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A responsabilidade civil das distribuidoras em fundos de investimento: delimitação funcional e a jurisprudência do STJ

21 MIN. DE LEITURA

1. Introdução

Os fundos de investimento constituem uma das estruturas de mercado de capitais de maior penetração no Brasil e mobilizam hoje enorme volume de recursos advindos de investidores dos mais variados perfis. Essa relevância econômica e social impõe, ao ordenamento jurídico, a tarefa de disciplinar, com precisão e coerência, a responsabilidade dos agentes que integram a cadeia operacional desses veículos, conferindo segurança jurídica e previsibilidade aos atores desse mercado altamente regulado.

A tentativa de se imputar responsabilidade solidária a todos os prestadores de serviço que compõem a estrutura do fundo, a partir de leitura apressada das normas consumeristas e na contramão de normas regulatórias da CVM, tem provocado demandas judiciais que ignoram a complexa arquitetura jurídica que governa o funcionamento dessas entidades. A distribuidora de cotas do fundo, em particular, é por vezes equivocadamente incluída no polo passivo de pretensões indenizatórias fundadas tão somente nos danos causados por atos na gestão e administração do fundo, sobre cujas atribuições a distribuidora não possui qualquer ingerência.

O presente artigo volta-se a demonstrar que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço de fundos de investimento, por expressa previsão legal e regulatória, é delimitada pela natureza das funções de cada agente, o que impede a responsabilização da distribuidora por atos praticados na gestão ou administração da carteira. Para tanto, examina-se, em primeiro lugar, a estrutura dos fundos de investimento e o papel de cada prestador de serviço; em seguida, o regime de responsabilidade aplicável, com ênfase na prevalência do microssistema especial sobre as normas genéricas do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, o recente julgamento do REsp no 2.230.861/GO, por meio do qual a Terceira Turma do STJ enfrentou, de forma paradigmática, a controvérsia ora examinada. 

A abordagem desse tema, vale dizer, é pertinente não só pela relevância das questões jurídicas postas em debate (concentradas precipuamente no regime de responsabilidade civil dos prestadores de serviço de fundamento de investimento) como também pelos impactos econômicos e sistêmicos que podem advir da sua conclusão, notadamente quanto à atuação das distribuidoras de valores mobiliários.

2. A estrutura dos fundos de investimento e as funções de seus prestadores de serviço – O fundo de investimento, na forma do art. 1.368-C do Código Civil, constitui uma comunhão de recursos organizada sob a forma de condomínio de natureza especial, sem personalidade jurídica, destinada à aplicação em ativos financeiros ou reais. A ausência de personalidade jurídica própria exige, para o funcionamento do fundo, a intervenção de uma pluralidade de prestadores de serviço, cada qual responsável por um segmento específico da atividade.

De acordo com a Resolução CVM no 175/2022, ao administrador compete a representação legal, o registro, a estruturação, a supervisão do fundo e a responsabilidade pela divulgação das informações ao mercado. Cabe, também, ao administrador, em conjunto com o gestor, elaborar o regulamento, a lâmina de informações essenciais e os demais documentos que instruem a oferta das cotas, respondendo pela exatidão de seu conteúdo.

O gestor da carteira, por seu turno, é o agente responsável pela tomada de decisões de investimento: a alocação dos ativos, a exposição a riscos e as estratégias operacionais do fundo são definidas exclusivamente por ele. Trata-se de atividade técnica e discricionária que exige habilitação específica perante a CVM e que não se confunde com nenhuma das atribuições dos demais prestadores de serviço. O gestor também possui aresponsabilidade compartilhada pela aprovação do regulamento pelo material de divulgação perante os distribuidores.

A Resolução CVM no 175 passou a tratar o administrador e gestor como prestadores de serviços essenciais dos fundos de investimento, destacando os deveres fiduciários, de diligência e lealdade, perante os cotistas do fundo, conforme previsto também na Resolução CVM no 21/2021. 

