Abertura do seminário contou com a participação do ministro Luiz Fux (STF); do secretário judicial da Presidência do STJ, juiz Fernando Gajardoni; do presidente do TRF4, desembargador federal João Batista Silveira; do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin; do presidente do TRF2, desembargador federal Luiz Paulo Araújo; e do presidente da Ajufe, juiz federal Caio Marinho. Fotos: Emerson Leal/STJ

Realizado no STJ, em Brasília, seminário debateu precedentes qualificados, flexibilização procedimental, cooperação judiciária, autocomposição e honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, em março, seminário sobre os “10 anos de Vigência do Código de Processo Civil na Visão da Magistratura Federal e Estadual”. Realizado no Salão Nobre do STJ, o evento debateu a adequação e a efetividade do CPC, a partir da análise de seus avanços e retrocessos, e com apresentação de propostas de aperfeiçoamento da legislação.

Na abertura do seminário, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, destacou o reconhecimento internacional do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, ao qual se referiu como “Código Fux”, em alusão ao ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). “Nós temos apenas dois códigos na América Latina que são festejados no mundo todo: o de Processo Civil, o nosso, e o Código Civil da Argentina”, afirmou, ao observar que ambos são vistos como expressão legislativa de um modelo constitucional de Estado Ecossocial de Direito. Acrescentou que não há, em reformas recentes de países da Europa continental ou da América Latina, diplomas que se equiparem ao atual CPC.

O ministro Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do CPC, proferiu a conferência inaugural do evento sobre “Os 10 Anos de Vigência do CPC e os Impactos no Funcionamento do Sistema de Justiça”. Ao revisitar a concepção do diploma, afirmou que o Código foi estruturado a partir de “três pilares básicos”: a constitucionalização do processo, a eficiência processual e a cultura de precedentes, concebidos de forma interligada e orientados por uma leitura contemporânea do sistema de Justiça.

No detalhamento desses pilares, o ministro apontou que a constitucionalização impõe que toda a legislação infraconstitucional seja interpretada à luz dos valores constitucionais. Nesse sentido, afirmou que a Constituição se transformou no centro de gravidade do ordenamento jurídico e que ela regula toda a vida jurídica. “Não se pode resolver um problema humano sem passar pelos valores da dignidade humana. Não se pode resolver um problema de direito público, de uma licitação, sem perpassar pelo princípio da razoabilidade e pelo princípio da eficiência”, pontuou.

No que se refere à eficiência processual, destacou a necessidade de considerar aspectos de economicidade, a partir da lógica de “custo-benefício” do processo, inclusive quanto à possibilidade de conciliação entre as partes. Em relação à cultura de precedentes, ressaltou o compromisso do CPC com a construção de uma jurisprudência “estável, íntegra e coerente”, que, como fonte formal do direito, contribui para a previsibilidade das decisões e para a segurança jurídica.

Flexibilização do procedimento – Presidido pelo diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Benedito Gonçalves, o primeiro painel abordou o tema “Flexibilização Procedimental: Aplicações, Segurança Jurídica e Previsibilidade”.

O juiz do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e secretário judicial da Presidência do STJ, Fernando da Fonseca Gajardoni, iniciou o debate tratando dos limites e das condições para a flexibilização procedimental no CPC, destacando a necessidade de equilibrar adaptação do rito e segurança jurídica. “O procedimento não precisa ser tão rígido como pinta a lei, porque o legislador jamais vai conseguir encontrar a justa medida para uma série de situações.”

Gajardoni acrescentou que a rigidez legal não é a responsável pela garantia e pela previsibilidade e, ao mesmo tempo, esclareceu que a flexibilização do processo é excepcional e deve observar critérios. “As partes podem mudar a regra do jogo, o juiz pode mudar a regra do jogo desde que todo mundo saiba que a regra foi mudada antes de o caso ser julgado. Exatamente em virtude dessa consciência é que o CPC de 2015 teve de admitir um grau de flexibilização.” 

Ainda no painel, a desembargadora Natacha Tostes de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), afirmou que o CPC instituiu um modelo cooperativo que exige a superação de paradigmas na forma de pensar. Segundo a magistrada, o diploma buscou reduzir a centralidade do juiz e ampliar o protagonismo das partes. “Se o Direito não nos pertence, por que esse apego a essa formalidade? A gente viveu uma hiperproteção que o código veio justamente afastar, ampliando o empoderamento das partes”, disse. 

Aplicação e desafios dos precedentes qualificados – O painel sobre “Precedentes Qualificados: Superação, Distinção e Modulação”, presidido pelo ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, do STJ, contou com a participação da desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), e do juiz federal Ewerton Teixeira Bueno, do Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3).

A desembargadora Taís Schilling defendeu a aplicação dos precedentes sob a perspectiva das instâncias ordinárias, destacando que sua utilização exige análise do caso concreto. Para a magistrada, a aplicação de precedentes não se resume à mera correspondência com uma tese abstrata, mas demanda a compreensão dos fundamentos determinantes da decisão. “Aplicar um precedente não é subsumir o caso a uma tese. O nosso foco está no coração da decisão, é lá que o futuro aplicador daquele precedente vai buscar referências necessárias para aplicar, distinguir ou até compreender a superação daquele entendimento. Isso impede que o Direito se torne uma ‘emboscada retroativa’, como eu gosto de chamar.”

