Prazo de livramento condicional deve respeitar tempo máximo de pena, diz STJ
Livramento condicional coloca o condenado em liberdade mediante condições até que seja declarada a extinção da pena
Uma vez concedido o livramento condicional, sua duração deve corresponder ao tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Esse período não pode exceder o limite de cumprimento de pena previsto no artigo 75 do Código Penal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu o recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul que visava estender o período que um condenado deveria permanecer em livramento condicional.
No caso, o homem foi condenado à pena de 34 anos e seis meses de reclusão pela prática de latrocínio. Ele só poderia cumprir 30 anos, pois esse era o tempo máximo de pena privativa de liberdade previsto no artigo 75 do Código Penal — esse limite subiu para 40 anos com a entrada em vigor do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).
Após 19 anos, o condenado recebeu o livramento condicional, previsto no artigo 83 do Código Penal e no artigo 131 da Lei de Execução Penal (Lei 7.201/1984). Nele, o apenado permanece solto pelo chamado “período de prova”, mediante condições fixadas pelo juízo.
Embora a lei não preveja prazo para o livramento condicional, a posição pacífica do Judiciário é que ele deve corresponder ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.
A dúvida é saber se esse período, somado com o tempo em que a privativa de liberdade efetivamente foi cumprida, pode exceder o tempo máximo previsto no artigo 75 do Código Penal.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o livramento condicional respeita o artigo 75 do CP. Assim, o homem condenado a 34 anos e seis meses de prisão e que obteve o benefício após 19 anos de privativa de liberdade permanece em condicional por 11 anos, ao término dos quais sua pena deve ser extinta.
Para ministro Joel Ilan Paciornik, livramento condicional não pode avançar sobre o limite imposto pelo artigo 75 do Código PenalRafael Luz/STJ
Já para o MP-RS, o livramento condicional deveria valer por 15 anos e 6 meses, até que seu tempo, somado com o período de privativa de liberdade, alcançasse o total da pena.
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik usou os princípios da isonomia e da razoabilidade para concluir que o término do prazo do livramento condicional deve coincidir com o alcance do limite do artigo 75 do CP.
A ideia é que o livramento condicional tenha os mesmos efeitos tanto para condenados a mais de 30 anos como para os quais a punição não excedeu o limite do artigo 75 do CP.
Se um dia em livramento condicional equivale a um dia de pena privativa de liberdade, não será possível dar mais dias de livramento condicional a quem tem pena de mais de 30 anos, já que esses dias de privativa de liberdade não poderiam ser cumpridos.
“Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no artigo 75 do CP”, explicou o ministro.
A votação na 5ª turma foi unânime, conforme o voto do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.
REsp 1.922.012Publicação original: ConJur