Recentemente, foi aprovada pelo Congresso Federal e sancionada pelo Presidente da República a Lei no 15.040, de 2024, que instituiu o Marco Legal dos Seguros. A Lei teve origem no Projeto de Lei (PL) no 2.597, de 2024, de autoria do ex-Deputado Federal José Eduardo Cardoso. 

Já era tempo, por assim dizer, que fosse estabelecido um Marco Regulatório para o setor de Seguros, garantindo-se, de um lado, o direito dos segurados, que hoje tanto se discute, mas, de outro, também, a delimitação concreta das obrigações das seguradoras, criando-se ambiente saudável para o pleno funcionamento, organização e crescimento do mercado segurador. 

As inovações trazidas são palco de incontáveis debates entre especialistas do setor. Se, de um lado, a iniciativa é vista como um necessário avanço do Brasil para se adequar às práticas internacionais, há também os que ressaltam que os desafios ainda dependem de profundo diálogo e cooperação por parte de todos os envolvidos, incluindo-se as Agências Reguladoras e o próprio Poder Judiciário, de maneira a propiciar contínuo desenvolvimento sustentável do mercado segurador, com uma ampliação de sua relevância como instrumento de proteção social.

É nesse contexto que se enquadra a relevantíssima discussão sobre a segurança jurídica. 

Talvez no setor de Seguros, até mais do que em outros, este ponto seja um dos mais importantes, se não o mais importante. E isso se dá por um motivo óbvio: o mercado de seguros depende, necessariamente, de riscos premeditados para o seu regular funcionamento. 

Como se sabe, para a precificação do seguro é imprescindível que seja possível se estimarem os riscos, viabilizando-se um cálculo atuarial consistente, em especial diante dos longínquos prazos que se aplicam para este tipo de contrato. 

A nova Lei, nesse sentido, busca criar cenário mais previsível para ambas as partes, delimitando, de forma mais clara, os direitos e deveres das partes envolvidas, visando exatamente garantir a estabilidade jurídica da relação. Esta garantia, diga-se, visa também possibilitar a própria sustentabilidade do mercado. Assim, a previsibilidade de riscos é um dos principais temas regulados na Lei. 

Imagine-se que seja estimado pela seguradora um risco, calculando-se, assim, para uma massa de segurados o preço do seguro com base neste risco. Posteriormente, muitos anos após a estimativa realizada pela seguradora, é constatado que riscos cobertos não foram calculados, ou então novos riscos – que não foram inicialmente incluídos pela seguradora – são agora entendidos pelo Poder Judiciário como cobertos. Este descompasso, que pode levar a uma direção fiscal da seguradora ou mesmo a sua quebra, traz prejuízos não só à própria empresa, mas também a seus segurados, os quais podem vir até mesmo a não receber o sinistro. 

Os prejudicados com esse “erro de cálculo”, portanto, serão exatamente os beneficiários. Ou seja, não é apenas um insucesso empresarial. Trata-se de prejuízo ao sistema de seguros como um todo. Sob esse viés é que a previsibilidade de risco e os cálculos atuariais se mostram tão relevantes. Incluir-se, sem aprofundamento técnico e sem análise de viabilidade, riscos não cobertos, não previstos e até mesmo não imaginados na contratação pode trazer consequências catastróficas para todo o setor.

Por outro lado, a Lei vai demandar adaptações concretas para todos os operadores do setor. A título de exemplo, um dos grandes questionamentos que vêm sendo feitos à Lei diz respeito aos prazos rígidos e à celeridade imposta para as respostas internas pelas seguradoras, os quais, certamente, irão demandar expressivo investimento operacional e interno por parte das empresas. 

A introdução do questionário de avaliação de risco, por exemplo, exige uma adaptação nos processos de subscrição, implicando custos adicionais e necessidade de reformulação das práticas atualmente vigentes para atendimento das exigências legais. Considerações idênticas se aplicam à nova sistemática de regulação de sinistros, que passa a ser detalhadamente prevista em Lei. 

Outra questão que causa apreensão é o regime de aceitação para contratos de resseguro, especialmente nos casos que envolvam riscos complexos e de alto valor. Críticos argumentam que o prazo de 20 dias pode ser insuficiente para uma análise criteriosa em operações de grande complexidade. Nesse sentido, há defensores de que os prazos sejam considerados mais flexíveis para esses contratos, de modo a garantir que os riscos sejam adequadamente avaliados antes de uma aceitação tácita. 

E esses são só alguns dos pontos relevantes trazidos pela nova Lei.

Como se verifica, já à primeira vista, a interpretação que será conferida às novas normas é de extrema relevância e merece grande prudência por parte de todos os envolvidos. Nessa linha, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenharão papel crucial na normatização dessas regras, sendo fundamental o desenvolvimento de diálogo constante e transparente entre as partes. Isso promoverá ambiente de negócios estável e confiável, beneficiando todos os participantes, incluindo-se os segurados.

Ao Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de guardião das regras infraconstitucionais, caberá papel ainda mais relevante: o de pacificar o entendimento e as controvérsias surgidas a partir da nova Lei, em consideração às peculiaridades e especificidades do setor. 

Este papel, inclusive, já vem sendo feito em diversos julgamentos de grande relevância, tais como o do ROL DA ANS, os julgamentos sobre o agravamento de risco nos seguros de vida e de automóvel, sobre as regras especiais nos contratos coletivos, entre tantos outros. Entretanto, em relação à nova Lei, a atuação da Corte terá especial relevância, seja pelos impactos, seja pelo vácuo de regulação hoje vigente. 

Como se sabe, o já não tão novo Código de Processo Civil/2015 buscou reforçar e ampliar o chamado sistema de precedentes no Brasil. Entre os inúmeros institutos trazidos pelo Código de Processo Civil, ressalta-se a possibilidade de julgamento pela improcedência liminar do pedido, a viabilidade de concessão de tutela antecipada, o julgamento parcial e os entraves restritivos de recurso, demonstrando verdadeira tentativa do legislador ordinário de conferir estabilidade à jurisprudência. 

Com o novo Código, portanto, o precedente ganhou considerável relevância, passando a ser entendido pela maioria da doutrina como fonte primária do direito, vinculado à própria norma. 

Nessa linha, o papel das Cortes Superiores passou a ter cada vez mais destaque, em especial nos julgamentos pelo rito dos recursos repetitivos e de repercussão geral, diante do caráter vinculante da tese fixada, em observância estrita aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, que, conforme lição de Humberto Ávila, deve ser compreendida como cognoscibilidade, confiabilidade, calculabilidade e efetividade do Direito. 

Cabe, então, ao processo civil propiciar dois papéis fundamentais, o da prolação de uma decisão justa para o caso concreto e o de “formação e respeito ao precedente judicial para a sociedade como um todo”. E essa será exatamente a fundação precípua do Superior Tribunal de Justiça nessa fase de implementação da nova Lei: o de ser um garantidor da justiça e um formador inveterado de precedentes justos e formados diante de uma participação ampla da sociedade.  

Com um cenário mais seguro e confiável, acredita-se que o mercado de seguros no Brasil só tende a expandir e a se modernizar. A coibição aos atos de fraudes, os investimentos e a celeridade nos processos internos, a delimitação precisa de riscos, a clareza quanto às nulidades contratuais e outros, a nosso ver, tendem somente a estimular ainda mais o crescimento e avanço sustentável de todo o sistema de seguros no país, viabilizando investimentos externos e ampliando a competição no setor. 

Conteúdo relacionado: