“Afirma-se algo de todo inexato quando se diz que é tarefa da hermenêutica ir à procura da vontade do legislador, compulsando trabalhos preparatórios. O legislador, como tal, é um ‘mito’, porque na realidade é composto por um grupo de homens que, sentados em torno de uma mesa, concordam, quiçá com sacrifício de suas ideias pessoais, em elaborar uma ordenação. Mas a ordenação, uma vez elaborada, se objetiva, desvincula-se do pensamento daqueles que a tomaram, vive uma vida autônoma. Repetindo Calamandrei, a lei é como um filho que sai da casa paterna para ir ao encontro da vida, para seguir a sua própria estrada, frustrando, talvez ou superando toda a expectativa do genitor. Assim, a lei é independente da vontade do legislador, mas independente também do complexo de condições histórico-ambientais que a determinaram, pelo que deve saber adaptar-se a um complexo de novas condições sociais que se podem apresentar, com o fluir do tempo.”[2]
Assim, a Lei deve ser interpretada conforme os movimentos da sociedade. E será que estamos interpretando de maneira correta os casos de crimes motivados pelo uso patológico de crack? Contudo, hoje, uma das preocupações mais evidentes do Poder Judiciário é não deixar que se torne comum o uso do instituto da Inimputabilidade, como desculpa para cometer crimes. Entretanto, o Título III, em seu artigo 26, do Código Penal, trata como isento de pena, o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por outro lado, o inciso II, do artigo 28, CP, consagra que não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Através da Interpretação restritiva, podemos concluir que, embora fazendo referência ao uso de substâncias de efeitos análogos voluntaria ou culposa – o texto não cita o uso patológico – portanto, este abrangido pelo Artigo 26, CP, como doença mental, segundo a medicina. O qual, a correta aplicação é a medida de segurança, e não a pena restritiva de liberdade. A legislação citada prevê, ainda:“Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Art. 96. As medidas de segurança são:
I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial ”
Entretanto, Segundo o Princípio da Especialidade, aplica-se: A Lei Especial Nº 11.343/2006, a qual trata especificamente sobre drogas, a qual cita:“Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.” Nos casos em que há apenas o estreitamento da consciência, ou seja, o dependente possui um pouco de consciência sobre seus atos, mais comum nos períodos de abstinência, aplica-se a inimputabilidade parcial, senão vejamos:“Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
É claro que é necessário discernir uso patológico do uso voluntário ou culposo. Desta maneira, cabe a medicina, através de perícias, constatar ou não a doença mental que originou o crime e ao Operador do Direito interpretar de maneira histórica, sistêmica, restritiva e constitucional, a Lei, nestes casos. Cavalieri Filho destaca que: “é por isso que se diz não existir norma jurídica, senão norma jurídica interpretada.”[3] O que não é admitido em nosso ordenamento jurídico é colocar pessoas doentes em presídios como criminosos, e assim tentar solucionar um problema de saúde pública e de cunho social com pena restritiva de liberdade. Ora, cabe ao Operador Jurídico defender a nossa Carta Magna, a qual elenca princípios que tutelam valores intrínsecos ao ser humano, sendo correto adequar estas pessoas em centros de tratamento especializados, por se tratar de dependência tão específica e gravíssima. Destarte, é interpretando a Lei, sob o diálogo das diferentes formas de interpretação e da comunicação interdisciplinar, em se tratando, principalmente, de Direito Penal, é que, de fato, beneficiaremos toda a sociedade com evolução social, sob o prisma constitucional da valorização, do desenvolvimento e da dignidade da pessoa humana.