Na sequência, o juiz federal Ewerton Bueno destacou que, no Brasil, os precedentes qualificados também assumem uma função prática de gestão do volume processual, por conta de um cenário marcado por alta litigiosidade – atualmente, com cerca de 80 milhões de processos em tramitação. Observou que, além de promover segurança jurídica e isonomia, o sistema de precedentes foi concebido como instrumento de racionalização da atuação judicial, sem afastar sua finalidade essencial. “Os precedentes, no Brasil, também foram edificados como um instrumento de gestão de acervos. Mas a gente não pode perder de vista a missão do Direito, porque, se aplicados de forma fria, o preço pode ser alto demais, no sentido de promover uma injustiça no caso concreto. E o Direito não pode se conformar com injustiças”, defendeu.

Cooperação judicial – A ministra Daniela Teixeira, do STJ, presidiu o painel sobre “Cooperação Judiciária e Coordenação de Competências” e, antes de passar a palavra ao primeiro painelista, defendeu que a cooperação é condição para que as decisões garantam a efetividade do sistema. “De nada adianta nós julgarmos, aqui no STJ, recursos repetitivos e fixarmos uma tese, se o Tribunal de Justiça, ou eventualmente o Tribunal Regional Federal, não estiver em consonância e trabalhando conosco em parceria, e também o juiz de primeira instância, senão o sistema todo quebra.”

Ao apresentar sua exposição, o desembargador Alexandre Freitas Câmara, do TJRJ, mencionou que a cooperação judiciária representa mudança no exercício da jurisdição, reforçando a ideia de um Poder Judiciário uno. Segundo ele, o modelo permite não apenas coordenar, mas também compartilhar competências com impacto direto na eficiência do sistema. “A cooperação judiciária abriu as portas para que pudéssemos romper com essa solidão”, afirmou, ao citar experiências conjuntas entre tribunais que permitiram respostas mais céleres à sociedade.

Ainda sobre o tema, o desembargador Antônio Adonias Bastos, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), observou que, à época da entrada em vigor do CPC, a cooperação era concebida principalmente no âmbito da relação entre as partes e o juiz, no contexto do processo específico e de forma discreta. “A gente pensava muito na aplicação disso para as partes, na solução de mérito em tempo razoável. Como é que dois sujeitos, com pretensões diferentes, opostas, vão cooperar? Esse era o foco principal. E a gente não pensava que a cooperação jurisdicional ia ganhar o espaço que ganhou nesses dez anos, era uma previsão muito tímida”, afirmou.

Conscientização da autocomposição e justiça multiportas – O penúltimo painel, com o tema “Autocomposição: entre Avanços e Retrocessos nos 10 Primeiros Anos de Vigência do CPC/2015”, foi presidido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, também supervisor da Câmara de Direito Público do Centro Judiciário de Solução de Conflitos do STJ (Cejusc/STJ).

O desembargador federal Edilson Vitorelli, do Tribunal Regional Federal da 6a Região (TRF6), destacou que o Judiciário promoveu investimentos concretos na autocomposição, com ampliação significativa de Cejuscs. “Ao final de 2024, tínhamos 2.135 Cejuscs instalados no Brasil. Em 2014, eram 362. Isso significa investimento financeiro, em capacitação, na formação de pessoas”, afirmou, com base em dados do Relatório Justiça em Números 2025. Apesar disso, os resultados não acompanharam esse crescimento. “Partimos de 11,1% de índice médio de conciliação e, dez anos depois, chegamos a 10,4%.  Então, quando a gente fala da esfera estritamente quantitativa, esse investimento não tem retorno.”

Ao encerrar sua exposição, avaliou que o principal avanço do CPC foi o fortalecimento da cultura da autocomposição no Judiciário e na comunidade jurídica. Por outro lado, afirmou que “os efeitos práticos do Código são, na melhor das hipóteses, irrelevantes. A nossa única solução, embora muito complexa, é pensar na entrada desses processos e trabalhar os incentivos que o sistema oferece para que haja acordo”.

Na sequência, a juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), falou sobre avanços da autocomposição a partir da incorporação, pelo CPC, de uma política pública já estruturada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “A Resolução CNJ no 125 de 2010 criou uma política nacional de tratamento adequado de conflitos, que acabou afetando o CPC e outras leis”. Segundo a magistrada, esse movimento ampliou os métodos e os ambientes de resolução de conflitos. “A gente sempre teve o Judiciário como a principal porta de resolução de conflitos, e o CPC traz essa ideia de desjudicialização e de diferentes portas, em que você pode estar no processo, sair para negociar, voltar, ir ao Cejusc, combinar esses caminhos. E essa, talvez, seja a maior beleza que eu vejo hoje quando falamos em justiça multiportas”, explicou.