Já o distribuidor exerce papel essencialmente intermediário. De acordo com o art. 3o, XXI, da Resolução CVM no 175, a sua incumbência restringe-se à disponibilização das cotas do fundo aos investidores, com base nos documentos elaborados e fornecidos pelo administrador. A distribuidora não produz, não valida e não fiscaliza as informações que repassa; compete-lhe, tão somente, entregá-las ao público investidor e verificar a adequação do produto ao perfil de risco do cliente (dever de suitability), conforme previsto também na Resolução CVM no 30/2021.

A comparação com a atividade de um corretor de imóveis é ilustrativa: assim como o corretor não responde pela qualidade da construção ou pela idoneidade do incorporador, limitando-se a apresentar o produto ao comprador com base nas informações que recebe, a distribuidora não responde pela qualidade da gestão ou pela lisura da administração do fundo. 

Essa arquitetura funcional, longe de ser arbitrária, reflete uma divisão deliberada de competências que tem por objetivo racionalizar o funcionamento do mercado, atribuir incentivos corretos a cada agente e distribuir responsabilidades de modo proporcional às funções efetivamente exercidas. 

Ignorar essa estrutura, tratando todos os prestadores de serviço como igualmente responsáveis por quaisquer danos experimentados pelos cotistas, subverte a lógica do sistema e gera distorções que acabam por onerar o próprio investidor.

3. O regime de responsabilidade dos prestadores de serviço: a incidência do Código Civil e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 

3.1 O microssistema normativo dos fundos de investimento – A disciplina jurídica dos fundos de investimento configura um microssistema normativo próprio, integrado pelos arts. 1.368-C a 1.368-E do Código Civil – introduzidos pela Lei no 13.874/2019 – e pelas normas da CVM, editadas com fundamento nos arts. 1.368-C, § 2o, do Código Civil e 8o, I, da Lei no 6.385/1976. Trata-se de uma disciplina especial que prevalece, por força do critério da especialidade, sobre as normas genéricas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, o art. 1.368-D, II, do Código Civil mostra-se de singular importância. O dispositivo expressamente autoriza que o regulamento do fundo estabeleça a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviço “ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade” – vedando, portanto, a responsabilidade solidária entre os prestadores de serviço, que somente pode emergir de previsão legal ou convencional específica, conforme o art. 265 do Código Civil.

Essa previsão é coerente com a lógica que informa todo o microssistema: a responsabilidade de cada agente deve ser apurada à luz das obrigações que lhe foram especificamente atribuídas. Como lecionam Anderson Schreiber, Flávio Tartuce e demais coautores ao comentar o dispositivo, cada prestador de serviço “responderá pelas faltas que cometer no cumprimento das obrigações, sem que entre eles exista solidariedade passiva. A obrigação de tais profissionais é de meio e não de resultado, respondendo civilmente somente se agirem com culpa, aplicando-se, portanto, a responsabilidade civil subjetiva”.

Sob essa perspectiva, a responsabilização da distribuidora pressupõe, necessariamente, a demonstração de falha nos deveres que lhe são próprios (os deveres de suitability e de repasse fiel das informações produzidas pelo administrador), além do nexo de causalidade entre essa falha e o dano sofrido pelo investidor. Inexistindo falha na prestação desses serviços específicos, não há fundamento jurídico plausível para a responsabilização da distribuidora, ainda que outros prestadores de serviço tenham incorrido em atos ilícitos e causado prejuízo aos cotistas.

3.2 A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – A pretensão de submeter as relações jurídicas decorrentes da operação de fundos de investimento ao regime do Código de Defesa do Consumidor, em especial à responsabilidade solidária objetiva da cadeia de fornecimento, não resiste a uma análise mais cuidadosa do ordenamento jurídico.

Em primeiro lugar, porque o microssistema normativo dos fundos de investimento constitui legislação especial posterior, que regulamenta exaustivamente a responsabilidade dos seus agentes. A prevalência da lei especial sobre a lei geral é um dos princípios basilares de hermenêutica jurídica, igualmente reconhecido na jurisprudência do STJ. A tessitura aberta do CDC, concebida para regular relações de consumo genéricas, revela-se de todo inapta a abarcar a complexidade e especificidade do regime jurídico dos fundos.

