-lo a quem o capturou.
A Proposta 31 é, nesse conjunto, o instrumento de maior densidade prática para o mercado de saúde suplementar. Havendo pedido por prestador não credenciado e ausência de comprovação documental da indisponibilidade da rede, abre-se à operadora a oportunidade de demonstrar a existência de prestador habilitado em sua rede credenciada, com indicação e data de agendamento razoável. A prerrogativa organizacional da operadora, que a engrenagem abusiva havia capturado via tutela judicial, é restabelecida em sede normativa. Ao devolver à operadora a oportunidade de indicar prestador habilitado equivalente, a proposta torna tecnicamente infundada a imposição judicial de prestador específico.
A Revisão do Enunciado 144 consolida o mesmo efeito para todos os pedidos de cobertura extra Rol: é obrigatória a consulta prévia ao NATJUS, e a decisão não pode se fundar apenas em laudo médico apresentado pela parte. Combinado com os demais, o instrumento esgota o circuito da judicialização abusiva: o laudo capturado não funda a tutela; o prestador designado pela petição inicial não pode ser imposto sem que a operadora demonstre incapacidade de sua rede; e a terapia para TEA pleiteada fora do rol precisa satisfazer evidência científica de alto nível e os critérios da ADI 7.265. A Proposta 36 fecha o sistema: generaliza a submissão aos requisitos da ADI 7.265 a todos os produtos, serviços e tecnologias não incorporados ao Rol da ANS. A singularidade do esquema abusivo, que havia explorado a ausência de um padrão rigoroso para prosperar, encontra no conjunto normativo aprovado uma resposta de abrangência sistêmica.
Os enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito da Saúde do CNJ não são, em sua essência, uma resposta ao mercado de saúde suplementar. São uma resposta ao sistema de Justiça, na forma de orientação normativa destinada a calibrar o exercício da tutela judicial em um mercado cuja estrutura informacional Arrow havia descrito com precisão há mais de seis décadas.
O resultado é institucionalmente elegante precisamente porque não proíbe. O que faz é restituir ao laudo médico a função que o justifica como instrumento de autoridade: proteger o paciente da assimetria informacional que torna esse mercado especial, não o conduzir a ela. Quando o magistrado passa a exigir evidência científica de alto nível, a consulta ao NATJUS e a demonstração de indisponibilidade da rede credenciada antes de deferir a tutela, não está restringindo o direito à saúde; está exercendo o controle probatório que Arrow havia descrito como a única resposta possível à fragilidade estrutural do consumidor na saúde.
O fechamento do cerco não é um evento pontual. É o início de um ciclo de consolidação normativa que caberá à magistratura, às operadoras, aos prestadores e à academia continuar a construir. Os enunciados fornecem o padrão; a aplicação sistemática nos casos concretos determinará sua efetividade. E nessa tarefa, a doutrina tem papel indeclinável: manter vivo o diagnóstico que justifica o remédio, para que o remédio não se desgaste por falta de memória do problema que precisava resolver. As crianças com TEA, cujo acesso ao tratamento motivou toda essa construção normativa, merecem exatamente isso: um sistema de Justiça que as proteja da assimetria informacional, não que as conduza a ela.