A expressão “juiz de piso” tem sido utilizada, inclusive em petições, sustentações orais e votos proferidos nos tribunais, para se referir ao magistrado que exerce jurisdição na primeira instância do Poder Judiciário. No entanto, essa terminologia revela-se tecnicamente imprecisa e semanticamente inadequada, por veicular conotação pejorativa que sugere hierarquização vertical entre juízes, em flagrante contrariedade aos postulados constitucionais que regem a organização da magistratura no Brasil.

Este artigo tem por finalidade demonstrar a impropriedade da referida expressão, à luz da dogmática constitucional e da estrutura funcional do Judiciário, reafirmando a dignidade e a centralidade institucional da atuação do juiz de primeiro grau.

Estrutura funcional do Poder Judiciário brasileiro

A arquitetura do Poder Judiciário brasileiro está alicerçada na divisão funcional de competências jurisdicionais e, não, em um modelo de subordinação entre magistrados de diferentes graus. A Constituição da República de 1988 consagrou a independência judicial como garantia institucional e pessoal, estabelecendo funções distintas para cada instância, sem qualquer gradação de autoridade entre juízos.

Primeira Instância (Grau Singular) – Trata-se do foro originário da maioria das demandas judiciais. É composta por juízes de direito (na Justiça Estadual) e por juízes federais (na Justiça Federal), que atuam de forma unipessoal. Compete-lhes conduzir a instrução probatória, realizar audiências, analisar os fatos e proferir sentença. Essa instância concentra a maior densidade de atividade jurisdicional, caracterizando-se pelo contato direto do julgador com as partes, as testemunhas e as provas dos autos.

Segunda Instância (Grau Colegiado) –Abrange os Tribunais de Justiça dos estados e os Tribunais Regionais Federais. São órgãos colegiados incumbidos do reexame das decisões proferidas na instância singular, por meio da apreciação de recursos. As decisões são tomadas por colegiado de desembargadores ou juízes de tribunal, dentro dos limites da competência recursal.

Cortes Superiores (Cúpula do Judiciário) – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) representam os vértices da estrutura jurisdicional. O STJ é responsável pela uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, enquanto o STF atua como guardião da Constituição Federal. Ambas as Cortes não exercem qualquer autoridade hierárquica sobre os demais magistrados.

A impropriedade técnica e simbólica da expressão “Juiz de Piso”

A utilização da expressão “juiz de piso” revela inadequação terminológica e simbólica, por propagar, de forma implícita, concepção hierárquica infundada entre magistrados. A crítica à terminologia se sustenta em fundamentos constitucionais, institucionais e linguísticos, conforme se analisa a seguir.

Independência funcional como garantia constitucional – Nos termos do art. 95, I, da Constituição Federal, os juízes são dotados da garantia da independência funcional, não estando sujeitos a ordens, comandos ou orientações vinculantes oriundas de órgãos de instância superior. A revisão de suas decisões ocorre no âmbito do sistema recursal, como exercício do duplo grau de jurisdição, e não por subordinação hierárquica.

Desvalorização da atividade judicante singular – A locução “de piso” remete a ideia de patamar inferior, implicando desvalorização da função desempenhada na primeira instância. Trata-se de linguagem que ignora a complexidade e a responsabilidade inerentes à atividade judicante no grau singular, onde se concentra a produção de provas, a análise fática do litígio e, muitas vezes, a pacificação definitiva da controvérsia. Estatísticas do CNJ revelam que grande parte das demandas judiciais é encerrada na primeira instância, sem interposição de recurso.

Distorção da estrutura da carreira da magistratura – A magistratura brasileira constitui carreira una, com ingresso exclusivamente na primeira instância, mediante concurso público. A ascensão funcional a cargos em tribunais dá-se por critérios de antiguidade e merecimento, sem alteração do vínculo originário. Assim, a utilização da expressão “juiz de piso” induz a uma equivocada concepção de progressão hierárquica, incompatível com a lógica funcional e normativa da carreira.

A reação das entidades representativas da magistratura

Diversas entidades da magistratura, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), têm se posicionado, de forma veemente, contra a utilização da expressão “juiz de piso”. Em notas públicas, ressaltam que tal terminologia fere a imagem institucional da magistratura de primeiro grau, ao atribuir-lhe, de forma indevida, caráter subalterno. Ambas defendem o uso de expressões tecnicamente adequadas, como “juiz de primeiro grau” ou “juiz de primeira instância”, as quais transmitem, com propriedade, a função exercida e a posição institucional do magistrado.

Considerações finais

A expressão “juiz de piso”, apesar de amplamente difundida em ambientes jurídicos e midiáticos, é tecnicamente imprecisa, semanticamente inadequada e institucionalmente ofensiva. Sua utilização perpetua visão equivocada de estrutura hierarquizada do Poder Judiciário, em descompasso com o modelo constitucional vigente, que consagra a independência funcional e a divisão horizontal de competências.

Além de falsear a realidade jurídica, tal terminologia desvaloriza o exercício da jurisdição na primeira instância, justamente onde se concentra a essência do processo judicial: o contato direto com os fatos, com as partes e com as provas. A magistratura de primeiro grau cumpre papel fundamental no acesso à justiça e na efetivação dos direitos fundamentais, atuando como o primeiro elo entre o cidadão e o Estado-Juiz.

Por essas razões, impõe-se o abandono da expressão “juiz de piso” e a adoção de nomenclaturas respeitosas e corretas, que reflitam a estrutura constitucional do Judiciário e valorizem o trabalho desenvolvido na base da jurisdição. Mais do que uma medida de estilo, trata-se de exigência republicana de reconhecimento da dignidade da magistratura e da legitimidade do Estado Democrático de Direito.