Em segundo lugar, porque a natureza da atividade desenvolvida pela distribuidora (a intermediação profissional na oferta de produtos financeiros) não se amolda com precisão ao modelo de fornecedor-consumidor pressuposto pelo CDC. A relação entre a distribuidora e o investidor é disciplinada por normas regulatórias específicas, editadas pela CVM, que definem com exatidão os deveres e os limites de atuação de cada agente.

A própria CVM, ao intervir em um dos processos judiciais relacionados ao caso Infinity, foi categórica ao esclarecer que “o distribuidor não tem poder de decisão algum sobre nenhuma atividade do fundo, cabendo a ele tão somente a apresentação do fundo aos possíveis futuros cotistas, com base nas informações disponibilizadas pelo administrador fiduciário ou gestor”. Em outras palavras, o distribuidor não pode ser primariamente responsabilizado por defeitos no seu serviço, quando não os produziu e nem poderia tê-los evitado.

4. A responsabilidade da distribuidora à luz das normas consumeristas: exame subsidiário – Ainda que se admitisse, em caráter puramente subsidiário, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o cotista e todos os prestadores de serviço do fundo de investimentos, a conclusão não seria diversa: a distribuidora jamais pode ser responsabilizada pelos danos derivados da gestão e da administração do fundo.

No âmbito da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o CDC distingue o regime aplicável ao fabricante-produtor (art. 12) daquele aplicável ao comerciante (art. 13). Enquanto o primeiro sujeita-se à responsabilidade objetiva solidária, a responsabilidade do comerciante é, em regra, subsidiária: somente é acionada quando o fabricante não puder ser identificado, quando o produto não contiver a devida identificação ou quando o comerciante tiver conservado inadequadamente produtos perecíveis.

A analogia com a posição da distribuidora é evidente. Assim como o comerciante não fabrica, não manipula e não interfere na qualidade do produto que coloca à venda, a distribuidora de cotas não produz, não administra e não gere o fundo cujas cotas distribui. A sua atividade restringe-se à apresentação do produto ao público investidor, com base nas informações oficiais que recebe do administrador. Não é, portanto, fornecedora primária do serviço, nem detém ingerência sobre as decisões que efetivamente causaram os prejuízos alegados.

Mesmo que se enquadrasse a distribuidora como prestadora de serviços nos termos do art. 14 do CDC, a sua responsabilidade continuaria a depender da demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano sofrido pelo cotista. A responsabilidade objetiva prevista no CDC não dispensa a demonstração desses elementos, mas apenas libera o consumidor de provar a culpa do fornecedor, mantendo íntegra a exigência de comprovação do fato do serviço e do liame etiológico entre a conduta e o dano.

Nesse exato sentido, ao apreciar caso análogo envolvendo fundo de investimento em renda fixa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concluiu expressamente que “a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço não exonera a parte requerente de comprovar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade”e que“a simples ocorrência de dano ao consumidor não atrai a responsabilidade do fornecedor sem a demonstração do nexo causal com ato ilícito”.

Do mesmo modo, a invocação da solidariedade na cadeia de consumo não dispensa a apuração individualizada da conduta de cada fornecedor, como já assentou o STJ: “a existência de solidariedade não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles”.

Portanto, mesmo sob o prisma consumerista, a responsabilização da distribuidora exige a demonstração concreta de falha em seus deveres específicos (suitability e transmissão das informações produzidas pelo administrador), e de nexo causal entre essa falha e os prejuízos sofridos pelos investidores. Na ausência desses elementos, não há suporte jurídico para a condenação da distribuidora, independentemente do regime normativo que se entenda aplicável.

