O sistema de justiça vem passando por crescente processo de virtualização nos últimos anos, acompanhando as mudanças das relações sociais. O advento da pandemia de covid-19 impôs isolamento social, e, como consequência, a virtualização integral do processo judicial foi a alternativa encontrada para a continuidade da prestação jurisdicional. No Brasil, a virtualização da justiça já se encontrava em fase avançada, mas a quase totalidade das audiências era realizada de forma presencial. Assim, a justiça teve de se adaptar, de modo que as audiências também passaram a ser realizadas de forma remota, possibilitando que as pessoas pudessem participar a partir do local onde estivessem.
Com o fim da pandemia, passou a haver uma série de questionamentos sobre a possibilidade de continuidade das audiências virtuais de conciliação e mediação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os tribunais disciplinaram as audiências virtuais no princípio e, posteriormente, fizeram alterações nos próprios normativos, a fim de permitir a continuidade das audiências virtuais após o período pandêmico.
A práxis mostrou que as audiências virtuais geravam mais comodidade para as partes e para os operadores do Direito. Desse modo, as opiniões sobre a continuidade ou não do modelo virtual de audiências geralmente eram e são emitidas mais sob uma perspectiva individual e de conveniência do que com base em critérios científicos ou de análise desse ato à luz das normas e dos valores da Justiça.
Em razão dessa lacuna, realizamos revisão sistemática de literatura sobre o tema. Na primeira etapa, buscou-se identificar e selecionar os principais artigos científicos em língua inglesa e portuguesa que tratam do assunto, nas plataformas Scopus, Web os Science, HeinOnline e Google Scholar. A seguir, realizaram-se a análise e a categorização de 60 pesquisas que abordavam o assunto.
A partir disso, foi possível agrupar os elementos abordados pelos estudiosos do assunto em nove dimensões de análise, quais sejam: i) Recursos e estrutura, ii) Acessibilidade e capacidade técnica; iii) Publicidade do ato; iv) Confiança no mediador/conciliador; v) Procedimento; vi) Regulamentação; vii) Devido processo legal; viii) Poder de escolha e comodidade para a parte; e ix) Desempenho judicial. Essas dimensões devem ser levadas em consideração ao avaliar as audiências virtuais de conciliação e mediação, bem como ao se propor e implementar melhorias no sistema.
Com base nessa revisão sistemática de literatura, também foi possível verificar os pontos positivos e negativos sobre as audiências virtuais de conciliação e mediação. Os pontos positivos são: i) fluidez na comunicação; ii) economia de tempo para todos os envolvidos; iii) redução de custos para os conciliadores, mediadores e partes, principalmente relacionados a deslocamento e alimentação, e também para os tribunais; iv) ampliação da participação das partes e diminuição do número de ausência nas audiências; v) maior celeridade processual; vi) acesso facilitado para pessoas com deficiência. Por sua vez, os pontos negativos seriam: i) prejuízos potenciais para a sigilosidade e a confidencialidade do ato; ii) ausência de qualidade da comunicação entre os participantes; iii) problemas de ordem técnica (conexão e qualidade da internet); iv) tempo das audiências (costumam ser mais demoradas as sessões virtuais em relação às presenciais); v) excluídos digitais, em razão de falta de letramento digital, falta de informação ou falta de acesso a dispositivos eletrônicos e/ou internet; vi) ausência de regulamentação adequada sobre o procedimento do ato, para garantir o devido processo legal.
Nesse contexto, também é importante que sejam consideradas as peculiaridades de cada matéria e ramo da justiça, bem como as diversidades regionais. Ao mesmo tempo, a implementação e a utilização das novas ferramentas tecnológicas pelo Judiciário devem obedecer às normas e aos valores da justiça. De outro lado, é preciso considerar o fato de que o surgimento constante de novas tecnologias desafia a normatização, na medida em que questões inéditas surgem diuturnamente.
Portanto, dentro de uma sociedade cada vez mais digital, a virtualização das audiências de mediação e conciliação, no Brasil, apresenta-se como algo inevitável, especialmente em razão de suas dimensões continentais, dos custos de deslocamento e de uma sociedade cada vez mais digital. No entanto, há diversos pontos que precisam de aprimoramento. Nesse sentido, esta pesquisa pode auxiliar pesquisas empíricas futuras, bem como servir de suporte para tomadas de decisões estratégicas, a fim de que problemas (apontados como pontos negativos neste artigo) sejam minimizados, solucionados ou superados.
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