As mesas temáticas promovidas pelo Instituto dos Advogados Brasileiros em Roma reforçam que a violência doméstica não se restringe ao âmbito privado, mas constitui grave violação de direitos humanos e um dos principais desafios contemporâneos do Direito das Famílias. O ponto central é assegurar proteção efetiva, sem que a via judicial seja convertida em instrumento de prolongamento do controle, da vigilância e da coerção pelo agressor. Este texto deriva da comunicação apresentada pela autora no VI Congresso Ítalo-Luso-Brasileiro de Direito, realizado em Roma, em 23 de setembro de 2025. No Brasil, a resposta institucional a essa problemática se apoia na Constituição Federal de 1988, em compromissos internacionais como a Convenção de Belém do Pará e em um conjunto de leis, políticas públicas e práticas jurisdicionais que estruturam um microssistema de tutela voltado à proteção integral de mulheres, crianças e adolescentes.
A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006) organiza esse microssistema ao articular dimensões penais, cíveis e de políticas públicas, superando a ideia de que a violência seria “questão privada” da família. Ao reconhecer as múltiplas formas de violência e instituir medidas protetivas de urgência, a lei inaugura uma lógica de intervenção que prioriza interrupção do risco, prevenção de escalada e conexão com a rede de atendimento, com atuação coordenada entre sistema de justiça, saúde, assistência social e segurança pública.
A centralidade dessa arquitetura se justifica porque parte expressiva da violência ocorre sem marcas corporais, por meio de coerção, humilhação, isolamento, controle financeiro, ameaças e perseguição, dinâmicas que produzem medo, dependência e ruptura de vínculos sociais. O aprimoramento legislativo recente fortaleceu a capacidade do Estado de nomear e enfrentar tais condutas, seja pela tipificação da violência psicológica contra a mulher (Lei no 14.188/2021), seja pela criminalização da perseguição reiterada (Lei no 14.132/2021). Ainda assim, a efetividade não se esgota na resposta penal: exige avaliação qualificada de risco, escuta protegida, encaminhamento e monitoramento, pois a violência é frequentemente cumulativa e pode migrar do espaço doméstico para o digital e, depois, para a arena judicial.
Quando há filhos, a tutela integral precisa incorporar a vitimização infantil direta e indireta. Em litígios de família, o agressor pode deslocar o eixo de controle para a coparentalidade, usando visitas, guarda, escola e agenda de cuidados como dispositivos de contato compulsório. Isso exige que decisões sobre guarda e convivência não sejam tratadas como “rotina familiar” neutra, mas como matéria de proteção, na qual o melhor interesse da criança deve ser lido à luz do risco e da segurança da vítima, evitando soluções formalistas que aumentem exposição e vulnerabilidade. Nesse sentido, a Lei no 14.713/2023 estabeleceu o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, reforçando que a coparentalidade não pode ser presumida quando há assimetria produzida por abuso.
Esse deslocamento obriga, também, uma releitura de institutos clássicos. Em contexto de violência, a manutenção do vínculo formal pode operar como forma de coerção psicológica e obstáculo à autonomia. Por isso, ganha relevância a compreensão do divórcio como direito potestativo e sua decretação imediata, sem necessidade de aguardar a solução de guarda, alimentos e partilha, especialmente quando a demora processual reproduz sofrimento e dependência. A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.189.143/SP (em março de 2025), admitiu a decretação liminar do divórcio, inclusive em caso envolvendo episódio de violência doméstica, valorizando a autonomia e o adequado dimensionamento do tempo do processo.
No plano institucional, emerge com força a violência processual de gênero, compreendida como uso abusivo do aparato judicial para desgastar, intimidar, impor custos, prolongar conflitos e manter poder, frequentemente por meio de incidentes repetitivos, alegações estratégicas, pedidos de guarda instrumentalizados e narrativas que descredibilizam relatos de violência. O enfrentamento demanda perspectiva de gênero como critério hermenêutico e diretriz de política judiciária, com decisões que reduzam exposição, controlem litigância abusiva e assegurem proteção efetiva. Nesse contexto, a Resolução CNJ no 492/2023 consolidou diretrizes para adoção obrigatória da perspectiva de gênero nos julgamentos, com ênfase em direitos humanos e abordagem interseccional, buscando evitar estereótipos e revitimização institucional.
É nesse cenário que se intensificou o debate sobre a Lei de Alienação Parental (Lei no 12.318/2010) e seus usos em litígios atravessados por violência. Em 3 de dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a revogação da norma no âmbito do PL
no 2.812/2022 (e apensados), por votação nominal, em tramitação conclusiva, com possibilidade de envio direto ao Senado caso não haja recurso ao Plenário. A relatoria e parte significativa do debate público apontaram que a acusação de alienação parental passou a ser mobilizada, em diversos casos, para desacreditar denúncias de violência e abuso, invertendo suspeitas, fragilizando a palavra de mães e aumentando o risco de exposição de crianças ao agressor. A própria Câmara registrou, ainda, ajuste de coerência normativa após a aprovação, com alteração na Lei no 13.431/2017 para retirar referência ao ato de alienação parental como forma de violência psicológica, diante da revogação proposta.
Em síntese, o microssistema brasileiro de tutela na violência doméstica consolida a dignidade humana e a proteção integral como eixo das relações familiares, deslocando o foco de uma igualdade formal para uma proteção substantiva orientada por risco, prevenção e não revitimização. O desafio permanente é transformar sofisticação normativa em prática consistente: decisões de urgência responsivas, integração entre justiça e políticas públicas, capacitação contínua e revisão crítica de dispositivos que, na experiência concreta, possam operar como engrenagens de violência institucional, especialmente quando a disputa de família se converte em campo de continuidade do abuso.
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