De acordo com a Ordem, o dispositivo impugnado não se compatibiliza com a ordem jurídica constitucional.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz; o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia) e o procurador nacional das prerrogativas, Alex Souza de Moraes Sarkis, assinam memorial no qual consideram “atraso e embaraço na prestação jurisdicional” a multa  para o advogado que abandonar processo sob sua responsabilidade.
Tal previsão está sendo contestada no STF pelo Conselho Federal da OAB por meio da ADIn 4.398, relatada pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo assim dispõe: CPP. Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”    De acordo com o que consta no memorial, o dispositivo impugnado não se compatibiliza com a ordem jurídica constitucional, na medida em que sua previsão acarreta uma série de violações a garantias e mandamentos contidos na Constituição Federal. Segundo os signatários, o art. 265 do CPP, ao possibilitar a imposição de sanção, a partir de uma presunção relativa de culpa do causídico, sem qualquer previsão de recurso ou pedido de revisão, impossibilita o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, além de desconsiderar o direito de petição, previstos na CF. Para a Ordem, a consequência dessa “previsão infundada” de multa sem qualquer obediência ao sistema constitucional de garantias processuais é o atraso e embaraço na prestação jurisdicional, prejudicando a tutela reivindicada pelas partes da ação, em prejuízo ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Veja a íntegra do memorial.
Publicação original: Migalhas Sugestão de leitura: https://www.migalhas.com.br/quentes/329407/oab-classifica-como-atraso-e-embaraco-multa-para-advogado-que-abandona-processo https://justicaecidadania.com.br/2025/o-cabimento-de-multa-e-honorarios-em-cumprimento-de-sentenca/ https://justicaecidadania.com.br/2025/10617/