Despesas de salvamento e o seguro sobre a vida e integridade física: os limites objetivos do art. 67 da Lei nº 15.040/2024

A disciplina das despesas de salvamento sempre ocupou papel central no direito do seguro, funcionando como mecanismo de incentivo à mitigação do risco e à preservação do interesse segurado. Desde o Código Comercial de 1850, passando pelo Código Civil de 1916, pelo Código Civil de 2002 e, agora, pela Lei nº 15.040/2024, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que o segurado não pode ser apenado por agir diligentemente para evitar ou minorar o prejuízo decorrente do sinistro.

Essa constatação, todavia, jamais significou — nem poderia significar — a aplicação indiscriminada da obrigação de reembolso das despesas de salvamento a todas as modalidades de seguro. Ao contrário: a doutrina, a jurisprudência e a regulação setorial sempre foram absolutamente consistentes ao restringir essa obrigação aos seguros de danos, excluindo, por natureza, os seguros sobre a vida e integridade física.

A entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 não altera esse panorama. Eventual leitura ampliativa do art. 67, a pretexto de sua inserção topográfica na Seção XII (Sinistros), conduziria a resultados incompatíveis com a dogmática securitária, com a lógica atuarial e com a própria história legislativa do instituto.

A raiz dogmática das despesas de salvamento: o vínculo indissociável com o dano patrimonial

As despesas de salvamento sempre estiveram conectadas a uma ideia nuclear: a existência de um prejuízo economicamente mensurável, suscetível de redução por conduta do segurado. Não por acaso, o art. 1.457, parágrafo único, do Código Civil de 1916, o art. 771 do Código Civil de 2002 e, agora, o art. 67 da Lei nº 15.040/2024, partem da mesma premissa estrutural: o segurado age para evitar ou minorar dano patrimonial iminente ou em curso.

No seguro sobre a vida e integridade física inexiste essa lógica de equivalência econômica. O capital segurado não se vincula à extensão de um dano, mas à ocorrência de um evento previamente delimitado (morte ou sobrevivência), cujo valor é prefixado, desvinculado de qualquer cálculo de prejuízo efetivo.

A doutrina clássica brasileira[1] sempre foi categórica nesse ponto[2]. Autores renomados[3] reconhecem[4] que o seguro sobre a vida e integridade física se afasta do princípio indenitário[5], razão pela qual institutos concebidos para mitigar prejuízos “patrimoniais” — como as despesas de salvamento — não lhe são compatíveis[6].

A jurisprudência brasileira

A jurisprudência pátria tem interpretado as despesas de salvamento de forma estrita, vinculando sua admissibilidade à lógica indenitária própria dos seguros de danos. Os tribunais superiores[7] têm reiterado que o dever de reembolso dessas despesas não constitui obrigação genérica do segurador, mas decorre da necessidade de estimular condutas do segurado voltadas à contenção ou redução de prejuízos patrimoniais indenizáveis, em benefício direto da própria seguradora. Trata-se, portanto, de instituto que pressupõe a existência de um dano econômico mensurável e evitável, cuja extensão pode ser razoavelmente mitigada.

Nesse contexto, a orientação jurisprudencial[8] é firme no sentido de que as despesas de salvamento não se confundem com o próprio prejuízo sofrido pelo segurado, tampouco podem ser utilizadas como mecanismo indireto de ampliação da cobertura securitária. Ainda mesmo nos seguros de dano, exige-se demonstração concreta de que os valores despendidos guardam relação direta com a efetiva minoração do prejuízo coberto, vedando-se o reembolso de gastos que representem, na essência, a assunção de risco não contratado.

Portanto, rara é a jurisprudência sobre o regime das despesas de salvamento no seguro de vida. Nessa modalidade, a prestação securitária não se orienta pela recomposição de um prejuízo patrimonial, mas pelo pagamento de capital previamente estipulado, desvinculado da aferição de dano econômico. Ausente o pressuposto indenitário que fundamenta o instituto, inexiste base jurisprudencial para estender ao seguro de vida obrigações concebidas exclusivamente para a lógica dos seguros patrimoniais.

A regulação da Susep e do CNSP: coerência técnica e atuarial

No plano infralegal, a Susep e o CNSP sempre trataram as despesas de salvamento como elemento próprio dos seguros de danos. As normas que disciplinam os seguros de pessoas — em especial os seguros de vida — estruturam-se a partir de eventos biométricos e probabilísticos, com prêmios calculados com base em tábuas atuariais específicas, incompatíveis com a assunção aberta e imprevisível de despesas de mitigação.

A inexistência, nas normas da Susep, de qualquer previsão de custeio obrigatório de despesas de salvamento em seguros sobre a vida e integridade física não é lacuna: é opção técnica deliberada, coerente com a natureza do produto e com a proteção da solvência do mercado segurador.

Direito comparado

O direito comparado reforça essa conclusão.

