Quando a primeira mulher foi eleita presidente do Brasil, a discussão pública sobre o uso dos termos “presidente” ou “presidenta” revelou muito mais do que uma divergência gramatical. A resistência à forma feminina expôs traços profundos de uma cultura historicamente patriarcal, na qual o poder sempre foi concebido no masculino. A partir do começo do século XX, “presidenta”, nos dicionários, designava apenas a esposa do presidente. Nesse contexto, a estranheza em relação ao termo feminino é a mesma que ainda se manifesta diante da presença das mulheres nos espaços decisórios.
A história jurídica demonstra que a exclusão feminina não foi acidental. O Código Napoleônico vedava a investigação de paternidade como medida de proteção aos homens. No Brasil, o Código Criminal de 1890 tratava o adultério como crime essencialmente feminino, punindo o homem apenas se ostentasse concubina. O Código Civil de 1916 considerava a mulher relativamente incapaz para os atos da vida civil, e a Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação original, condicionava o trabalho da mulher à autorização marital.
Esse passado não foi plenamente superado. Ele persiste influenciando práticas institucionais e critérios aparentemente neutros. A experiência no exercício da magistratura, especialmente em comarcas do interior, revela que, embora o ingresso na carreira tenha se tornado mais equilibrado, a atuação e a progressão funcional ainda são marcadas por obstáculos que atingem, de forma desproporcional, as mulheres, sobretudo as magistradas mães.
Não são incomuns relatos de magistradas submetidas, em processos de seleção para cargos administrativos, remoção ou designação, a questionamentos implícitos relacionados à maternidade e ao cuidado com os filhos. Essa mesma condição passou a funcionar como fator silencioso de preterição nas designações, pois a ausência de critérios objetivos e uniformes tem permitido que fatores subjetivos, não raramente associados à maternidade, influenciem decisões administrativas.
No Brasil, segundo dados do IBGE, as mulheres dedicam, em média, dez horas semanais a mais do que os homens às atividades de cuidado não remuneradas. Soma-se a isso o número expressivo de mulheres que exercem a maternidade solo. Torna-se, assim, inviável discutir paridade sem considerar o impacto dessa sobrecarga. A produtividade, frequentemente utilizada como parâmetro isolado de desempenho, desconsidera contextos desiguais e acaba por prejudicar magistradas, sobretudo aquelas com filhos pequenos, sem rede de apoio estruturada ou que assumem, de forma exclusiva, as responsabilidades do cuidado.
As dificuldades mencionadas tornam-se mais evidentes no momento da progressão funcional. Muitas magistradas declinam da promoção à titularidade, pois isso implica mudança para localidades distantes, não raras vezes com infraestrutura limitada em saúde, educação e segurança. Diferentemente do que ocorre com magistrados homens, que, em regra, contam com o acompanhamento da família, a magistrada, ao ser promovida, assume a nova jurisdição sozinha, enfrentando longos deslocamentos e riscos pessoais, ou opta por recusar a promoção para preservar a estabilidade familiar. O resultado é a redução significativa da presença feminina nos tribunais.
Essa realidade foi sintetizada, de forma precisa, em fala da ministra do STF Cármen Lúcia, ao observar que, enquanto o magistrado costuma celebrar a promoção com “uma garrafa de vinho”, a magistrada recebe a notícia com hesitação, pois se vê compelida a ponderar os impactos da decisão sobre toda a rede familiar e de apoio. Trata-se menos de uma escolha individual e mais de uma consequência estrutural da distribuição desigual das responsabilidades de cuidado.
Algumas distorções começaram a ser enfrentadas recentemente graças ao trabalho consistente das associações de classe, como a Anamatra. Até dezembro de 2025, as magistradas sofriam redução remuneratória durante a licença-maternidade ou adotante em razão da perda da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ/GAJU), considerada verba vinculada à efetiva atuação. Até pouco tempo, entendimento semelhante também era aplicado à parcela denominada “verba de substituição”. O afastamento legal da magistrada para cuidar de um recém-nascido produzia, paradoxalmente, prejuízo financeiro em um momento de presumível aumento de despesas. A superação desse entendimento pelo CNJ representou avanço relevante, ao alinhar a prática institucional à proteção constitucional da maternidade.
Outra medida importante foi a ampliação do teletrabalho para magistradas gestantes ou lactantes, igualmente decorrente do trabalho associativo. Essa medida tem permitido o retorno gradual às atividades jurisdicionais sem prejuízo à amamentação e ao convívio materno. Tais iniciativas não configuram privilégios, mas instrumentos mínimos de equalização em um contexto estruturalmente desigual.
A participação feminina no Poder Judiciário foi ampliada nas últimas décadas, especialmente na Justiça do Trabalho, que praticamente alcançou a paridade no primeiro grau de jurisdição. Ainda assim, essa presença não se reproduz com a mesma intensidade nos cargos de direção, no segundo grau de jurisdição e nos espaços associativos. Comissões, conselhos, mesas de honra e tribunais permanecem majoritariamente masculinos, e os dados históricos das presidências dos tribunais superiores revelam o quanto a ocupação feminina ainda é tratada como exceção.
Destaca-se a atuação do CNJ na edição da Resolução no 255/2018, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário; da Resolução no 540/2023, que dispõe sobre a paridade de gênero no Poder Judiciário em atividades administrativas e jurisdicionais; e da Resolução no 535/2023, que versa sobre ações afirmativas de gênero no âmbito do Judiciário. Essas iniciativas representam importantes avanços rumo à desejável paridade entre magistrados e magistradas nos tribunais do país.
Reconhecer os desafios não significa desconsiderar os avanços conquistados. Ao contrário, é justamente diante do progresso que se torna possível identificar, com maior clareza, os obstáculos remanescentes. As portas do Judiciário foram abertas por aquelas que nos antecederam; cabe, agora, às instituições, assegurar que não permaneçam entreabertas, mas, efetivamente, abertas à igualdade substantiva, tornando natural a presença da mulher nos espaços decisórios.
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