Ao final das apresentações, o ministro Paulo Sérgio Domingues defendeu que, além da autocomposição, também é necessário investir em conciliações pré-processuais para otimizar o acervo de processos dos tribunais. “Precisamos ter uma discussão realmente séria a respeito de como estimular os acordos. A Justiça abriu as portas para receber as conciliações. Agora precisamos trabalhar a entrada. Essa é a nossa grande dificuldade. Depois que os processos ingressam, é muito difícil.”

Centralidade e controvérsias dos honorários advocatícios – Presidido pela ministra Maria Marluce Caldas, o último painel do simpósio debateu o tema “Honorários Advocatícios” e contou, com apresentações do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, presidente do Tribunal Regional Federal da 2a Região, e do desembargador Carlos Alberto de Salles, do TJSP.

Antes de passar a palavra aos painelistas, a ministra abordou a centralidade dos honorários advocatícios no sistema processual, ressaltando que o tema se consolidou, ao longo da última década, como um dos mais relevantes, sensíveis e debatidos da experiência processual brasileira. Para ela, a matéria ganhou especial destaque não apenas por sua dimensão patrimonial, mas por sua relação direta com o acesso à justiça e a valorização da advocacia. “Os honorários advocatícios não podem mais ser vistos como tema secundário ou meramente acessório, porque eles revelam, de modo muito concreto, a forma como o sistema busca conciliar legalidade, segurança jurídica, racionalidade e justiça do caso concreto.”

O desembargador Luiz Paulo Filho advertiu para os desafios na aplicação do regime de honorários advocatícios, especialmente diante da multiplicidade de interpretações acerca do tema. “O maior artigo do Código de Processo Civil, o artigo 85, com seus hoje 22 parágrafos, ainda assim convive com uma divergência demasiada. O maior desafio seria reduzir essas controvérsias.” O magistrado acrescentou que a matéria é essencialmente casuística, o que dificulta a construção de soluções mais uniformes.

Ao tratar da evolução do instituto, ressaltou que o CPC de 2015 conferiu aos honorários caráter predominantemente remuneratório, com reflexos na sua aplicação, e que essa transformação traz consequências, especialmente quando desconsidera os elementos concretos do caso. O magistrado ainda criticou a chamada “equidade de mão única”, ao defender que, se o juiz pode majorar honorários considerados irrisórios, também deveria poder avaliar situações em que os valores se mostram excessivos.

Encerrando o painel, o desembargador Carlos Alberto de Salles comparou o tratamento conferido aos honorários advocatícios no CPC de 1973 e no CPC de 2015, chamando atenção para a ampliação do detalhamento normativo, o que não afastou controvérsias. O modelo atual, observou, reflete diferentes concepções sobre a função dos honorários no processo, em contraste com a disciplina mais sintética do código anterior.

A partir dessa mudança, destacou a tensão entre dois paradigmas: o caráter remuneratório e o viés premial, especialmente em causas de elevado valor econômico. Nesses casos, a sistemática pode levar a percentuais expressivos, com impactos que ultrapassam a relação entre as partes e alcançam o custo das relações econômicas. “Esses honorários vão bater tranquilamente em 40% do valor da causa, e isso me parece um pouco exagerado”, afirmou, ao apontar a necessidade de refletir sobre a proporcionalidade do modelo e seus efeitos práticos.

Conferência de encerramento – Na conferência de encerramento, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, ressaltou a importância da realização do seminário ao trazer a visão da magistratura de primeiro grau para o debate, de modo a aproximar o STF e o STJ dos juízes e juízas.  

Encerrando os debates, o decano do STF, ministro Gilmar Mendes, concentrou sua apresentação na contribuição do CPC para o processo constitucional brasileiro e para o funcionamento do STF. Abordou, inicialmente, a importância da repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional no 45/2004 para reduzir o acúmulo de processos no STF. “Com a criação da repercussão geral, ganha-se um caráter objetivo. Fenômeno que, de alguma forma, também se repete aqui no STJ com o recurso especial, o REsp. A partir daí, passamos a viver uma outra saga: diante da montanha de processos que nos aflige, selecionar aquele que vai ser reconhecido como de repercussão geral, e suspender todos os demais. Isso exige que possamos dar uma resposta num tempo socialmente e politicamente adequado.”

Na avaliação do ministro, o CPC aperfeiçoou a sistemática da repercussão geral ao prever procedimentos de afetação, suspensão de processo no território nacional e julgamento do recurso paradigma, permitindo que as decisões proferidas irradiem seus efeitos para múltiplas demandas sobre a mesma matéria. “O CPC propicia a objetivação do recurso extraordinário. Esse espírito foi incorporado pelo diploma legal de 2015 e, de alguma forma, permite a superação da dicotomia entre o sistema difuso e o sistema concentrado, aproximando esses dois sistemas. Quando conseguimos aplicar a ideia do efeito vinculante, estamos democratizando a jurisdição e devemos trabalhar nesse sentido.”