O Dia Internacional da Mulher não pode se restringir a homenagens simbólicas. É momento de refletir sobre a efetividade do direito à saúde das mulheres. No Brasil, assegurar saúde às mulheres e meninas significa enfrentar desigualdades que atravessam gênero, raça, território e renda, especialmente nas políticas de atenção básica, saúde reprodutiva, saúde mental, prevenção e tratamento do câncer e enfrentamento às violências.
A Constituição de 1988 estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS) sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade. Contudo, a universalidade não elimina as assimetrias concretas que marcam a experiência feminina no acesso a serviços, exames e tratamentos. As mulheres vivem mais, mas, frequentemente, em piores condições de saúde; acumulam jornadas de cuidado e trabalho; e enfrentam barreiras relacionadas à violência doméstica, sexual e obstétrica, à mortalidade materna evitável e aos números alarmantes de doenças como o câncer de mama e de colo do útero.
O acesso à saúde não se realiza de forma homogênea no território nacional. Mulheres e meninas residentes em regiões periféricas, rurais e ribeirinhas enfrentam ausência de infraestrutura adequada, dificuldade de transporte e escassez de profissionais especializados.
Os encontros do Fonajus Itinerante, promovidos em todas as regiões do país, revelam as múltiplas realidades. Em áreas da Amazônia, a distância física transforma-se em barreira sanitária. A realização de exames preventivos ou tratamento oncológico pode depender de deslocamentos longos e custosos. A histórica ausência de radioterapia no Amapá – inaugurada apenas em dezembro de 2025 – e a situação ainda pendente em Roraima ilustram como o direito constitucional à saúde pode perder densidade prática diante das desigualdades regionais.
Doenças como o câncer de mama evidenciam a tensão entre norma e realidade. A Lei no 12.732/2012, ao fixar prazo máximo de 60 dias para início do tratamento oncológico, representa avanço relevante. Entretanto, sua eficácia depende da existência concreta de serviços acessíveis e distribuídos de forma equitativa.
Em outros aspectos, doenças cardiovasculares, doenças mentais, enfermidades crônicas e os elevados índices de violência de gênero impactam, significativamente, a qualidade de vida feminina. Ainda assim, essas dimensões costumam receber menor atenção nas políticas públicas e na agenda de investimentos.
Essa assimetria também se verifica em âmbito global. Recente relatório Women’s Health Investment Outlook, publicado pelo World Economic Forum em parceria com o Boston Consulting Group, aponta que apenas cerca de 6% do investimento privado global em saúde é direcionado à saúde da mulher. Aproximadamente 90% desses recursos concentram-se em saúde reprodutiva, saúde materna e câncer, deixando outras condições altamente prevalentes com financiamento residual.
O cenário brasileiro apresenta paralelo: a destinação específica para políticas de atenção integral à saúde da mulher no orçamento do SUS permanece fragmentada, dificultando o monitoramento da prioridade efetiva conferida ao tema. Persistem, ainda, desigualdades regionais significativas, especialmente na região Norte e no Nordeste, que evidenciam que o subfinanciamento, combinado às assimetrias federativas, compromete a realização do princípio da equidade.
Nesse cenário, a judicialização da saúde surge como instrumento de garantia individual de direitos. Para muitas mulheres, a via judicial representa a única possibilidade de acesso a medicamentos ou procedimentos indispensáveis. Segundo o painel de estatísticas do CNJ, 45% das ações ajuizadas em 2025 em face do SUS tratam de situações como fornecimento de medicamentos já incorporados, consultas, cirurgias, leitos de UTI, diálise, fraldas, cadeiras de rodas e outros insumos básicos. A judicialização, assim, revela falhas estruturais na execução das políticas públicas.
É preciso reconhecer, contudo, que o acesso ao Judiciário também é desigual. Mulheres sem documentação, informação ou apoio institucional enfrentam barreiras adicionais para buscar tutela jurisdicional. Vivemos em um Brasil profundamente diverso. Nesse contexto, o CNJ exerce papel essencial ao promover a unidade da Justiça na diversidade do território brasileiro, assegurando que direitos fundamentais, como o direito à saúde, sejam efetivos em todas as regiões.
Durante a Semana Nacional da Saúde de 2025, foi realizada, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, a Ação Saúde da Mulher Indígena, na Ilha do Banana, no Tocantins, levando atendimento ginecológico, exames preventivos e orientação sanitária às comunidades. Simultaneamente, os tribunais promoveram, em todo o Brasil, ações voltadas ao acesso à saúde de populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, idosos, crianças em situação de vulnerabilidade, entre outras.
No âmbito da Justiça Itinerante Cooperativa na Amazônia Legal, em 2025, o CNJ realizou atendimento integrado nos municípios de Xapuri/AC e Boca do Acre/AM, levando serviços de saúde, emissão de documentação civil, orientação jurídica e assistência social para regiões marcadas por grandes distâncias, desafios logísticos e realidades sociais complexas.
Essas iniciativas demonstram compreensão ampliada do papel do Judiciário. Ao deslocar a estrutura institucional até comunidades isoladas, a Justiça atua como promotora de cidadania e equidade material. Para mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade, a presença itinerante do Estado significa acesso concreto a consultas, exames e regularização documental, elementos essenciais para o exercício pleno do direito à saúde.
A Constituição impõe tratamento desigual para situações desiguais. Mulheres e meninas em contextos de vulnerabilidade não partem do mesmo ponto de acesso aos serviços públicos. A igualdade material exige políticas diferenciadas e atuação institucional sensível às múltiplas camadas de exclusão.
No Dia Internacional da Mulher, reafirmar o direito à saúde feminina significa reconhecer que as maiores violações recaem sobre aquelas que enfrentam intersecções de vulnerabilidade. Saúde da mulher é agenda constitucional, social e ética. É dever do Estado assegurar, de forma concreta e efetiva, que o direito à saúde seja realidade para todas as mulheres e meninas, em todos os lugares.