5. O paradigmático julgamento do REsp no 2.230.861/GO pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – No dia 5 de maio de 2026, a Terceira Turma do STJ concluiu, por votação unânime, o julgamento do REsp no 2.230.861/GO, cujo recurso enfrentou, diretamente, a controvérsia jurídica a respeito dos limites da responsabilidade de uma distribuidora de cotas diante de prejuízos causados aos cotistas que decorreram de atos exclusivos de gestão e administração.

O acórdão constitui marco relevante na jurisprudência do STJ, por ao menos três razões: (i) define, com precisão inédita, o conteúdo dos deveres da distribuidora no âmbito dos fundos de investimento; (ii) recusa a equiparação entre a solidariedade na cadeia de consumo e a responsabilidade objetiva automática; e (iii) reconhece a necessidade de apuração individualizada da conduta de cada fornecedor do fundo, mesmo em relações de consumo.

5.1 A delimitação dos deveres da distribuidora – A Ministra Relatora identificou, com base no arcabouço normativo dos fundos de investimento e dos pareceres apresentados nos autos pela ANCORD e pela CVM, dois deveres centrais da distribuidora no exercício de suas atividades: (i) o dever de suitability, ou seja, o dever de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo de investimento apresentado; e (ii) o  dever de disponibilização das informações transmitidas pelo gestor ou pelo administrador do fundo.

A partir dessa delimitação, a Ministra pontuou que “as distribuidoras têm deveres específicos a cumprir no exercício de suas atividades de fornecimento de produtos e serviços e estes deveres são completamente diferentes dos deveres impostos aos gestores e administradores dos fundos de investimento”. Assim, concluiu que a distribuidora não pode ser responsabilizada por fatos relacionados à gestão e à administração da carteira do fundo, na medida em que não possui ingerência sobre essas atividades.

5.2 A inexistência de responsabilidade objetiva –Um dos pontos mais relevantes do acórdão diz respeito à relação entre responsabilidade solidária e responsabilidade objetiva no regime consumerista. A Ministra Relatora, embora reconhecendo a incidência do CDC e a possibilidade de solidariedade entre fornecedores, foi expressa ao afirmar que “a responsabilidade solidária tratada pelo CDC não implica em responsabilidade objetiva”. 

O acórdão esclarece que a solidariedade prevista no art. 7o, parágrafo único, e no art. 25, § 1o, do CDC apenas autoriza o consumidor a exigir a reparação do autor ou responsável pela ofensa, sem dispensar a demonstração de defeito na prestação do serviço e do respectivo nexo causal. 

Como assentou a Ministra, “o fato de afirmar que a responsabilidade é solidária não afasta a necessidade de se avaliar, primeiro, quais fornecedores cumpriram com os requisitos para se afirmar a responsabilidade civil na relação de consumo”. Isso porque é “necessário verificar quais fornecedores comercializaram produtos ou prestaram serviços defeituosos e se há nexo de causalidade entre estes e o dano suportado pelo investidor”. 

5.3 A necessidade de apuração individualizada da conduta de cada agente, conforme o Código Civil – O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a conclusão da Relatora, embora por fundamentos parcialmente distintos. Em seu voto-vista, afastou a incidência da responsabilidade solidária pelo regime do Código Civil, ao argumento de que “no regime jurídico de responsabilidade dos prestadores de serviços há expressa vedação à solidariedade, conforme o art. 1.368-D, seja porque a natureza solidária da obrigação não se presume, como prevê o art. 265 do Código Civil… 

O Ministro Cueva sustentou, ainda, que o caso concreto se submete ao regramento consumerista apenas em razão das circunstâncias específicas da parte autora – isto é, por não se tratar de investidora profissional – e ressalta o “risco em adotar soluções genéricas previstas no Código de Defesa do Consumidor a casos em que há regramento protetivo específico”.

O voto converge com o entendimento da Relatora no núcleo central: a responsabilização da distribuidora exige a demonstração de falha em seus deveres específicos, não podendo ser alcançada por atos de gestão e administração que excedem a sua esfera de atribuição.

