Sessão do CNJ / Crédito: Romulo Serpa/Ag.CNJ
Ministro defendeu exceções à regra de que o CNJ não pode interferir em decisões judiciais
O ministro Luiz Fux, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou há alguns dias a cassação de uma decisão de uma juíza do Pará que havia determinado o bloqueio de R$ 2 bilhões do Itaú. O plenário do CNJ começou a julgar nesta terça-feira (6/10) se referenda ou não a decisão de Fux, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista.
O caso pode representar um importante precedente, pois o CNJ já afirmou, em diversos julgamentos, que não cabe ao órgão suspender decisões judiciais, já que as atribuições do CNJ são administrativas e disciplinares.
Mas o ministro Luiz Fux defendeu que “alguns atos praticados pelo juiz se sujeitam ao crivo do CNJ”, e disse que há preocupação com “uma tese aberta sobre a impossibilidade de obstar um ato jurisdicional sob a alegação que não temos competência”, pois dessa forma o CNJ estará “abdicando da função de coibir atos jurisdicionais que implicam em infração de deveres funcionais”.
O Itaú e a Itaú Corretora de Valores acionaram o CNJ contra decisão da juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, proferida em 18 de setembro, que determinou o bloqueio dos recursos. O Itaú alega que a magistrada é parcial ao decidir contra o banco.
A determinação de bloqueio de valores foi feita no âmbito âmbito de um processo judicial que tramita desde 2002, e que já está em fase de cumprimento de sentença. Neste processo, um homem pede que o Itaú lhe pague o valor referente a ações adquiridas nas décadas de 1970 e 1980.
Fux disse, durante seu voto para referendar sua liminar no plenário do CNJ, que no caso específico houve, “sem o cumprimento do devido processo legal, uma liminar de levantamento de uma soma extremamente extravagante alcançando a classe dos bilhões”. Para Fux, “há casos em que o CNJ como órgão de cúpula do Poder Judiciário não pode se abster de atuar, de exercer sua competência constitucional”.
“O CNJ, comunicado, impediu que o dano irreparável ocorresse em razão de uma decisão teratológica. Mas sem prejuízo, não se proibiu a cadeia de recursos. Uma importância que poderia causar um dano irreparável, gerado por uma decisão judicial teratológica”, disse Fux. “Temos que ter uma dose de preocupação com uma tese muito aberta que o CNJ não pode obstar um ato jurisdicional, quando analisada sob o prisma dos deveres funcionais do magistrado. Porque quando o CNJ assim o faz, está cumprindo a sua função primordial”.
O ministro foi acompanhado, até o momento, pelos conselheiros Marcos Vinicius, Ivana Farina, Maria Cristina Ziouva e Henrique Ávila. Já o conselheiro Mario Guerreiro divergiu, alegando que o CNJ não pode interferir em atos jurisdicionais. O conselheiro Luiz Fernando Keppen pediu vista.
“Há que se ponderar o risco de efeito sistêmico da liminar concedida. Com efeito,. observa-se uma reiteração de pedidos formulados por instituições financeiras visando a bloqueio de valores constritos a processos de execução. Se o CNJ passar a acolher tais pedidos, a tendência é que esta prática se torne recorrente. Sinalizaria à sociedade a incapacidade institucional dos tribunais locais de corrigirem eventuais erros cometidos pelos juízes e a própria limitação do sistema processual, transmitindo mensagem de descrédito no Poder Judiciário”, disse Guerreiro.
Com o pedido de vista, não há previsão de quando o caso voltará a pauta do CNJ, mas cinco conselheiros já acompanharam Fux. Enquanto isso, a liminar de Fux fica valendo. Uma nova decisão judicial poderá, entretanto, determinar um novo bloqueio.
Histórico
O homem ajuizou uma ação de exigir contas alegando que adquiriu, em 1974, cautelas de ações junto ao Itaú, sendo que a primeira cautela possuía 6.300 ações e a segunda, possuía 50 ações. Em setembro de 2001, recebeu um telefonema do Itaú informando-lhe que as ações teriam rendido cerca de R$ 8 mil e que este valor havia sido depositado em uma conta corrente em uma agência de São Paulo, aberta para esta finalidade. Disse que, ao receber tal informação, dirigiu-se a uma agência do Banco Itaú em Belém, mas foi impedido, uma vez que seu CPF não conferia com os dados cadastrados no banco. Por isso, enviou diversas correspondências ao Itaú e à Itaú Corretora, que se mantiveram silentes.
Assim, o homem ajuizou a ação na Justiça pedindo a prestação de contas. Depois, aditou a inicial da ação e afirmou que as 6.350 ações atualmente correspondem às 539.300 ações, em virtude de evolução acionária. Detalhou, ainda, que em junho de 1973 adquiriu em nome de sua empresa 5 mil ações, que atualmente correspondentes a 333.720 ações. Assim, pleiteou ao final que as empresas prestassem contas em relação à venda de 539.300 ações em 25/10/1985 e em relação à evolução acionária de 333.720 ações adquiridas em 27/06/1973.
Em fevereiro de 2009, a juíza da 5ª Vara Cível de Belém, Vera Araújo de Souza, determinou que o Itaú e o Itaú Corretora de Valores prestassem as contas. Depois, as empresas foram condenadas a pagar os valores ao homem. O processo transitou em julgado em 2014 e desde então está em fase de liquidação. Mas os cálculos complexos não permitiram que o processo se findasse até hoje.
Foi designada perícia técnica para analisar as ações do Itaú e os valores que seriam devidos ao homem. A perícia concluiu, em 2017, que as 5 mil ações do autor adquiridas em 1973 representam 51.939.753 ações até 31 de agosto de 2017, e que as 6.350 ações adquiridas em 1974 também representam 51.939.753 até a mesma data, representando assim o total de 103.879.506 ações do Banco Itaú. No total, as ações significam o valor de R$ 4.059.378.446,29.
Em 18 de setembro de 2020, foi homologada a perícia pela juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos. O autor, entretanto, informou que parte deste valor já havia sido pago pelo Itaú em outro processo. Portanto, faltava só uma parte. Diante do tempo de tramitação da execução, a magistrada determinou o pagamento imediato e o bloqueio de R$ 2.090.575.058,25 do Itaú e da Itaú Corretora.
As instituições então acionaram o CNJ, afirmando que a magistrada foi parcial ao decidir contra eles. As empresas chegaram a arguir a parcialidade da juíza, mas ela recusou. O ministro Luiz Fux, considerando a possibilidade de “dano irreparável”, determinou a suspensão da decisão da juíza, sem prejuízo de recursos ao Tribunal de Justiça do Pará.
A ação tramita em segredo de Justiça no CNJ com o número 0007737-83.2020.2.00.0000.
Publicação original: JOTA