O orçamento público brasileiro é a lei de maior relevância nacional, transcendendo a mera peça contábil de previsão de receitas e fixação de despesas, configurando-se como o instrumento normativo fundamental para a execução e continuidade das políticas públicas definidas pelo Estado, na efetivação de direitos fundamentais, dele dependendo a própria democracia brasileira. 

A segurança jurídica, no direito financeiro, estabelece que as regras do jogo sejam claras e que o devido processo legislativo seja respeitado, e não atropelado por urgências políticas ou manobras que ocultem a real destinação do dinheiro público. Nesse sentido, nosso sistema orçamentário segundo desenho constitucional, é composto de um conjunto de leis conhecido como tríade orçamentária, sendo elas o Plano Plurianual (PPA), responsável pelo ciclo orçamentário de 4 anos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

O PPA, previsto no art. 165, §1o, do texto constitucional, tem a função de estabelecer os programas de longo prazo, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal a serem perseguidas pelos quatro exercícios. O PPA é considerado o principal instrumento para o desenvolvimento de médio prazo, com dupla função: orientar mudanças nas políticas públicas e fundamentar a programação do orçamento anual, dando suporte à política fiscal do governo.

Para os exercícios de 2024-2027, foi aprovada a Lei
no 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que instituiu o PPA, definindo as prioridades da administração pública federal, começando pela redução das desigualdades (art. 3o, I). No art. 4o, foram definidas as agendas transversais que devem orientar as políticas públicas, com abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado, de maneira eficaz e efetiva, sendo elas:
I – Crianças e Adolescentes; II – Mulheres;
III – Igualdade Racial; IV – Povos Indígenas; e V – Meio Ambiente. Isso significa dizer que, na elaboração das demais leis orçamentárias dos exercícios de 2024 a 2027, ou seja, a LDO e a LOA, deve-se priorizar a diminuição das desigualdades, dando ênfase nas políticas públicas voltadas às crianças e aos adolescentes, às mulheres, visando à igualdade racial e à proteção dos povos indígenas.

Isso não é uma simples recomendação ou opção: para o quadriênio em curso, é obrigatória a priorização da diminuição das desigualdades, especialmente considerando como agendas transversais das mulheres, das crianças e dos adolescentes, com igualdade racial, sob pena de infringência do devido processo legislativo orçamentário substantivo, que impõe que o conteúdo material das leis orçamentárias esteja em estrita consonância com os valores predefinidos, para atender à justiça social.

É imperioso aperfeiçoar os mecanismos de transparência ativa e controle que permitam efetiva participação popular, especialmente nas consultas e nas audiências públicas, para vigilância sobre o ciclo orçamentário, desde da elaboração até a execução – especialmente em tempos de emendas parlamentares –, atendendo as prioridades e agendas transversais predefinidas para o PPP em curso – as quais, diga-se de passagem, coadunam-se perfeitamente com as metas previstas na Agenda 2030 da ONU.