Apesar do ineditismo em relação especificamente à responsabilidade dos prestadores de serviço de fundo de investimento, o voto da Ministra Relatora – no que foi acompanhada pelos demais Ministros da 3a Turma – mencionou precedentes do STJ que já haviam tratado da importância de se analisar de forma individualizada a responsabilidade de cada agente do mercado financeiro. 

Um deles foi o REsp 1.606.775/SP, no qual a 3a Turma, analisando o famoso caso Madoff, entendeu que “os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro, de modo que a análise quanto ao dever de reparação, presente a segunda hipótese, deve levar em conta apenas possíveis vícios na prestação do serviço de assessoria financeira”.

Foi citado também o REsp no 2.157.955/PR, no
âmbito do qual se afastou a responsabilidade civil da B3, no caso concreto, à luz das específicas obrigações que lhe são impostas pela Lei no 6.385/1976 e pelas normas regulamentares. Concluiu-se, naquela oportunidade, que “embora a bolsa de valores tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização, tendo em vista que (i) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (ii) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (iii) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares”. 

O acórdão dialogou também com o parecer complementar apresentado nos autos pela CVM, no qual a autarquia afirma que a distribuidora “não tem proximidade com a atuação da gestora, nem tem elementos com base nos quais poderia prever com alguma confiabilidade a possibilidade de haver gestão ruinosa para o patrimônio do fundo de investimento gerido”.Assim, segundo a CVM, admitir a responsabilidade da distribuidora pelos prejuízos causados na gestão e administração do fundo significaria impor o pagamento de um risco não assumido ex ante:

Sob a ótica da análise econômica do direito, tal desenho gera distorções alocativas relevantes. Conforme a clássica formulação de Guido Calabresi, a atribuição de responsabilidade deve recair sobre o agente que pode evitar o dano ao menor custo (cheapest cost avoider). No caso em exame, os distribuidores não têm condições de prevenir condutas lesivas praticadas por gestores, razão pela qual a internalização desses custos por tais intermediários conduz a ineficiências.

Se passarem a ter que arcar com custos decorrentes de conduta dos gestores, os distribuidores teriam que precificar riscos que não apenas não têm como controlar, como tampouco conseguem estimar adequadamente, pelo que tenderão a majorar excessivamente os custos de intermediação ou mesmo a se retirar de segmentos mais arriscados. Investimentos mais arriscados tenderiam a não ser oferecidos, já que quem neles investe arca com o risco mas tem a contrapartida do alto retorno em caso de sucesso – o que não se aplica a quem apenas faz a atividade de distribuição. Se cobrarem mais, reduzem a demanda por tais produtos e menos recursos são destinados a projetos que poderiam gerar riqueza para toda a economia. Ao invés de perdas pontuais para agentes econômicos que aceitam os riscos pela possibilidade de retorno, perde toda a sociedade.

Em outras palavras, leva-se a uma redução de acesso a investimentos e menor grau de direcionamento dos recursos poupados na sociedade para sua aplicação produtiva na economia real. Perde-se diretamente na criação de riqueza para o País, exatamente o oposto de um desenvolvimento eficiente do mercado de capitais brasileiro.

Em síntese, como adverte a autarquia, a responsabilização indiscriminada das distribuidoras por atos praticados na esfera da gestão e da administração produziria consequências deletérias para o mercado, com distorções que poderiam levar à retração da oferta ou ao aumento dos custos operacionais, voltando-se contra o próprio investidor.

6. Conclusão – A responsabilidade civil das distribuidoras de cotas de fundos de investimento deve ser analisada a partir da estrutura normativa que disciplina o funcionamento desses veículos, sob pena de se produzirem resultados incompatíveis com a lógica do sistema e prejudiciais ao adequado funcionamento do mercado.

Do estudo empreendido ao longo do presente artigo, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) Os fundos de investimento são disciplinados por um microssistema normativo próprio, integrado pelos arts. 1.368-C a 1.368-E do Código Civil e pelas normas da CVM, que atribui, a cada prestador de serviço, deveres específicos e circunscreve a responsabilidade de cada agente ao âmbito de suas atribuições, sem solidariedade passiva entre eles.