Ao tratar especificamente do seguro patrimonial, o Código Comercial do Equador prevê a obrigatoriedade de o segurado adotar as medidas necessárias para mitigar e impedir a propagação do prejuízo, assim como tentar salvar o bem ameaçado, e define expressamente que tal obrigação não se aplica ao seguro de vida, conforme ensina Victor Varas[9]:

VI.- Evitar la extensión del siniestro.- Respecto del seguro de daños, al asegurado o beneficiario, no le está permitido el abandono de las cosas aseguradas, con ocasión de un siniestro, salvo acuerdo con la empresa aseguradora, de conformidad al Art. 720 del Código de Comercio.

Art. 720.- Igualmente, está obligado el asegurado a evitar la extensión o propagación del siniestro. El asegurado está obligado a ejercer las acciones que razonablemente pueda ejercer para mitigar y detener la propagación del siniestro y a procurar el salvamento de las cosas amenazadas. El asegurador se hará cargo de los gastos útiles en que razonablemente incurra el asegurado en cumplimiento de estas obligaciones, y de todos aquellos que se hagan con su aquiescencia previa. Estos gastos en ningún caso pueden exceder del valor de la suma asegurada. Lo dispuesto en este artículo no se aplica a los seguros de personas.

A legislação equatoriana é particularmente elucidativa porque torna explícita uma distinção que, em outros ordenamentos, costuma ser apenas inferida pela sistemática do contrato de seguro.

Ao circunscrever o dever de mitigar o sinistro, de evitar sua propagação e de promover o salvamento do bem exclusivamente ao seguro de danos, o art. 720 do Código de Comércio do Equador evidencia que tais obrigações — e, como corolário necessário, o dever da seguradora de reembolsar as despesas úteis daí decorrentes — estão funcionalmente ligadas à preservação de um interesse patrimonial suscetível de deterioração econômica.

Não se trata de um dever abstrato de cooperação aplicável a toda e qualquer modalidade securitária, mas de uma consequência direta da lógica indenitária, que pressupõe a existência de um prejuízo econômico mensurável e evitável.

A exclusão expressa dos seguros de pessoas do âmbito de incidência desse regime normativo não é acidental, tampouco meramente declaratória. Ela reflete a incompatibilidade estrutural entre o instituto das despesas de salvamento — concebido para conter ou reduzir um dano patrimonial — e a natureza do seguro de vida, cuja prestação não se vincula à recomposição de um prejuízo, mas ao pagamento de uma soma previamente estipulada em razão da ocorrência de um evento da vida humana.

Ao afastar, de forma categórica, a aplicação dessas regras do seguro de pessoas, o direito equatoriano reforça a premissa de que o princípio indenitário e seus desdobramentos técnicos, entre eles o reembolso das despesas de salvamento, não se projetam sobre o seguro de vida, conclusão que se harmoniza com a dogmática securitária clássica e com a orientação predominante em outros sistemas de direito comparado.

A interpretação sistemática do art. 67 da Lei nº 15.040/2024

À luz desse panorama, o art. 67 da Lei nº 15.040/2024 deve ser interpretado sistematicamente, e não de forma isolada ou meramente literal. Sua inserção na Seção XII não autoriza a ruptura com mais de um século de tradição jurídica.

Trata-se de norma vocacionada aos seguros de danos, nos quais existe dano econômico suscetível de mitigação. Aplicá-la aos seguros sobre a vida e integridade física significaria importar, de modo artificial, a lógica indenitária para um contrato que, por definição, não a comporta.

Conclusão

A Lei nº 15.040/2024 não promoveu revolução silenciosa no regime das despesas de salvamento. Ao contrário, reafirmou — com nova linguagem — um instituto historicamente vinculado aos seguros de danos. A interpretação que pretende estender essa obrigação aos seguros sobre a vida e integridade física não encontra amparo na doutrina, na jurisprudência, no direito comparado nem na regulação setorial.

Preservar essa distinção não é conservadorismo: é respeito à coerência do sistema securitário, à técnica atuarial e à segurança jurídica — valores que a nova Lei de Seguros, corretamente compreendida, buscou fortalecer, e não fragilizar.


[1] SANTOS, Ricardo Bechara, in https://sindicatodasseguradorasrj.org.br/artigo/as-despesas-de-salvamento-e-o-dever-de-comunicacao-pelo-segurado-no-codigo-civil-vigente/

[2] Mendonça, Vinícius. Curso de Direito do Seguro e Resseguro [recurso eletrônico] / Vinícius Mendonça. – Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2024.; p. 243.

[3] ALVIM, Pedro, in “O Contrato de Seguro”,. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 94.

[4] ANDRADE, Fabio Siebeneichler. Notas Sobre a Figura dos Salvados e sua Relevância no Direito Securitário Brasileiro. P. 722

[5] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 507, 513 E 524.

[6] MINHOTO, Homero Stabeline in https://www.anspnet.org.br/opiniao-academica/questao-polemica-no-codigo-civil-salvamento-no-seguro-de-vida/

[7] AREsp n. 1.465.763, Ministro Marco Buzzi, DJe de 6/12/2023

[8] AREsp n. 1.886.103, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/3/2023

[9] CARRION VARAS, VICTOR M.. e-póliza: CONTRATO DE SEGURO (CODIGO DE COMERCIO 2019 nº 2) (Spanish Edition) (pp. 74-75). VCVLAW. Edição do Kindle.