(ii) A distribuidora de cotas exerce função essencialmente intermediária, limitada ao dever de suitability e ao repasse fiel das informações produzidas pelo administrador. Não lhe cabe produzir, validar, investigar ou fiscalizar as informações que repassa, nem interferir nas decisões de gestão e administração da carteira do fundo.

(iii) O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações decorrentes da operação de fundos de investimento, por força da especialidade e da posterioridade do microssistema que as disciplina. Ainda que se admitisse a sua incidência, a responsabilização da distribuidora continuaria a depender da demonstração de falha em seus deveres específicos e do nexo causal entre essa falha e o dano sofrido pelo investidor.

(iv) A solidariedade na cadeia de consumo não equivale à responsabilidade objetiva automática de todos os fornecedores por quaisquer danos sofridos pelo consumidor; apenas permite que o consumidor direcione a sua pretensão contra qualquer dos coobrigados, sem dispensar a apuração individualizada da conduta de cada um e a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil.

(v) O recente julgamento do REsp no 2.230.861/GO pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento, ao reconhecer, por votação unânime, que a responsabilidade da distribuidora não pode ser confundida com aquela dos gestores e administradores, e que a sua condenação pressupõe a demonstração concreta de falha nos deveres de suitability ou de repasse de informações.

O acórdão representa um passo importante na consolidação de jurisprudência que respeite a divisão funcional de competências entre os prestadores de serviço dos fundos de investimento, preservando a coerência do microssistema normativo e protegendo o adequado funcionamento de um mercado que, em última análise, serve ao interesse dos próprios investidores.

Notas

1 As funções do administrador estão dispostas na Resolução CVM no 175/2022, especialmente no art. 78 e seguintes, que, em grande parte, reproduzem o que já dispunha a Instrução CVM 555. A alteração promovida pela Resolução CVM no 175/2022 a esse respeito foi a de redistribuir as responsabilidades entre os dois prestadores de serviço essenciais, administrador e gestor. Por exemplo, a constituição do fundo e a aprovação do regulamento deixaram de ser atos exclusivos do administrador e passaram a exigir deliberação conjunta com o gestor (art. 7o).

2 As atribuições do gestor estão também na Resolução CVM no 175/2022 e foram ampliadas em relação ao que já dispunha a Instrução CVM 555.

3 SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; José Fernando Simão et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6.ed. 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 1248. ISBN 9788530995430. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995430/. Acesso em: 27 nov. 2024.

4 Ofício no 121/2024/CVM/PTE, apresentado pela CVM nos autos do processo no 1131657-39.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 13a Vara Cível da Comarca de São Paulo.

5 O chamado “caso Infinity”, no âmbito do Judiciário, envolve o ajuizamento de centenas de ações indenizatórias por cotistas em decorrência de alegados atos de má gestão e fraude praticados pela gestora e pela administradora dos Fundos Infinity, que culminaram no fechamento desses fundos para resgates em fevereiro de 2023 e na desvalorização de quase 85% das cotas, causando prejuízos para aproximadamente 6.300 investidores. A discussão abarca a antiga gestora do fundo, a administradora, os próprios fundos e as distribuidoras de valores mobiliários que atuaram como intermediárias, muitas vezes incluídas também como rés nessas ações. O tema chegou ao STJ no julgamento do citado REsp 2.230.861/GO, afastou a responsabilidade tanto do próprio fundo quanto da distribuidora Modal pelos prejuízos suportados pela autora, reconhecendo que a distribuidora, na qualidade de intermediária, tinha como deveres principais verificar a adequação do perfil do investidor ao risco do fundo e transmitir as informações disponibilizadas pela administradora e pela gestora, não lhe sendo exigível fiscalizar a atuação destas últimas.

6 TJDF, Apelação Cível n. 0707029-39.2020.8.07.0018, Rel. Des. Fátima Rafael, 3a Turma Cível, j. em 30/6/2021.

7 STJ, REsp 1.155.730/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3a Turma, j. 16/8/2011.

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